ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTAS. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e análise das provas existentes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7/STJ (fls. 11.073-11.074).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 10.825):<br>CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO - CLÁUSULA AD EXITUM - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E COTAS DE MANUTENÇÃO - ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.<br>1 As disposições claras e expressas contidas nas cláusulas que regem o contrato de prestação de serviços advocatícios, estabelecendo a forma da remuneração por meio de honorários contratuais por fases dos processos e por cotas de manutenção, bem assim regulando o pagamento dos honorários sucumbenciais, afastam a interpretação acerca da existência de cláusula ad exitum, e tornam descabida a pretensão de arbitramento de verba honorária sucumbencial.<br>2 Como é cediço, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e havendo regra específica garantindo "o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo escritório de advocacia, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito" (AC n. 5004065-93.8.24.0036, Des. Flávio Andre Paz de Brum) resta afastada a pretensão de fixação da mencionada verba pela via da ação de arbitramento de honorários. Referido fato, acrescido à inexistência no contrato de previsão para o pagamento por antecipação de honorários de sucumbência, desautoriza o deferimento do pedido mesmo a título indenizatório.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 10.892-10.907).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 10.920-10.933), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pois "mesmo que não opostos embargos de declaração, era dever do julgador manifestar-se acerca da tese firmada por esta (sic) Corte Superior, sob pena de incorrer em omissão legal" (fl. 10.924); e<br>(ii) arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois "na forma em que lançada a decisão de segundo grau, é possível verificar que não foram observadas as premissas constantes nas legislações acima citadas, negando vigência ao direito do advogado ao recebimento dos honorários" (fl. 10.928).<br>No agravo (fls. 11.082-11.089), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 11.093-11.102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTAS. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e análise das provas existentes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Quanto aos art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>A parte alega genericamente ser a decisão contrária à tese firmada por esta Corte, sem informar qualquer detalhe (ponto controvertido, tese firmada por esta Corte ou mesmo a forma em que tenha ocorrido o vício).<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido individualmente violados, o que justifica também a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a forma como as partes convencionaram a questão dos honorários foi analisada detalhadamente pelo juízo a quo, com base no contrato pelas partes entabulado (fls. 10.816-10.820):<br>Como se observa, o negócio celebrado entre as partes previu que a remuneração ocorreria de três formas: a) percentual, definido antecipadamente no próprio pacto, em tabela anexa, por fase processual concluída, bem como percentual sobre o valor efetivamente recuperado (honorários contratuais); b) cotas de manutenção. no valor de R$ 5,00 mensais pelo período máximo de sessenta meses; e c) honorários sucumbenciais.<br>Deste modo, ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo e que vinha sendo corroborado por este Órgão Julgador, o negócio firmado entre os litigantes não comportava exclusivamente a cláusula ad exitum. Em outras palavras, o escritório autor não seria remunerado tão somente com os honorários sucumbenciais, como ocorre nos chamados "contratos de risco". Houve a estipulação e o pagamento de honorários contratuais/convencionais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente.<br>Nos termos do entendimento da Corte Superior, citado pelo autor em diversas ocasiões, o arbitramento de honorários sucumbenciais e a consequente condenação do contratante ao seu pagamento se tornam cabíveis apenas nas hipóteses em que estiver presente a aventada cláusula "ad exitum", ou seja, quando se tratar de contratos exclusivamente de risco, nos quais a remuneração dos patronos se dá unicamente pela verba sucumbencial da parte vencida, o que inocorre no caso vertente.<br> .. <br>Como se observa, os precedentes citados e utilizados pelo demandante para fundamentar sua pretensão não são aplicáveis à situação posta em Juízo. Necessário distinguishing em relação ao caso em liça.<br> .. <br>Ademais, o próprio contrato firmado entre os litigantes previu expressamente que os honorários sucumbenciais eventualmente devidos à parte contratada deveriam ser buscados diretamente do devedor condenado em juízo, sem o envolvimento da instituição financeira, em caso de sucesso na demanda, conforme cláusula 8.4 acima transcrita. E, diga-se, que nem poderia ser diferente, afinal os honorários de sucumbência, isto não enseja qualquer dúvida, pertencem ao advogado e, portanto, devem ser buscados junto ao devedor sucumbente e partilhado com os advogados que o sucederam nos autos.<br> .. <br>Deste modo, os honorários sucumbenciais que se pretende sejam arbitrados nestes autos já foram fixados no feito originário, cabendo ao causídico se habilitar e requerer a partilha da verba com os patronos que o sucederam, consoante é previsto no instrumento contratual que havia sido firmado entre os litigantes, cujo teor possivelmente deve constar do negócio celebrado entre o sucessor do escritório autor e a entidade financeira.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto ao ponto demandaria reavaliação do contrato entabulado entre as partes e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>E, ainda, o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.