ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 864-871) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 836-839).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 858-860).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, destacando que "a negativa de provimento deu-se com base em um único precedente, proferido pela Terceira Turma, ou seja, por órgão fracionário que, conforme abordado, não representa a totalidade do STJ" (fl. 868).<br>Afirma não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando que "a questão discutida neste recurso não exige qualquer reexame de fatos ou provas, pois trata-se exclusivamente da aplicação do princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, ambos expressamente previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil (CC)" (fl. 869).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 876-887).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 836-839):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 777-779).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 705):<br>COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO - Equipamento médico de diagnóstico por imagem - Pretensões declaratória de rescisão contratual e restituição de valores, com pedido subsidiário de revisão contratual julgadas improcedentes - Pretendida rescisão dos contratos ou revisão de suas cláusulas para recálculo das parcelas de acordo com a cotação do dólar do dia 10.03.2020 e exclusão das multas contratuais ou juros moratórios a partir de janeiro de 2021 - Nulidade da sentença não reconhecida - Contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana - Efeitos da pandemia que afetaram ambos os contratantes - Ausência da demonstração dos efeitos da pandemia sobre as atividades da autora, de modo a tornar impossível ou extremamente oneroso o cumprimento da obrigação - Imprevisibilidade e onerosidade excessiva não reconhecidos - Alteração unilateral incabível - Pacta sunt servanda - Variação cambial que não pode ser considerada fato imprevisível - Sentença mantida - Preliminares de inadmissibilidade do recurso afastadas - Apelação conhecida e não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 722-724).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 727-743), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 317, 478 e 479 do CC, sustentando, em síntese, que "a única condição prevista no contrato elaborado entre as partes para a rescisão é a permanência de um evento de caso fortuito ou de força maior por mais de 60 dias. Não há exigência de comprovação de prejuízos econômicos ou onerosidade excessiva. Esse ponto é essencial, pois o texto contratual demonstra claramente a intenção das partes de estabelecer um mecanismo de rescisão automática e objetiva, sem a necessidade de comprovar perdas financeiras ou dificuldades adicionais. Se houvesse a intenção de incluir tal condição, ela poderia ter sido deliberadamente inserida no contrato. No entanto, a única exigência prevista foi a permanência de um evento de caso fortuito ou força maior por mais de 60 dias, o que, inquestionavelmente, se aplica à pandemia de COVID-19" (fl. 734).<br>O agravo (fls. 782-795) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 798-814).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de apelação cível interposta pela empresa Santa Thereza Diagnóstico e Intervenção Neurocardiovascular Ltda. contra GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. e GE HFS, LLC. A ação visa à rescisão de contratos de compra e venda e financiamento de equipamentos médicos de diagnóstico por imagem, além da restituição de valores pagos, com pedido subsidiário de revisão contratual. A autora alegou que a pandemia de covid-19 e a consequente elevação do dólar causaram uma queda imprevisível de faturamento, resultando em desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, justificando a rescisão ou revisão dos contratos (fls. 1-35)<br>A sentença de primeira instância julgou improcedentes as pretensões da autora, mantendo os contratos conforme pactuados, e condenou-a ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios (fl. 706). A decisão foi fundamentada na ausência de demonstração dos efeitos da pandemia sobre as atividades da autora, não se reconhecendo a imprevisibilidade e onerosidade excessivas alegadas, destacando-se ademais que a variação cambial não pode ser considerada fato imprevisível, conforme o artigo 7º da Lei n. 14.010/2020 (fls. 568-572).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência.<br>O Tribunal destacou que "a pandemia da Covid-19 é fato notório, porém, não são notórios os efeitos da pandemia sobre cada pessoa, natural e jurídica, nem sobre cada contrato, por isso que devem ser demonstrados e analisados caso a caso" (fl. 708).<br>Consignou ainda que "a apelante se limitou a trazer argumentos genéricos referentes à elevação do valor das parcelas do financiamento, mas não fez prova efetiva da alegada incapacidade de pagamento de tais prestações após a variação cambial, o que se fazia necessário para o exame da pretensão revisional" (fl. 708), e que "não se pode olvidar a necessidade de esforços conjuntos para manutenção do contrato na situação apresentada, o que, como visto, foi o que buscaram as apeladas no âmbito extrajudicial, quando ofereceram a extensão do contrato por 12 meses, o que não foi aceito" (fl. 708)<br>Neste contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOJA. SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MULTA. RESCISÃO ANTECIPADA. CABIMENTO. DESCONTOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Segundo o entendimento assentado no julgamento do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, afastaram integralmente a multa pela rescisão antecipada do contrato de locação e consideraram abusivo o condicionamento dos descontos concedidos pela locadora à quitação de todas as pendências financeiras, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.720.502/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Além disso, para alterar os fundamentos do aresto impugnado e reconhecer a possibilidade de rescisão do contrato, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 858-860):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 842-846) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 836-839).<br>A parte embargante alega a ocorrência de omissão, ao argumento de que não seria necessário o reconhecimento da onerosidade excessiva.<br>Afirma a existência de "hipótese autônoma de rescisão, qual seja, a ocorrência de caso fortuito ou força maior com duração superior a 60 dias, situação que não exige demonstração de prejuízos econômicos ou de onerosidade excessiva" (fl. 843)<br>Aponta "contradição no próprio dispositivo da decisão, que consignou apenas "nego provimento ao agravo". Isso porque, se efetivamente se aplicaram as Súmulas 5 e 7 do STJ, o recurso sequer poderia ter sido conhecido" (fl. 843).<br>Impugnação apresentada (fls. 851-854), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Ficou expressamente assentado que, "para alterar os fundamentos do aresto impugnado e reconhecer a possibilidade de rescisão do contrato, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (fl. 839).<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>No contexto do agravo em recurso especial, a decisão de "negar provimento ao agravo" é plenamente compatível com a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque o agravo em recurso especial tem como objetivo destrancar o recurso especial inadmitido na origem. Ao negar provimento ao agravo, o Relator confirma a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantendo os fundamentos que justificaram sua não admissão, entre eles, a incidência das referidas súmulas.<br>Portanto, não há qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. A negativa de provimento ao agravo em recurso especial reflete a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A confusão da parte embargante decorre de uma interpretação equivocada da dinâmica processual e da relação entre o agravo em recurso especial e o recurso especial propriamente dito.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com o ressarcimento de valores de empresa ajuizada por Santa Thereza Diagnóstico e Intervenção Neurocardiovascular Ltda. contra GE Healthcare do Brasil e GE HFS, LLC, visando à rescisão ou revisão de contratos de compra e financiamento de equipamentos médicos, sob alegação de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva decorrentes da pandemia de covid-19 e da alta do dólar.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova dos efeitos concretos da pandemia sobre as atividades da autora e por entender que a variação cambial não constitui fato imprevisível (art. 7º da Lei n. 14.010/2020).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, ressaltando que, embora a pandemia seja fato notório, seus impactos devem ser demonstrados em cada caso concreto. Destacou que a apelante não comprovou a alegada incapacidade financeira, limitando-se a invocar genericamente a elevação cambial, e que as rés chegaram a oferecer extensão contratual de 12 meses, proposta não aceita.<br>Como destacado, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a pandemia, por si só, não justifica o inadimplemento ou revisão contratual, sendo necessária a comprovação de prejuízo substancial na relação específica entre as partes. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA. COVID-19. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. "A revisão de contratos paritários, com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia, não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (AgInt no AREsp n. 2.693.566/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto à existência de cerceamento de defesa e de causa excludente da responsabilidade demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. Na espécie, contrariando a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, o Tribunal local assinalou que a aplicação da teoria da imprevisão permite, apenas, a resolução contratual, ignorando a possibilidade de revisão do contrato de locação firmado entre as partes, desde que demonstrado que os efeitos negativos da pandemia repercutiram no equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico pactuado, devendo o acórdão recorrido ser reformado no ponto.<br>3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira novo julgamento da questão controvertida, observando a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.<br>(REsp n. 1.952.910/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE ALUGUÉIS. PANDEMIA DA COVID-19. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Consoante as diretrizes firmadas no julgamento do REsp 1.998.206/DF, "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.021/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte em sentido diverso das instâncias originárias, com o propósito de afastar a premissa quanto à ausência de demonstração dos efeitos concretos da pandemia sobre as atividades da autora, de modo a caracterizar a impossibilidade ou a excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.