ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 211 do STJ e inexistência de dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 86-87):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS EM FACE DE DECISÃO QUE ANALISOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSOS ADEQUADOS - CONHECIMENTO FRENTE A DECISÃO PROPORCIONAR PERDAS PARA AMBOS RECORRENTES - ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE FRENTE À COISA JULGADA - PRECLUSÃO FRENTE A NÃO IMPUGNAÇÃO A TEMPO E MODO - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS INDEVIDA NO CASO EM TELA POR SE TRATAR DE MERA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AGRAVOS IMPROVIDOS<br>1. Tratam-se agravos de instrumento simultâneos agitados em face de decisão que decidiu liquidação de sentença onde o Eminente a quo entendeu que a forma de incidência dos honorários advocatícios não podem ser alterados conforme requerido pela autoria e determinou a continuidade do processo, sem extingui-lo e condenar o exequente em honorários conforme desejava a acionada / executada.<br>2. Curiosamente, ambas partes apresentaram agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da liquidação de sentença e ambos sustentam, nas contrarrazões apresentadas, não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão.<br>3. A decisão agravada se mostra passível de gerar prejuízos / perdas a ambas as partes, visto que indeferiu o cálculo dos honorários advocatícios na forma requerida pela autoria e trouxe prejuízo a parte acionada por determinar a continuidade da execução, quando defende deveria ser extinta com condenação da parte exequente, ela sim, no pagamento de honorários advocatícios.<br>4. Na origem a sentença julgou procedentes os pedidos condenando a parte acionada na obrigação de fazer em promover os cancelamentos das hipotecas que recaem sobre os imóveis indicados na exordial, condenando as acionadas " ..  no pagamento dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação.".<br>5. Esta Câmara, à unanimidade, não havendo recurso próprio quanto a forma de fixação dos honorários advocatícios, apenas majorou os mesmos em observância dos limites recursais.<br>6. Em que pese não se desconheça o entendimento do STJ a respeito da forma de fixação dos honorários advocatícios, o que se está discutindo no presente recurso é a alteração da base de cálculo para contagem de honorários fixada em decisões transitadas em julgado.<br>7. Não há como, pois, estabelecer cálculo dos honorários sob o argumento que deva ser considerada a equação "valor da condenação = proveito econômico  valor da causa", ou mesmo fazer incidir os honorários sobre o valor da causa em alteração da coisa julgada, razão pela qual se nega provimento ao agravo de instrumento agitado pela autoria / exequente.<br>8. Também não merece provimento o agravo de instrumento da acionada /executada estamos diante de uma liquidação de sentença, na qual o Eminente a quo bem percebeu que, não se aplicando cálculo dos honorários sobre o valor da causa no caso concreto, deve a liquidação seguir para que apure se a obrigação de fazer determinada na sentença gerou proveito econômico apurável.<br>9. Cumpre salientar que o STJ tem entendimento formado que "2. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso." (STJ - AgInt no AREsp: 1419045 PR)<br>10. Agravos improvidos.<br>Os embargos de declaração interpostos pela agravada (fls. 250-255) foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 276-277):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO BASEADO EM ERRO DE FATO - NULIDADE NO QUE SE REFERE AO JULGAMENTO REFERENTE AO RECURSO 8014535-11.2022.8.05.0000 QUE SE IMPÕE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -EMBARGOS PROVIDOS PARA RECONHECER A NULIDADE DO ACÓRDÃO ATACADO E, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO<br>1. Na origem a discussão entre as partes remonta a adjudicação compulsória de imóveis vendidos pela ora embargante à parte recorrida onde foram fixados honorários advocatícios sobre o valor da condenação.<br>2. Pendente de recurso sem efeito suspensivo, ingressou a parte embargada com execução provisória dos honorários advocatícios que entendia devidos, tombada sob número 8070856-97.2021.8.05.0001 na qual o Juízo Primevo entendeu não existir liquidez do título em execução a possibilitar a execução, sem que isso representasse extinção do feito.<br>3. Em seu agravo de instrumento a parte embargante requer o provimento do recurso frente " ..  constatação de que inexistia título líquido e exigível por ocasião da apresentação do cumprimento provisório de sentença sob o nº 8070856-97.2021.8.05.0001, a extinção do "procedimento de execução" e a inerente incidência de honorários correlatos.".<br>4. Na parte que se refere ao agravo embargado, o acórdão de fato incorreu em erro ao analisar decisão proferida em sede de liquidação de sentença junto aos autos principais, razão pela qual merece provimento os aclaratórios, inicialmente para reconhecer a nulidade do acórdão no que se refere ao agravo recorrido de número 8014535-11.2022.8.05.0000.<br>5. Em rejulgamento, a possibilidade de início do processo de execução depende da presença dos requisitos de certeza e liquidez do título executivo e, não estando presente este último, não há interesse de agir, frente a falta de utilidade, o que leva a extinção do feito na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.<br>6. No caso concreto, é de se reconhecer a ausência de título executivo, por ausência de liquidez, o que leva à extinção da ação de execução provisória, merecendo provimento o agravo de instrumento para reconhecer ser a hipótese de extinção da execução impugnada no presente recurso.<br>7. E o CPC, no § 1º, do art. 85, por seu turno, estabelece que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.", estabelecendo que "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:".<br>8. A matéria já foi fixada, ainda, pelo STJ no julgamento recurso repetitivo, no REsp: 1134186/RS.<br>9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão guerreado no que se refere ao julgamento do agravo de instrumento 8014535-11.2022.8.05.0000 apresentado por ONDINA LOUNGE, em vista de decisões proferidas nos autos da execução provisória 8070856-97.2021.8.05.0001.<br>10. Em rejulgamento, frente a anulação do julgamento anterior, dar provimento ao agravo de instrumento 8014535-11.2022.8.05.0000 para reformar as decisões ID 182216669, complementada pela de evento 187101483 dos autos de origem, reconhecendo ser a hipótese de extinção da execução provisória e, frente ao entendimento fixado pelo STJ no REsp: 1134186 RS, condenar a parte agravada, ora embargada, no pagamento de honorários advocatícios deferidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da execução, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 85, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração nos embargos de declaração pela agravante (fls. 425-435), foram rejeitados. A ementa do julgamento foi a seguinte (fls. 469-470):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS COBRADAS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO QUE SÃO REMANESCENTES NÃO GERANDO DESERÇÃO - OBJETO DO AGRAVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO FRENTE AO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NEGADOS NA ORIGEM - AGRAVO INTERNO QUE TEM APLICAÇÃO RESTRITA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.024, §3º - ALEGADA TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO QUE DEVE SER RECORRIDA VERTICALMENTE POR NÃO REPRESENTAR VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO QUE SE RECONHECE - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO<br>1. O ato ordinatório de ID 43098235 estabelece a cobrança de custas remanescentes, conforme Ato Conjunto nº 14/2019 desta Corte de Justiça, não gerando deserção porque buscam quitação de custas surgidas durante a "instrução" recursal.<br>2. Caso fosse constatada deficiência no recolhimento das custas judiciais iniciais, caberia a parte embargante aduzir nas contrarrazões ao agravo tendo esta relatoria, por força do § 2º, do art. 1.007, do CPC, que intimar a recorrente por seu advogado para suprir a "falha", para só então declarar deserto o recurso.<br>3. O não pagamento das custas remanescentes tem consequências próprias previstas no art. 6º, do referido Ato com "..expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.".<br>4. No que se refere a alegada perda de objeto do agravo, deveria ter sido aduzida em sede de contrarrazões do agravo, para que houvesse pronunciamento no acórdão que julgou o mesmo e, ainda assim, não se sustentaria porque dentre os pedidos do recurso se encontrava a condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, o que se preserva mesmo deixando de prevalecer o cumprimento provisório de sentença, já que o mesmo foi apresentado e decidido sem que houvesse deferimento de tal parcela.<br>5. A decisão impugnada foi um acórdão que julgou, ao mesmo tempo, os agravos de instrumento 8014535-11.2022.8.05.0000 e 8035821-45.2022.8.05.0000, razão pela qual não caberia agravo interno como sugere a embargante, por se tratar de decisão colegiada.<br>6. Já os aclaratórios, na forma do art. 1.022, do CPC, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.." e permitem que em seu julgamento seja alterado o conteúdo da decisão embargada, mediante prévia outiva da parte recorrida, vide o §2º, do art. 1.023: "§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.".<br>7. Quanto a alegada "VI. TERATOLOGIA" do acórdão guerreado afirmando que "Lado outro, com a devida máxima vênia, o acórdão proferido impõe situação em que há uma anomalia grave, uma irregularidade no processo judicial, que compromete a segurança jurídica. A fim de garantir a integridade e a confiabilidade das decisões judiciais é essencial no caso em tela corrigir a presente situação afim de evitar decisão absurda, contraditória e desproporcional.", não representa nenhum dos vícios a serem corrigidos por meio de aclaratórios, razão pela qual deve a alegação ser apresentada em recurso vertical.<br>8. A via eleita não tem o condão de reformar a decisão ou adequá-la aos interesses da parte embargante, como pretende, restando demonstrado no voto atacado o entendimento desta Corte e desta Câmara cuja revisão desafia recurso vertical.<br>9. Na forma do art. 1.025 do CPC/2015, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".<br>10. Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 131-154), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente indicou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 942 do CPC, alegando que "o acolhimento de embargos de declaração opostos em face de decisão unânime proferida em recursos de apelação e agravo de instrumento, por maioria de votos, acarreta a interrupção do julgamento e a aplicação do artigo 942 do CPC/15, condicionando o prosseguimento à convocação de mais dois julgadores. No caso, caberia a extensão do colegiado por aplicação do artigo 942 do CPC, o que não ocorreu" (fl. 140),<br>(ii) arts. 505 e 1.022 do CPC, aduzindo que a decisão dos embargos de declaração opostos pela recorrida "contrariou e negou vigência ao artigo 505 c/c 1.022 do Código de Processo Civil vez que em sede de Embargos de Declaração, recurso horizontal de fundamentação vinculada (CPC 1.022) reapreciou o mérito do Agravo de Instrumento" (fl. 138). Afirma que "as matérias de ordem pública, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 505 CPC)" (fl. 139),<br>(iii) arts. 17 e 493 do CPC, arrazoando que houve falta de interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento, pois esse "perdeu o seu objeto  ..  porque cumprimento provisório de sentença não há mais desde 11 de março de 2022, ante transito em julgado dos autos da ação principal fora convertido em definitivo" (fl. 141),<br>(iv) art. 1.007 do CPC, argumentando que o agravo de instrumento ficou deserto, pois "o comprovante de recolhimento do preparo constitui peça essencial à formação recursal, devendo ser apresentado, de forma legível, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção" (fl. 144),<br>(v) art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o acórdão guerreado, ao "arbitrar honorários advocatícios no cumprimento provisório que não mais existe porque convertido em definitivo ante o trânsito em julgado ,  gera falha procedimental significativa que desafia a lógica e o bom senso de modo a levantar questionamentos sobre a imparcialidade do julgamento e a adequação dos procedimentos legais adotados para modificação da decisão e até mesmo a justiça do resultado" (fl. 145),<br>(vi) art. 1.024, § 3º, do CPC, sem informar como houve a violação do dispositivo, e<br>(vii) art. 996 do CPC, apontando que, "embora o Recorrente tenha sagrado vencedor na fase de conhecimento, na fase de cumprimento, ainda sequer houve vencido ou vencedor (CPC 996), posto que a liquidação ao Cumprimento de Sentença Provisório, inicialmente instaurada na forma de calculo aritmético, foi convertida pelo juízo de Primeira instância para modalidade por arbitramento, por entender inexistente na espécie base de calculo para execução do honorários sucumbenciais" (fl. 145).<br>No agravo (fls. 537-563), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 732-744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A alegação de afronta ao art. 942 do CPC, pois o julgamento dos declaratórios opostos junto ao juízo a quo deveria ter se dado por colegiado estendido, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Quanto aos itens (ii) arts. 505 e 1.022 do CPC, (iii) arts. 17 e 493 do CPC, (iv) art. 1.007 do CPC, (v) arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e (vi) art. 1.024, § 3º, do CPC:<br>A peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>A parte alega violação do art. 996 do CPC, segundo o qual "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese da recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas.<br>No caso, tais requisitos não foram atendidos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.