ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4.Segundo a jurisprudência desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. (EREsp n. 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela intempestividade, haja vista a ausência de comprovação de feriado.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 818-819):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - CO-PROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - O direito real de habitação é conferido por lei, tendo como objetivo permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, com fundamento nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, ínsitos ao relacionamento estável, além da própria dignidade da pessoa humana. Por essa razão, não é possível a exigência de alugueis do supérstite quando verificado o seu direito real de habitação, haja vista o caráter gratuito do instituto. (REsp n. 1. 846. 167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)<br>2 - A situação dos autos apresenta peculiaridade que não pode ser ignorada pelo judiciário, de maneira que o pronunciamento judicial comporta entendimento contrário ao que vem sendo sustentado pela recorrente. Isso porque antes mesmo da constituição de união estável entre o de cujus e a apelante, o imóvel em questão era de co-propriedade entre o falecido e apelado, sendo essa hipótese que impede o reconhecimento do direito real de habitação, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>3 - A solução juridica dada pela sentença objurgada se revela adequada ao caso em apreço, haja vista que o acolhimento parcial do pleito autoral para, tão somente, condenar a requerida ao pagamento, de alugueis, acaba por vedar o enriquecimento sem causa da recorrente e, ao mesmo tempo, assegura moradia à supérstite até que sobrevenha a extinção do condomínio em ação própria.<br>4 - Recurso desprovido<br>Nas razões do recurso especial (fls. 831-860), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 14 e 1.046 do CPC, aduzindo que (fls. 841-842):<br>(..) as partes litigaram perante o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, nos autos do processo nº 0001633- 43.2007.8.08.0024. Em 14/04/24, ou seja, antes do ajuizamento do presente processo, aquele juízo reconheceu, por meio de decisão estabilizada, o direito real de habitação da ora Recorrente.<br>(..) o acórdão do Tribunal a quo reconheceu expressamente que de fato o juízo onde tramita os autos do inventario judicial exarou decisão reconhecendo o direito da Recorrente. Todavia, o acórdão limitou-se a afastar a incompetência suscitada por não observar "elementos que evidenciem que tal reconhecimento esteja acobertado pelo manto da coisa, julgada, material", e aqui está o error injudicando do acórdão.<br>(..) observa-se que o Tribunal local retroagiu à aplicação da norma processual revogada, violando as disposições contidas nos artigos 14 e 1.046, ambos do CPC vigente, dispositivos esses que vedam a aplicação do codex processual revogado.<br>(ii) art. 1.831, pois "o artigo 1.831 do Código Civil estabelece que o cônjuge sobrevivente terá o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família" (fl. 842) e "ao afastar a aplicação do art. 1.851 do Código Civil, em razão de co- propriedade entre herdeiros, o acórdão não só violou o dispositivo legal, como também ignorou a finalidade humanitária e social preceituada pelo direito constitucional à moradia" (fl. 845).<br>No agravo (fls. 891-901), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 909-921).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4.Segundo a jurisprudência desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. (EREsp n. 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, deve-se reconhecer a tempestividade do recurso especial, haja vista que a decisão que inadmitiu o recurso entendeu necessária a comprovação de feriado nacional, qual seja, o Dia do Trabalhador (1º de maio), expressamente previsto na Lei 662/1949, art. 1º, devendo ser rechaçada neste ponto.<br>Contudo, o recurso não merece a mesma sorte quanto ao restante da matéria.<br>A alegação de error in procedendo pela aplicação das normas do CPC revogado não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente de afirmação da decisão liminar do juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES que reconheceu o direito real de habitação à recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.831 do Código Civil, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, visto que a copropriedade não se estabeleceu em função da sucessão. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. SUPRESSIO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020).<br>4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br> .. <br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.758/RJ, de minha relatoria , Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA.<br>1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar.<br>2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.<br>3. Embargos de divergência não providos.<br>(EREsp n. 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>Ademais, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que "o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Incide, assim, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20%(vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>É como voto.