ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição demandada pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial. Precedentes.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 758-768) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 751-754).<br>Inicialmente, a parte agravante aduz a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema n. 929 do STJ.<br>Em suas razões, alega que o "agravo interno deve ser conhecido, pois é direcionado apenas ao fundamento autônomo da suposta incidência da súmula 283/STF, pois o Recurso Especial não teria impugnado o fato de ausência de juntada de contrato nos autos de origem e esse fundamento, por si só, seria suficiente para manutenção do acórdão. De fato, "esse fundamento é suficiente para manter a condenação da Recorrente à obrigação de restituir os valores à parte Recorrida, a título dos juros considerados abusivos" (fl. 767).<br>Porém, "a forma como essa restituição deve ocorrer, isto é, simples ou dobrada, com base no parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC é que é objeto do Recurso Especial anteriormente interposto, assim como do Tema 929/STJ dos recursos repetitivos pendente de julgamento" (fl. 767).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 773 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição demandada pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial. Precedentes.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, a questão referente à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CPC, foi afetada à Corte Especial, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do CPC. Confira-se:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.<br>1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.<br>2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão.<br>3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos.<br>4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>A discussão dos autos, e que será objeto de julgamento repetitivo, é a possibilidade de devolução em dobro do indébito quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, ou seja, sem necessidade de prova de má-fé da instituição mutuante.<br>Na hipótese, o TJRN condenou a empresa agravante a devolver em dobro o valor pago a maior tendo em vista a comprovação da sua má-fé. Confira-se (fl. 595):<br>Com relação ao pleito da parte autora, no que se refere ao pagamento em dobro da repetição do indébito, considerando que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a restituição ser em dobro na forma do art. 42 do CDC, modificando-se a sentença igualmente neste ponto.<br>Portanto, sendo incontroverso o fato de que a parte agravante atuou com má-fé, a decisão sobre a controvérsia do Tema n. 929 do STJ pela Corte Especial em nada modificará a apreciação jurídica do caso, razão pela qual não há motivo para sobrestar o presente processo.<br>No mais, a insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 751-754):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 676-685).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 585):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE ANATOCISMO. EXCLUSÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO. APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. APELO DA PARTE DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 617-620).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 623-638), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 51, § 1º, do CDC, pois não haveria abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Alegou que a "taxa de juros aplicada ao contrato - e que é imposta pela AGN e não pela UP BRASIL - encontra-se dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte" (fls. 626-627), e<br>(ii) art. 42 do CDC, tecendo as seguintes considerações (fls. 631-632):<br> ..  conforme a pacífica jurisprudência desta Colenda Corte, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, não em dobro, salvo prova da má-fé, que não se presume:  .. <br>o TJ/RN, na verdade, presumiu a existência da má-fé da RECORRENTE, o que, nos termos da jurisprudência acima colacionada, não se admite para o efeito de repetição em dobro do indébito.<br>Citou julgados do STJ para reforçar a tese de que "a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé, que não é presumida" (fl. 633).<br>Requereu o sobrestamento do feito.<br>No agravo (fls. 687-706), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 731-735).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao tema n. 929 do STJ, destaca-se que, reconhecida a má-fé, não há necessidade de sobrestamento do processo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.097/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Como dito anteriormente, o TJMA decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 593):<br>No caso concreto, como já foi observado, não foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes, bem como não foi informado via teleatendimento o valor dos juros aplicado, não sendo possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual.<br>De uma análise mais profunda dos autos, visualiza-se que a sentença limitou a 12% ao ano no calculo do juros simples, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, para ser fixado os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>Nestes termos, deve ser afastada a sentença nesse ponto, fixando os juros conforme a taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso especial, impugnação direta e específica a tal fundamento, limitando-se a defender que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que se encontra dentro dos limites impostos pelo art. 16, § 1º, do Decreto e stadual n. 21.860/2010.<br>Assim, a pretensão é obstada pela Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada acerca da incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ, bem como estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, tendo a recorrente deixado de rebater especificamente a decisão ora agravada, incide por analogia a Súmula n. 182/STJ no caso. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.