ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e ii) incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 241):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITORIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS VALORES COBRADOS.<br>1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito.<br>2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório.<br>3. a despeito dos argumentos trazidos no apelo, não como alterar o entendimento firmado na origem, já que os documentos apresentados pela empresa apelada demonstram a execução do serviço, os quais deveriam ter acompanhamento pela apelante no que concerne ao registro das assinaturas das ordens serviços, não se podendo imputar a ausência de pagamento à falta de fiscalização de obras efetivadas pela empresa contratada.<br>4. No concerne ao alegado direito de retenção por parte da empresa apelante, não ficou devidamente comprovado que os valores que, em tese, teriam sido retidos para pagamentos de serviços efetuados pela apelante. Vale ressaltar que os únicos documentos juntados pela apelante foi contrato de locação de Serviço e os pagamentos que já foram descontados pela apelada na cobrança monitoria.<br>5. Apelo Improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 282-288).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 297-307), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, visto que "não houve qualquer manifestação acerca dos termos do contrato colacionado ao ID. 32522761, que ampara a relação entabulada entre as partes litigantes, e que fora a todo momento suscitado e demonstrado pela parte recorrente que houve nítida violação, visto que os valores objeto da ação monitória, que foi reconhecido enquanto título judicial, não são efetivamente devidos" e "omissão do comprovante de pagamento acostado aos autos no ID. 32522775 - pág. 3, que atesta que além das amortizações reconhecidas pela Autora/Recorrida na petição inicial, também foi paga a quantia de R$11.889,02" (fl. 301).<br>(ii) arts. 421, 421-A do CC e 489, § 1º, VI, e 700, caput e §5º, do CPC, pois "o e. Tribunal a quo não cuidou de analisar detidamente os termos do contrato firmado entre as partes, em nítida omissão (489, § 1º, VI) e expressa violação aos termos contratuais" (fl. 303).<br>(iii) arts. 884 e 489, § 1º, IV, do CPC, argumentando que "a não consideração do valor já efetivamente pago, com comprovante de pagamento acostado aos autos, resultará no enriquecimento ilícito da empresa Recorrida" (fl. 307).  <br>No agravo (fls. 331-341), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 343-351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao lastro probatório para a cobrança efetuada pela via monitória, fundamento da apelação da parte recorrente, a Corte local assim se pronunciou, após registrar a limitação da atividade jurisdicional em face da inércia do devedor, que apresentou embargos intempestivamente (fl. 245):<br>Ocorre que, a despeito dos argumentos trazidos no apelo, não como alterar o entendimento firmado na origem, já que os documentos apresentados pela empresa apelada demonstram a execução do serviço, os quais deveriam ter acompanhamento pela apelante no que concerne ao registro das assinaturas das ordens serviços, não se podendo imputar a ausência de pagamento à falta de fiscalização de obras efetivadas pela empresa contratada.<br>No concerne ao alegado direito de retenção por parte da empresa apelante, não ficou devidamente comprovado que os valores que, em tese, teriam sido retidos para pagamentos de serviços efetuados pela apelante.<br>Vale ressaltar que os únicos documentos juntados pela apelante foi contrato de locação de serviço e os pagamentos que já foram descontados pela apelada na cobrança monitória.<br>Neste diapasão, entendo que a sentença impugnada não é digna de qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios termos.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Tendo o acórdão decidido a questão com base na prova dos autos e na análise do contrato entre as partes, e observando-se a natureza das alegações da parte recorrente, que pugna por reavaliação dos termos contratuais e de documentos de pagamento, resta claro que rever a conclusão do acórdão, quanto à obrigação de fiscalização, assinaturas necessárias nas notas fiscais e ordens de serviço e pagamentos efetivamente realizados, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.