ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 267-269).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 175):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACATOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA POR PAGAMENTO DE DÉBITO DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO APELANTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA E ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE GENITORA E FILHOS. CONVENCIONADO QUE OS BENS INTEGRANTES DE ESPÓLIO, DE HOLDING, DE "EMPRESAS" E PESSOAIS, SERIAM DISTRIBUÍDOS CONFORME ACERTADO. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO QUE CORRERIA "POR CONTA DAS EMPRESAS". ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO CORRETAMENTE RECONHECIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-211).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 221-232), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada quanto à responsabilidade pelo adimplemento do financiamento, bem como da possibilidade de exigir de apenas um dos devedores a integralidade do débito comum, porque "havendo o desequilíbrio promovido por todos com a alienação das empresas, estes passam a ficar solidariamente responsáveis com a premissa da partilha igualitária, repita-se, assumida por todos os acordantes" (fl. 226) e teria sido contraditório ao reconhecer a ilegitimidade de um dos recorridos, inobstante ele tenha aquiescido com a venda das empresas da família que seriam responsáveis pelo adimplemento da dívida, e<br>(ii) art. 485, VI, do CPC e 265 e 275 do CC, pois a venda das empresas familiares, as quais eram responsáveis pelo adimplemento do financiamento, torna os herdeiros diretamente responsáveis solidários pela dívida, a fim de manter a partilha igualitária dos bens.  <br>No agravo (fls. 279-288), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 296-305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de solidariedade pelo adimplemento do financiamento, legitimidade passiva e a adoção de premissa equivocada, a Corte local assim se pronunciou (fl. 173):<br>Da análise dos autos, mais especificamente do contrato apresentado na inicial da própria Apelante (evento 1 dos autos originários, contrato 3), é possível claramente observar que, em nenhum momento, os demais acordantes foram pessoalmente responsabilizados pelo débito do financiamento contraído pelo Apelante para aquisição de imóvel.<br>Esta responsabilidade foi, explícita e exclusivamente, atribuída às "empresas" no contrato firmado entre as partes.<br>Inclusive, como apontado pelo Apelado, a parte do contrato (preâmbulo) que menciona os bens pessoais dos acordantes foi completamente retirada de seu contexto original pelo Apelante, e se referia à forma da distribuição dos bens na partilha, e, de nenhuma maneira, à responsabilidade pelo débito do financiamento..<br>A decisão de primeiro grau foi cirurgica quando asseverou que:<br>"apesar de os contratantes terem ajustado que os bens pessoais dos acordantes seriam incluídos para a satisfação das devidas equiparações, ao tratar especificamente sobre a dívida que é objeto desta lide, as partes estipularam que as obrigações pelo pagamento seriam de responsabilidade "das empresas" (evento 1.3):<br> .. <br>Com efeito, do ajuste não é possível extrair qualquer obrigação do embargante/réu concernente ao pagamento do financiamento contraído pelo autor.<br>Assim, não vislumbro justificativa ao ajuizamento da contenda contra o ora embargante, já que na ação monitória é parte legítima a figurar no polo passivo o devedor da relação jurídica de direito material.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No mais, rever a conclusão do acórdão, quanto à existência de solidariedade passiva pelo teor do contrato firmado entre as partes demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.