ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de violação a dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.250):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PLANILHA DE DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios interposto e procedentes em parte o pedido autoral formulado nos autos da Ação Monitória, condenando o réu a pagar o montante de no valor de R$9.815,76 (nove mil oitocentos e quinze reais e setenta e seis centavos), com os acréscimos de estilo.<br>2. Para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil. Em suma, para o ajuizamento da ação monitória é exigida prova escrita do crédito, podendo ser composta por mais escritos, que não seja título executivo, mas que tenha eficácia probatória suficiente para demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.<br>3. No caso em testilha, depreende-se que o autor ajuizou a presente ação monitória, visando ao recebimento da quantia de R$59.470,11 (cinquenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e onze centavos), representada pelos contratos de fls. 12-15, 18-19 e 35-37, alegando se tratar de prestações de serviços advocatícios, os quais, devidamente executados, não foram quitados. Por sua vez, em seus embargos monitórios, o réu alega, em suma, a existência de vícios no contrato.<br>5. Pois bem. In casu, observa-se da petição inicial que a mesma foi instruída com documentos que evidenciam a existência da relação contratual entre as partes e a insatisfação de seu crédito, quais sejam, cópia do contrato e planilha de débito.<br>6. Portanto, sendo indubitável a existência da prova escrita que amparou a demanda monitória, diante das evidências quanto à existência do débito, merece ser mantida a sentença que converteu o título, dando-lhe força executiva judicial.<br>7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 292-299).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 307-324), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts.489, §1º, IV e 1.022, II do CPC porque "Após apresentação dos embargos monitórios do recorrente demonstrando que os contratos, em verdade, demonstravam-se inexigíveis, posto que, assinados por pessoas totalmente diversas do corpo administrativo do condomínio, sobreveio sentença em que dois dos contratos foram reconhecidos como totalmente imprestáveis, mas em um deles o douto julgador erroneamente reconheceu validade, condenando por fim o condomínio. Em grau de recurso, o Recorrente manejou recurso de Apelação, às (fls.212-228), o Tribunal a quo TJCE, ignorou os argumentos trazidos nas razoes de apelação, negando provimento ao recurso de apelação, em cuja fundamentação jurídica do Acordão, se baseou exclusivamente na decisão do ilustre magistrado de piso, sem que houvesse um mínimo de análise aos robustos argumentos expendidos, forçando o manejo de Embargos de Declaração, em razão da omissão verificada. Os Embargos de Declaração foram recebidos, no entanto, ignorado e rejeitado pelo tribunal a quo, ainda que, a argumentação suscitada pelo Recorrente tinha a capacidade de infirmar o julgado. Em ato continuo o Tribunal desacolheu os Aclaratórios, forçando a interposição do presente Recurso Especial" (fl.315), e "Foi amplamente demonstrado que a decisão foi baseada em premissas equivocadas, posto que a pessoa a supostamente subscrever os contratos apresentados pelo requerido não é, nem era, o representante legal do condomínio recorrente, não se trata, portanto, de pessoa regularmente eleita para tal fim, consoante disposição do Art. 1347 do Código Civil. Com clareza, demonstrou-se que, ao tempo da pretensa contratação de profissional advogado, o síndico do condomínio ora recorrente era pessoa diversa daquela que subscreveu o contrato de prestação de serviços advocatícios" (fl. 320).<br>No agravo (fls. 349-361), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 374-378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese de que a dívida era inexigível porque o contrato dívida foi assinado por quem não tinha poderes, a Corte local, referindo-se à sentença, assim se pronunciou (fl. 255):<br>Compulsando-se os autos, contudo, denota-se que a razão assiste ao autor, como bem asseverado pelo MM. Juiz "a quo", na r. sentença (fls. 188-187). Senão vejamos:<br>"Na espécie, a parte autora trouxe aos autos os contratos de pgs. 12/15, 18/19 e 35/37, os quais constituem, em tese, prova escrita válida para fundamentar a presente ação monitória. Contudo, a parte promovida ofereceu embargos monitórios, nos quais defende a irregularidade dos títulos representativos da dívida, uma vez que teriam sido assinados por pessoa diversa do síndico.<br>Na hipótese, os embargos monitórios possuem natureza de contestação (a propósito, vide o R Esp nº. 1265509/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, D Je de 27/03/2015), sendo o meio hábil à discussão quanto à causa debendi, cabendo aos embargantes a iniciativa do contraditório e o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>Sendo assim, caberia à parte embargante comprovar que, à época da assinatura dos contratos acostados à exordial, o síndico do condomínio era pessoa diversa do subscritor de referidos contratos.<br>Contudo, em relação aos contratos de pgs. 12/15 e 18/19, observo que, de fato, assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste a identificação do subscritor de referidos documentos, sendo válido acrescentar que, no contrato de pg. 18/19, consta que o Condomínio é representado por "membros do seu conselho" (pg. 18), quando, na realidade, deveria ser representado por seu síndico, a teor do art. 1.348, II, do CC/02. Convém referir que, ao menos, aparentemente, os contratos de pgs. 12/15 e 18/19 foram subscritos pela mesma pessoa.<br>Já com relação ao contrato de pgs. 35/37, observo que nele consta expressamente a indicação do síndico, que o subscreve. Desse modo, comprovada a existência da dívida, decorrente do documento de pgs. 35/37, deve ser aquele constituído em título executivo judicial, para exigência daquela."<br>Desta feita, conclui-se que resta demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nos documentos acostados aos autos (art. 373, I, do CPC), e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela ré (art. 373, inc. II, do CPC).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à exigibilidade da dívida, a Corte local assim se manifestou (fls. 255):<br>Desta feita, conclui-se que resta demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nos documentos acostados aos autos (art. 373, I, do CPC), e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela ré (art. 373, inc. II, do CPC).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência da relação negocial, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.