ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.335-1.338) opostos por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S.A. a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.317-1.318):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>Em suas razões, a embargante aponta omissão, ante a conclusão do juízo embargado sobre a falta de impugnação dos fundamentos do juízo monocrático, o que tornaria inaplicável a Súmula n. 182/STJ.<br>Acrescenta que "é inequívoco que a embargante não apenas enfrentou de maneira detalhada cada fundamento da decisão denegatória, como também o fez com apoio em precedentes específicos do STJ e na legislação aplicável. Ocorre que o acórdão embargado, ao afirmar genericamente que não houve impugnação específica, silenciou sobre os trechos concretos da peça recursal que comprovam o contrário, configurando verdadeira omissão a ser sanada" (fl. 1.337).<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso, o acórdão embargado expôs claramente as razões de decidir que justificaram a aplicação da Súmula n. 182/STJ no exame do agravo interno, nos seguintes termos (fls. 1.318-1.322 ):<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 1.265-1.268):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.188-1.191).<br>O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 548-549):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A. DEMANDANTE APOSENTADO POR INVALIDEZ DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL QUE FAZ JUS AO PLANO DE SAÚDE POR ESTA OFERTADO AOS SEUS COLABORADORES E EXCOLABORADORES. CIRURGIA CORRETIVA DE RUPTURA COMPLEXA DO MENISCO MEDIAL DO JOELHO DIREITO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CANETA DE RADIOFREQUÊNCIA ABLATOR EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR E DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL CIRÚRGICO REQUERIDO ESTARIA EXCLUÍDO DE COBERTURA CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU INFIRMAR A PERTINÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, ÔNUS QUE LHE COMPETIRIA, POR FORÇA DO ART. 373, II DO CPC. O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE OS LIMITES CONTRATUAIS DO PLANO DE SAÚDE PODEM RESTRINGIR AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA DO PLANO, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO PARA SEU PACIENTE. EXCLUSÃO DO MATERIAL CIRÚRGICO NO CONTRATO OU NO ROL DA ANS QUE NÃO JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 211 E 340 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBORA AS OPERADORAS DE SAÚDE POSSAM LIMITAR OS RISCOS COBERTOS, A FIM DE GARANTIR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, A LEI Nº 14.454/2022 AFASTOU A INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.886.929 E DO ERESP 1.889.704, REALIZADO EM 08/06/2022, SEGUNDO O QUAL AQUELA LISTAGEM, SALVO EXCEÇÕES, SERIA TAXATIVA E EXCLUDENTE DE PROCEDIMENTOS NELA NÃO PREVISTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE DIMENSIONADOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 339 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 975-988).<br>No recurso especial (fls. 1.080-1.093), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 10, caput, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 54, § 4º, do CDC, afirmando ser possível limitar a cobertura do material cirúrgico descrito na inicial (caneta de radiofrequência ablator), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, e<br>(ii) aos arts. 186 e 188, I, do CC/2002, pois não teria praticado ato ilícito para justificar a condenação por danos morais.<br>No agravo (fls. 1.217-1.222), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES EM CIRURGIA DE CATARATA. APOSIÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR INERENTE AO ATO CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018).<br>3. No caso, faz-se mister reconhecer a nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura lentes intraoculares inerentes ao procedimento da cirurgia de catarata, realizada sob o amparo do plano ou seguro de saúde. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.680/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, dos materiais necessários ao sucesso da cirurgia de joelho da parte recorrida, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (e-STJ fls. 553-556).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 1.973.706/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.718/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a recusa de custeio do tratamento de saúde provocou abalos morais na contraparte, pois a situação a que foi exposta ultrapassou o mero dissabor, ante o agravamento de sua aflição psicológica e angústia, razão pela qual admitiu a indenização sob esse título (fls. 556-557).<br>Rever o entendimento da Corte local, quanto às circunstâncias específicas que originaram os danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Inalterada tal premissa fática, verifica-se que o aresto impugnado está conforme a jurisprudência assente nesta Corte Superior, motivo por que incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente a condenação da parte agravante ao custeio do tratamento de saúde da parte agravada, foi mantido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e com fundamento na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de intepretação divergente.<br>A parte agravante não rechaçou a Súmula n. 284/STF. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.<br>No mais, as alegações da agravante relativas à suposta aplicação do período de carência contratual como justificativa para recusar a cobertura controvertida constituem inovação recursal, por arguição oportuna no especial (cf. fls. 1.080-1.093).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.