ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ilegitimidade passiva e aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rever a conclusão do acórdão  quanto ao fato de os contratos dos agravantes estarem desvinculados do SFH e acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravada, porquanto a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros  demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.506-1.515) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.500-1.502).<br>Em suas razões, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Sustenta que "o entendimento adotado de suposta ilegitimidade passiva foi equivocado, pois segundo o princípio que rege a atuação das seguradoras no seguro habitacional, essa responde aos termos da presente ação, uma vez que atuou e atua como cotista ou retrocessionária das garantias e haveres do seguro habitacional, já que é a apólice única do seguro habitacional que garante os imóveis dos Agravantes" (fl. 1.512).<br>Acrescenta que "tal fato decorre da premissa de que as seguradoras lideres aptas a atuar no SFH pulverizam as responsabilidades entre si, ou seja, partilham dos riscos de um seguro relativo ao mesmo bem, assumindo pactos sucessivos que decorrem do mesmo contrato originário" (fl. 1.512).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.519-1.523), requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ilegitimidade passiva e aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Rever a conclusão do acórdão  quanto ao fato de os contratos dos agravantes estarem desvinculados do SFH e acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravada, porquanto a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros  demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.500-1.502):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.336-1.337).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.082):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FUNDAMENTO NO ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/15 - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA E COMPROMETIMENTO DO FCVS - DECISÃO APELADA MANTIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO<br>RETRATAÇÃO EXERCIDA<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.123-1.143).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.146-1.162), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC e 17 e 131 do CPC, defendendo, em suma, a legitimidade passiva da seguradora ora agravada.<br>No agravo (fls. 1.358-1.367), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.378-1.386.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes moldes (fls. 1.097-1.104, destaquei em parte):<br>Compulsando os presentes autos, tem-se que a CEF se manifestou às fls. 893/895 informando que os contratos dos autores/apelantes foram firmados dentro do programa Vila Rural e Casa Família, os quais não são vinculados ao SFH  .. <br> .. <br>Quanto à ilegitimidade passiva, a informação fornecida pela COHAPAR (fls. 842/843) atestou que nos contratos em análise a seguradora responsável é a Companhia Excelsior de Seguros.<br> .. <br> ..  os financiamentos habitacionais "fora do SFH" submetem-se às regras estabelecidas pela SUSEP para os contratos de seguro, não se aplicando a eles as regras específicas de contratos de seguro de financiamentos firmados dentro do Sistema Financeiro da Habitação, como inclusive salientado pelo STJ no julgamento dos EDcl. no REsp. 1091363/SC. Não é o caso, portanto, de caracterização de um pool de seguradoras que se revezam na administração do seguro habitacional (o que resultaria na legitimidade passiva de todas elas).<br>No caso em questão, apenas uma seguradora foi contratada por período pela COHAPAR para responder por eventuais sinistros nos imóveis dos mutuários, e esta, de acordo com informação fornecida pela própria COHAPAR, não é a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ora apelada, mas a Companhia Excelsior de Seguros.<br>Importante destacar, ainda, que caberia aos apelantes realizarem prova de suas relações contratuais com a Seguradora apelada, de forma a demonstrar a legitimidade passiva da parte. Uma vez que não o fizeram, e não havendo nos autos elemento algum que demonstre a vinculação da apelada aos contratos de seguro em questão, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrida.<br>Conforme o acórdão recorrido, portanto, foi demonstrado que os contratos dos agravantes estão desvinculados do SFH e que a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros.<br>Nesse contexto, rever a conclusão da Justiça local, a fim de verificar a existência de elementos probantes da legitimidade passiva da seguradora agravada, reclamaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada e considerando a análise empreendida pelo Tribunal de origem acerca da questão controvertida, rever a conclusão do acórdão  quanto ao fato de os contratos dos agravantes estarem desvinculados do SFH e acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravada, porquanto a seguradora contratada pela Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) para a cobertura dos sinistros nos imóveis dos mutuários foi a Companhia Excelsior de Seguros  demandaria, no contexto dos autos, reavaliação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.