ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ).<br>4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no IAC n. 1/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 96):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Impossibilidade. A inércia do postulante é o ponto fulcral para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nota-se, ainda que, na maioria das vezes inexitosas, houve intensa atuação da exequente na tentativa de citação dos executados e também na adoção de medidas para satisfação de seu crédito, pelo qual não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque induvidoso e incontroverso que inerte é característica que não pode ser atribuída à agravada no andamento do feito. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109-113).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 116-126), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que não houve enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese sobre "a prescrição da pretensão executiva do Recorrido pela inobservância dos prazos do artigo 219 do CPC/1973, que fizeram com que a prescrição não fosse interrompida em relação aos Recorrentes por força do disposto no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra" (fl. 118);<br>(ii) art. 219, § 4º, do CPC/1973, aduzindo que a violação do mencionado artigo pelo juízo a quo "ao concluir pela interrupção do prazo prescricional apesar da inobservância dos prazos fixados no dispositivo de lei" (fl. 121). Assim, requer "seja declarada a prescrição da pretensão executiva dos Recorridos, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito" (fl. 124); e<br>(iii) art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, pois, "uma vez que na hipótese dos autos a citação dos coexecutados não interrompeu a prescrição do título em relação aos Recorrentes,  ..  restou implementada a prescrição da pretensão executiva" (fl. 124).<br>No agravo (fls. 153-156), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 159-171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ).<br>4. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao reconhecimento da prescrição no processo de origem, a Corte local, após relatar detalhadamente as movimentações do processo originário, assim se pronunciou (fl. 100):<br>Conforme relatório das principais ocorrências no feito, nota-se, ainda que na maioria das vezes inexitosas, intensa atuação da exequente na tentativa de citação dos executados e também na adoção de medidas para satisfação de seu crédito, pelo qual não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque induvidoso e incontroverso que inerte é característica que não pode ser atribuída à agravada no andamento do feito.<br>Com efeito, a exequente não deixou de dar andamento ao processo executivo, que não foi arquivado ou ficou paralisado. Sempre que intimada, providenciou o pedido ou a efetivação de diligências destinadas ao andamento do processo.<br>Nem se diga que aplicação da Lei Uniforme estaria a amparar o pleito dos ora agravantes, porquanto, mesmo que a interrupção da prescrição no alusivo aos coexecutados citados regularmente não seja aplicada aos ora recorrentes, não houve, como traz visto, desídia ou negligência da exequente, ora agravada, na condução do feito, por frustradas todas as tentativas para localização da devedora e bens penhoráveis. (grifei).<br>Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No mais, os recorrentes alegam a ocorrência da prescrição, pois não teria ocorrido sua citação, e a citação dos coexecutados não lhes aproveitaria, de modo que pleiteiam a extinção do processo.<br>Quanto à questão relativa à configuração da prescrição, a Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, em 27/6/2018, do REsp n. 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (Tema n. 1/STJ), pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente:<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da execução do título judicial, ao analisar detalhadamente os movimentos do processo de origem e a tentativa de citação dos executados, ao concluir que não houve desídia por parte dos recorridos em tentar promover a citação (fls. 97-100):<br>Cuida-se de execução de título extrajudicial instaurada em abril de 2014 por DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA contra SILVA & HABITZREITER LTDA.FLAVIO CRISTOVAN HABITZREITER, ELISANGELA CRISTINA DA SILVA, OLÍVIO HABITZREITER e IRACILDE HABITZREITER, visando, à época, a satisfação do crédito de R$ 407.652,35 (atualizado para R$ 1.148.286,00 em maio 2021 fls. 822/823).<br>Os executados Olívio e Iracilde foram citados em 20/10/2014 (fl. 158), e Elisângela aos 30/08/2016 (fl. 266).<br>Inúmeras tentativas de localização dos demais executados foram empreendidas, sendo cumpridas diversas diligências, via cartas precatórias, resultando todas infrutíferas.<br>Iniciou-se, então, a tentativa de citação destes em diversas cidades do Estado do Paraná, sem sucesso, todavia (vide petições de fls. 194/195, 286/287).<br>Em março de 2017 foi requerida a citação por edital (fls. 434/435), pleito esse indeferido, todavia (fl. 436), advindo diversas petições e diligências, com vista à localização dos executados remanescentes, dentre as quais se destacam:<br>fls. 441/442 pleito de busca de endereço maio/2018; fl. 449 - pesquisa Serasajud julho/2018;<br>fls. 455/457 - pedido de expedição de nova carta precatória agosto/2018;<br>fls. 471/536 - precatória negativa devolvida janeiro/2019;<br>fls. 540/543 - novo pedido de citação editalícia abril/2019, deferido a fl. 544;<br>fls. 557/558 - publicação de edital de citação junho/2019;<br>fls. 560/561 - pedido para nomeação de curador especial setembro/2019;<br>fls. 566 - Ofício à Defensoria Pública, para indicação de curador novembro/2019;<br>fls. 568/569 - manifestação do curador especial indicado (fl. 570) março/2020;<br>fls. 573/576 - pedido de penhora maio/2020;<br>fls. 583/586 - resultado Bacenjud negativo junho/2020;<br>fls. 590/591 - novo pedido de pesquisa Renajud e Infojud julho/2020;<br>fls. 608/610 - pedido de ofício ao Detran-PR agosto/2020;<br>fls. 635/641 - pedido de penhora de imóvel setembro/2020;<br>fls. 669/671 - pedido de intimação dos executados acerca da penhora sobre direitos ao imóvel matrícula 19.922, do CRI da comarca de Dois Vizinhos-PR outubro/2020;<br>fls. 733/737 - pleito de intimação por edital dos devedores não localizados acerca da penhora por último mencionada novembro/2020;<br>fls. 761/763 - pleito de penhora de veículos localizados no sistema Renajud em nome da empresa devedora fevereiro/2021;<br>fls. 806/808 - ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal acerca do imóvel penhorado, externando interesse no prosseguimento de referida constrição março/2021;<br>fls. 886/888 - pedido de novo ofício ao Detran-PR novembro/2021;<br>fls. 900/902 - requerimento de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel janeiro/2022;<br>fls. 926/929 - comunica andamento da precatória, informando o valor achado pelo perito novembro/2022;<br>fls. 952/954 - pleito de nova precatória, para intimação dos executados acerca da avaliação do imóvel penhorado março/2023;<br>fl. 985 - intimação dos executados (e curador especial), sobre a avaliação do imóvel penhorado maio/2023.<br>Assim, em setembro de 2023 os executados, ora agravantes, ingressaram no feito, apresentando a exceção de pré-executividade ora em análise, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br> .. <br>Conforme relatório das principais ocorrências no feito, nota-se, ainda que na maioria das vezes inexitosas, intensa atuação da exequente na tentativa de citação dos executados e também na adoção de medidas para satisfação de seu crédito, pelo qual não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque induvidoso e incontroverso que inerte é característica que não pode ser atribuída à agravada no andamento do feito.<br>Com efeito, a exequente não deixou de dar andamento ao processo executivo, que não foi arquivado ou ficou paralisado. Sempre que intimada, providenciou o pedido ou a efetivação de diligências destinadas ao andamento do processo.<br>Nem se diga que aplicação da Lei Uniforme estaria a amparar o pleito dos ora agravantes, porquanto, mesmo que a interrupção da prescrição no alusivo aos coexecutados citados regularmente não seja aplicada aos ora recorrentes, não houve, como traz visto, desídia ou negligência da exequente, ora agravada, na condução do feito, por frustradas todas as tentativas para localização da devedora e bens penhoráveis.<br>Nos termos da Súmula n. 106/STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Assim, não há falar em prescrição no caso em tela.<br>Como pontuado pelo juízo de origem, a parte exequente promoveu intensamente a tentativa de citação dos recorrentes, de modo que não se pode a eles imputar qualquer desídia.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte afasta o reconhecimento da prescrição. Senão, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106/STJ).<br>2. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.728.021/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br> .. <br>2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Inteligência da Súmula 106/STJ.<br>3. Se a própria Corte local afirmou não ser do autor a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incide, quanto a esse ponto, o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 827.973/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020.)<br>Dessa forma, além de o acórdão estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, rever a decisão significaria o revolvimento das provas existentes nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.