ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 203-209) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 195):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação do art. 509 do CPC e aplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e a apresentação de razões dissociadas obstam o recurso especial, conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."<br>Em suas razões, a parte embargante aduz a existência de omissão acerca das seguintes alegações: (i) necessidade de prévia liquidação da sentença; (ii) inexequibilidade do título; (iii) ofensa ao art. 509 do CPC; (iv) inaplicabilidade do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC "em contexto de inexigibilidade do título" (fl. 206); e (v) violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em razão da homologação de orçamento unilateral, sem prévia liquidação da sentença.<br>Apontou ainda a ausência de enfrentamento da "tese relativa ao prequestionamento implícito" (fl. 207), defendendo, em suma, o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada às fls. 213-217, com pedido de condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os aclaratórios não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>O acórdão embargado fundamentou adequadamente a incidência das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF, nos seguintes termos (fls. 197-198):<br> ..  o Tribunal de origem rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ora agravante, em razão da falta de apresentação de planilha de cálculo e de indicação do valor considerado devido.<br>Ausente em sede especial impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão, bem como apresentadas razões dissociadas do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Consequentemente, a tese de violação do art. 509 do CPC, por iliquidez do título e inadequação da via eleita, carece do indispensável prequestionamento, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, ante as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Rememora-se ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento implícito se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais" (AgInt no REsp n. 1.930.170/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024), situação não verificada no presente caso.<br>A propósito, destaca-se que, para além de não constar expressamente do acórdão exarado pelo TJGO menção expressa ao dispositivo apontado como violado em sede especial  art. 509 do CPC  , as teses de iliquidez do título, inadequação da via eleita e necessidade de prévia liquidação de sentença não foram enfrentadas pela Corte estadual, a qual nem sequer foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>Referida circunstância, conforme decidido, impede o conhecimento da insurgênc i a por falta de prequestionamento, incidindo no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nesse contexto, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão.<br>Ademais, a pretensão recursal, nos moldes em que formulada, revela o propósito de ser reformado o entendimento da decisão embargada, mediante o afastamento dos óbices sumulares e consequente enfrentamento da matéria de mérito cuja análise foi obstada pela aplicação dos referidos enunciados, circunstância que não justifica a oposição do recurso integrativo.<br>Assim, havendo motivação satisfatória e clara para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte embargante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.