ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o agravo interno é tempestivo, considerando o prazo recursal e a suspensão dos prazos processuais no STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é intempestivo, tendo em vista que foi protocolizado em processo diverso, o que, conforme a jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro. No caso, tal erro foi corrigido somente após o término do prazo recursal, impedindo seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno protocolizado fora do prazo recursal é intempestivo e não pode ser conhecido."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2-46 do expediente avulso) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 899-902).<br>Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, reitera as alegações de mérito do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 51-55 e 57-61.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o agravo interno é tempestivo, considerando o prazo recursal e a suspensão dos prazos processuais no STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é intempestivo, tendo em vista que foi protocolizado em processo diverso, o que, conforme a jurisprudência do STJ, constitui erro grosseiro. No caso, tal erro foi corrigido somente após o término do prazo recursal, impedindo seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno protocolizado fora do prazo recursal é intempestivo e não pode ser conhecido."<br>VOTO<br>A decisão agravada, de fls. 899-902, foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 26/8/2025 e considerada publicada em 27/8/2025 (fl. 904).<br>Por conseguinte, o prazo recursal iniciou-se em 28/8/2025 e terminou em 17/9/2025.<br>O agravo interno é intempestivo, visto que protocolizado em 15 de setembro de 2025 (fl. 47 do expediente avulso), em processo diverso - Agravo em Recurso Especial n. 3.039.953/SE - pelo peticionário, sendo juntado ao presente recurso apenas em 2/10/2025, após o trânsito em julgado, ocorrido em 18/9/2025 (fl. 906).<br>Nesse sentido, transcreve-se a certidão do STJ, datada de 2 de outubro de 2025, atestando que "a vinculação da presente petição foi alterada para o AREsp 2.878.376/SE, por determinação da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado. Certifico, ainda, que a petição foi recebida eletronicamente neste Tribunal em 15/9/2025, tendo sido vinculada ao AREsp 3.039.953/SE pelo próprio peticionante" (fl. 47 do expediente avulso).<br>Ademais, para a jurisprudência do STJ, "o protocolo de recurso especial pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, de modo que a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da sua intempestividade" (AREsp n. 2.486.121/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>Com a mesma orientação:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.<br> .. <br>3. Nos temos da jurisprudência do STJ, o protocolo de recurso em processo diverso caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJe de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DISTINTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.109.039/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.135/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO DO RECURSO EM PROCESSO DIVERSO, AINDA QUE CONEXO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o protocolo de Recurso em processo diverso, ainda que conexo, caracteriza erro grosseiro e, quando sua juntada nos autos corretos ocorre após o prazo recursal, considera-se intempestivo.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.131/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, O QUAL TERIA SIDO PROTOCOLIZADO EM AUTOS DIVERSOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. In casu, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.<br>2. Ademais, "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.353.183/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.869/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. "É intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso" (AgInt no AREsp 1368082/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.564.744/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLIZAÇÃO, POR ERRO DA PARTE, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO DISTINTO. INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO NOS AUTOS CORRESPONDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É intempestivo recurso juntado aos autos de processo eletrônico fora do prazo legal, quando equivocadamente peticionado pela parte em processo distinto, porque o peticionamento exclusivamente eletrônico, obrigatório nesta Corte, impõe ao usuário a responsabilidade pela conformidade dos dados da petição e do formulário eletrônico de interposição, nos termos dos arts. 10 e 14, II, da Resolução STJ/GP n. 10/2015.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Pet no AREsp n. 1.537.168/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe de 16/6/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RCD no AREsp n. 850.150/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)<br>Dessa forma, é inviável o conhecimento deste recurso, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.