ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) deficiência na fundamentação recursal, (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Leilão extrajudicial. Ação de imissão na posse ajuizada por arrematante. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação do executado.<br>Pretensão de ver suspenso o incidente até o julgamento do RESP que se encontra pendente. Inviabilidade. Em regra, os Recursos Especial e Extraordinário não possuem efeito suspensivo. Exegese do art. 995 c. c. art. 1.029, § 5o, do CPC. Possibilidade de o exequente pleitear o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Dicção do art. 520 do CPC.<br>Pretensão de que o termo final de incidência da taxa de ocupação se dê em 06/04/2021, data em que a devedora teria desocupado o imóvel. Descabimento. Alegada desocupação que não foi comunicada à arrematante, tampouco houve o depósito das chaves em juízo, para formalizar o termo final de incidência da cobrança. Necessidade de ciência inequívoca da exequente acerca de sua possibilidade de se imitir na posse, o que somente ocorreu em 22/06/2021, à mingua de comunicação anterior. Inércia da devedora que apenas a ela pode ser imputada. Termo final mantido.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 88-94).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 97-115), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 313, V, "a", do CPC, pois "existente ação que pode promover a modificação de decisão em outro processo na declaração do fato ou do direito, necessária a suspensão do mesmo até julgamento do processo que influenciará no mérito" (fl. 105).  <br>No agravo (fls. 155-167), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 170-178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 59-61):<br>Em que pese o inconformismo da executada, não há que se cogitar em suspensão do incidente de cumprimento de sentença. Como cediço, os recursos excepcionais (Recurso Especial e Extraordinário), não possuem o condão de sobrestar o cumprimento da decisão, que pode se dar de maneira provisória, nos termos que assegura o Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Como, em regra, os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, apenas devolutivo, é necessário pedido específico e fundamentado para se lograr êxito em eventual suspensão da demanda:<br>(..)<br>Portanto, à luz da ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, não se vislumbra óbice para o prosseguimento da execução, tampouco necessidade de prestação de caução, a qual é exigida apenas nas hipóteses em que o Exequente pleiteie o levantamento de valores penhorados  o que ainda não ocorreu:<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.