ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.076/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem está em conformidade com o Tema n. 1.076/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 746-747):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 14 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO DO BANCO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Afasta-se a preliminar de prevenção quando já resolvida no curso do processo, observado o anterior pronunciamento do desembargador que estaria prevento, rejeitando expressamente a alegada conexão com outro feito sob sua batuta. 2. A suposta deserção do recurso aviado pela banca de advogados que patrocinou a parte demandada/executada não deve ser declarada, pois a matéria do respectivo apelo se amolda ao caso do artigo 114, §12, do Código Tributário Estadual de Goiás, podendo a exação ser paga ao final do processo, pela parte vencida. 3. Quanto ao pedido de efeito suspensivo solicitado pelo banco credor, tal pleito é despiciendo, eis que no presente caso a apelação já obteve efeito suspensivo ex lege (artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil), pois não foram resolvidas quaisquer tutelas de urgência no bojo do procedimento. 4. No mérito do primeiro apelo, razão assiste ao advogado recorrente, ao defender que os honorários calculados sobre o valor da causa devem ser corrigidos desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 5. Adentrando no segundo apelo, as teses bancárias restaram rechaçadas, principalmente porque a condenação no pagamento dos honorários advocatícios e nas custas processuais se pauta pelo princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação na qual se declarou a falta de pressupostos processuais, sem a devida cautela, tem o dever de arcar com os encargos da sucumbência, razão pela qual, demonstrado que o banco foi o principal responsável pela propositura da ação de execução e de seu anormal deslinde, impõe-se sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, com seus consectários legais. 6. Ademais, não prospera a hipótese de bis in idem, porque a ação que correu em outro Estado não tem correlação direta com a presente execução, até porque era a instituição financeira a principal responsável por observar o resultado daquele processo. 7. Por fim, os honorários discutidos foram calculados corretamente sobre o valor da causa, seguindo a vocação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento exarado no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o método da equidade quando o valor da causa é de monta considerável. 8. Diante do resultado do julgamento colegiado, majora-se os honorários advocatícios outrora arbitrados, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 818-827).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 833-856), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 85, § 10, do CPC, insurgindo-se contra a fixação de verba honorária em seu desfavor, pois "o Recorrente não deu causa ao ajuizamento da ação" (fl. 845),<br>(ii) art. 85, § 8º, do CPC pois o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada a Tese estabelecida no Tema n. 1.076/STJ, ao majorar "os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, afastando o pedido do Recorrente no que tange ao arbitramento de honorários por equidade" (fl. 848), e<br>(iii) art. 90, § 4º, do CPC, requerendo subsidiariamente a redução dos honorários pela metade, "uma vez que não houve resistência do ora Recorrente com a extinção da ação após o trânsito em julgado da prorrogação da dívida" (fl. 846).<br>No agravo (fls. 956-965), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 971-977).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.076/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem está em conformidade com o Tema n. 1.076/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que interessa ao presente recurso, a Corte local assim se manifestou (fls. 751-754):<br>Primeiramente, urge salientar, em que pese o segundo apelante afirmar que não houve trabalho suficiente do causídico da parte adversa, a fim de lhe serem arbitrados honorários, verifica-se no petitório da movimentação 49 e demais manifestações da demandada, que a atuação escorreita do respectivo advogado é que levou à correta sentença terminativa, visto que a parte demandante propôs uma ação de forma açodada, sem observar a existência da inexigibilidade do título executivo extrajudicial então apresentado.<br>Nesse diapasão, fica claro que houve resistência em alguns aspectos concernentes aos pedidos autorais e também que a instituição financeira exigiu desde logo um pronunciamento judicial, o qual só foi possível obter com a instauração de um processo, dando causa primária a este, mesmo sem ter razão quanto ao seu mérito.<br>Então, diante dessas considerações, mister ressaltar que a situação em comento autoriza a incidência do princípio da causalidade, visto que a parte executada , para alcançar o intento preliminar corroborado após pela parte exequente, teve que buscar proteção jurisdicional, com defesa apontando prejudicial de mérito, para demonstrar que já havia outra ação, proposta no juízo do Distrito Federal/DF, na qual o vencimento do título exequendo foi postergado, da qual o banco deveria ter plena ciência.<br>Assim, comprovado que a casa bancária foi a principal responsável pelo ajuizamento da demanda e pelo seu anormal deslinde, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da outra parte.<br> .. <br>Além disso, importante destacar que o desacolhimento prematuro da pretensão autoral pode atrair a aplicação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Vale ressaltar, ainda, que embora houvesse concordância do banco a respeito da atual inexigibilidade da dívida, inconteste de dúvidas que para se chegar nesse resultado foi necessário o ajuizamento da presente demanda e a atuação ativa da defesa da devedora, que na verdade não estava nem obrigada a pagar a cédula cobrada, diante da comprovada prorrogação de seu vencimento.<br>O direito da parte demandada não pode ser prejudicado quando a outra parte ajuíza ação temerária, sem as cautelas de praxe, razão pela qual a parte autora/ exequente deverá arcar com os encargos sucumbenciais deste processo.<br> .. <br>Em terceiro lugar e por fim, a alegação de que os valores dos honorários são muito altos e devem ser reduzidos ou arbitrados por equidade (artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil) não encontra respaldo na casuística.<br>Isso porque foram arbitrados em consonância com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e obedecendo à ordem estabelecida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, visto que não houve condenação e que o proveito econômico obtido pela parte vencedora é igual ao valor atribuído à causa, consistente no valor nominal da cédula cobrada, com as devidas atualizações monetárias, não se permitindo a aplicação da regra de equidade quando tal valor for de monta considerável (vide Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). (grifos nossos)<br>Diante dos fundamentos transcritos, rever a conclusão do acórdão, de que "a casa bancária foi a principal responsável pelo ajuizamento da demanda e pelo seu anormal deslinde" demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido o entendimento desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. No caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que houve pretensão resistida, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.472.466/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)<br>Ademais, as regras de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais estão previstas no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e foram objeto de julgamento pela Corte Especial do STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.076), fixando-se as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No caso, os honorários foram fixados sobre o proveito econômico, em observância às teses fixadas no Tema n. 1.076/STJ.<br>Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.