ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual no momento oportuno.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" (AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, § 2º, I, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.130/SE, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.263/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.653.194/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 297-298).<br>Em suas razões (fls. 302-310), a parte agravante alega que "jamais se poderia contestar a identificação do outorgante em procuração ad judicia, a qual foi assinada com o ICP-Brasil da própria pessoa jurídica. Ademais, tem-se que esta Corte Superior, resolvendo caso semelhante, mutatis mutandis, entendeu que, nos termos do art. 139, I, e 411 do CPC, a validade de assinatura em casos como o presente somente poderia ter sido contestada pela parte contrária do processo judicial" (fl. 306).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 314-328), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual no momento oportuno.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, ""a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" (AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 2. A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII, 76, § 2º, I, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.130/SE, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.263/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.653.194/RJ, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 297-298):<br>Cuida-se de Agravo interposto por BONELINK COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de BONELINK COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RAFAEL LUZ DE LIMA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.<br>Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".<br>No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC.<br>Veja que apesar de constar à fl. 9 procuração assinada digitalmente pelo agravante, BONELINK COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se (grifos do original).<br>Conforme dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo fixado.<br>No caso, não constava dos autos instrumento conferindo poderes ao Dr. Rafael Luz de Lima, subscritor do recurso especial (fls. 232-241) e do agravo nos próprios autos (fls. 264-273).<br>A parte recorrente, conquanto tenha sido regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, visto que apresentou documentação incompleta na petição de fls. 291-293, motivo pelo qual não se pode conhecer da irresignação.<br>Como constou da decisão ora agravada, no instrumento de mandato de fl. 9, assinado digitalmente pela pessoa jurídica agravante, não é possível identificar os outorgantes e se teriam poderes de representação, a teor do art. 75, VIII, do CPC.<br>Segundo estabelece a Súmula n. 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Corte Especial, julgado em 27/10/1994, DJ 7/11/1994).<br>Nesse contexto, a monocrática agravada não destoa da jurisprudência firmada nesta Corte Superior de que ""a procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)" (AgInt no REsp n. 2.110.985/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>A esse respeito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE PODERES PELO REPRESENTANTE LEGAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. Não regulariza a representação processual a pessoa jurídica que não comprova nos autos que o outorgante da procuração juntada é seu representante legal.<br>3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.130/SE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. SÚMULA 115/STJ. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, apesar de ter a parte agravante procedido à juntada de substabelecimento e de procuração aos autos (e-STJ, fls. 434/438), depois de instada a fazê-lo, o instrumento de mandato vem assinado por alguém, que não se sabe quem, nem se essa pessoa é representante legal da pessoa jurídica recorrente.<br>1.2. "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.263/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ).<br>3. "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp n. 2.149.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.653.194/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA NA PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. É necessária a identificação do representante legal de pessoa jurídica no instrumento de procuração, sob pena de deficiência na representação processual, como ocorreu na hipótese, considerando a existência de mera assinatura aposta em procuração, sem qualquer identificação da pessoa que assina o instrumento.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>4. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.<br>5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.656/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Convém ainda mencionar que não se pode considerar a juntada feita somente em embargos declaratórios ou agravo interno, em virtude da preclusão. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>5. Consoante salientado na decisão ora agravada, não se desconhece a petição de fls. 7865-7870, carreada aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização processual. Contudo, ela não pode ser conhecida para os fins a que se destina, pois foi protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.399.586/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.