ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 662):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. BENEFÍCIO DEFINIDO (BD). PARTE AUTORA QUE PRETENDE SUA EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS BENEFICIADOS POR ACORDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMANDA EM QUE NÃO SE DISCUTE LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO TETO DE REMUNERAÇÃO, MAS TÃO-SOMENTE QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO, RECONHECIDO PELA RÉ, SEJA IGUALMENTE ESTENDIDO AO DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ACORDO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE DE FILIAR-SE OU NÃO, OU DE SE MANTER FILIADO. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 8º, CRFB). DECISÃO ADOTADA EM AÇÃO COLETIVA QUE PODE ABRANGER OS INDIVÍDUOS QUE FIGURARAM COMO PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO TODOS AQUELES QUE COMPARTILHAM DE SITUAÇÃO JURÍDICA OU FÁTICA ANÁLOGA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 707-713).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 722-730), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e 1022, I e II, do CPC, pois "não foram debatidos todos os pontos abordados nas contrarrazões ao recurso de apelação" (fl 728).<br>(ii) arts. 421, 421-A do CC, alegando que "o artigo 421 versa sobre a liberdade de contratar, e o artigo 421-A, versa sobre contratos civis e empresariais. Logo, a recorrente deu a oportunidade para o recorrido aderir ao acordo, não tendo ele realizado dentro do prazo concedido, não podendo ser estendido para o recorrido o direito dos ex-empregados que aderiram ao acordo, pois estaria alcançando efeitos de transação realizada com terceira pessoa" (fl. 728).<br>(iii) arts. 843 e 844 do CC, pois "a transação é interpretada de forma restrita, e os seus efeitos não são transmitidos a terceiros" (fl. 728).<br>(iv) art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001, pois "o V. Acórdão não se manifestou sobre a proibição contida pelo referido dispositivo legal, restando, portanto, omisso nesse sentido" (fl. 729).<br>(iv) art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, "tendo em vista que existe o prazo da prescrição quinquenal, e reclamação já deveria ter sido realizada" (fl. 729).  <br>No agravo (fls. 975-981), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 985-998).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é exigido o prequestionamento da questão jurídica suscitada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que se refere à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>O conteúdo dos arts. 843 e 844 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, tampouco foi suscitada quando da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual não se verifica o necessário prequestionamento. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, as razões de decidir adotadas  com a verificação do enquadramento do autor nos critérios objetivos do acordo e a fundamentação constitucional e processual aplicável  são suficientes para afastar a alegação de interpretação restritiva da transação (fls. 665-669). A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, que reconheceu o direito da parte autora à indenização, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Da mesma forma, o Tribunal de origem não tratou da tese de prescrição nos termos do art. 75 da LC 109/2001 e a matéria foi suscitado nos embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido apreciou a prescrição à luz do princípio da actio nata, afastando a prejudicial com fundamento na ciência inequívoca do acordo apenas em 2020, sem qualquer menção ao art. 75 da LC 109/2001 (fl. 666). Nas razões de apelação, a tese de prescrição foi deduzida com base no art. 206, § 3º, V, do CC.<br>Além do mais, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Aplicável, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte alega violação dos arts. 421 e 421-A do CC, segundo os quais:<br>Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.<br>Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (..)<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Não se trata de ação na qual a parte pleiteia execução de sentença coletiva homologatória de acordo com terceiros ou mesmo a adesão ao referido acordo. Antes, trata-se de ação autônoma em que o acordo realizado na ação coletiva constitui elemento indicativo da existência do mesmo direito em relação a outros funcionários na mesma situação.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto ao art. 6º da Lei Complementar 108/2001, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.