ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo não interrompem o prazo recursal, gerando como consequência a intempestividade do recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de demonstração da violação dos dispositivos invocados e aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.356):<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso das agravantes e deu provimento ao recurso do agravado- exequente para o fim de anular a sentença que julgou extinta a execução. Manutenção. De fato, diante do não recolhimento do preparo recursal, era o caso de se julgar deserto o apelo da agravante. De igual modo, foi correta a decisão que decretou a nulidade da sentença de primeiro grau, pois deficiente de fundamentação. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.367-2.370).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.372-2.384), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 283, caput, e 313, V, ""a"", do CPC, argumentando sobre "a impossibilidade de julgamento do recurso de Apelação, sob pena de reconhecimento de nulidade, antes do desfecho sobre o pedido de gratuidade da justiça apresentado pelos Recorrentes" (fl. 2.381).<br>No agravo (fls. 2.399-2.409), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.534-2.538).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Embargos de declaração interpostos fora do prazo não interrompem o prazo recursal, gerando como consequência a intempestividade do recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifico que, na contraminuta de fls. 2.534-2.538, a parte recorrida reiterou a alegação de intempestividade do recurso especial, a qual não fora apreciada nas decisões anteriores.<br>Analisando os autos, o acórdão recorrido (fls. 2.355-2.359) foi disponibilizado em 8/7/2022, considerando-se publicada em 11/7/2022 (fl. 2.360). Logo, a contagem do prazo teve início dia 12/7/2022, encerrando-se no dia 18/7/2022. A própria parte recorrente reconheceu tal fato no rodapé da fl. 2.365.<br>Como os embargos só foram protocolizados no dia 19/7/2022, são intempestivos, e como consequência não têm o condão de interromper o prazo recursal.<br>Portanto, o recurso especial, protocolizado apenas em 26/8/2022, é intempestivo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inviável a majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados na origem.<br>É como voto.