ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 457-459).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 301-302):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM FAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de providência da embargante para fins de transferência imobiliária foi determinante para a constrição judicial impugnada nos presentes autos. Agiu com acerto, portanto, o magistrado singular ao atribuir os ônus sucumbenciais à embargante, por força do princípio da causalidade, apesar da procedência da demanda. Súmula nº 303 do STJ. Tema 872 do STJ. 2. As consequências de eventual óbice ao registro, atribuído pela adquirente à alienante devedora, não podem ser carreadas à parte exequente, que na respectiva matrícula encontrou o imóvel livre para fins de constrição. 3. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 335-347).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 351-377), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois "deixou de suprir a obscuridade e omissões e contradições expressamente aventadas por meio da oposição de embargos de declaração" (fl. 363);<br>(ii) art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10, do CPC e Tema n. 872/STJ, porque "A decisão recorrida falhou ao não considerar que a contestação da recorrida reconheceu o pedido de forma condicionada e que realizou a impugnação da declaração de quitação juntada aos autos, manifestando pela necessidade de juntada de documentos de transferência de valores correspondentes à quitação" (fl. 375).<br>No agravo (fls. 463-479), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 490-501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No que diz respeito à alegada afronta ao art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10, do CPC e do Tema n. 872/STJ, a Corte local assim se manifestou (fl. 299):<br>Com efeito, a decisão monocrática agravada pautou-se na Súmula nº 303 do STJ e na tese firmada no Tema 872 do STJ, concluindo que a ausência de providência da embargante, ora agravante, para fins de transferência imobiliária foi determinante para a constrição judicial impugnada nos presentes autos. Agiu com acerto, portanto, o magistrado singular ao atribuir os ônus sucumbenciais à embargante, por força do princípio da causalidade, apesar da procedência da demanda.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao fato de que a ausência de providências da agravante para fins de transferência imobiliária foi fator determinante para a constrição judicial impugnada demandaria análise de matéria fática e probatória.<br>Assim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Outrossim, conforme o enunciado da Súmula 518 do STJ, é incabível, em julgamento de recurso especial, o exame de violação de enunciado de S úmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Ante o exposto, NEGO PRO VIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.