ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. Tema 1.306.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.628-3.641) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 3.590-3.594).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.623-3.624).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de nulidade do julgado por emprego da motivação per relationem.<br>Alega a desnecessidade de reexame de prova para a solução da controvérsia.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação (fls. 3.646-3.651).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. Tema 1.306.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.590-3.594):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DENIZAR AZEVEDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.408-3.422).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 2.736-2.753):<br>Apelação Cível. Massa falida do Banco GNPP. Ação revocatória.<br>Responsabilidade subjetiva caracterizada. Sentença de parcial procedência do pedido. Apelações de ambas as partes. Parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para determinar que a correção monetária se estenda até a data do pagamento. Embargos de declaração opostos por diversos réus. Recursos desprovidos. Acórdão anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não enfrentamento da omissão apontada pelo embargante. Novo julgamento dos aclaratórios. Preliminares. Ausência de violação ao disposto pelo artigo 93, X da Constituição Federal. Decisão fundamentada com enfrentamento dos argumentos necessários ao deslinda da causa. Inépcia da inicial não verificada. Falta de qualificação de um dos réus que não configura inépcia, nos termos definidos pelo parágrafo único do artigo 295, do CPC/73. Pretensão de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, também réu e devidamente qualificado. Hipótese em que nem mesmo a Receita Federal localizou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Possibilidade de requerimento de expedição de ofícios para localização da parte ré. Citação editalícia válida. Insucesso das diversas tentativas de localização dos 3º e 4º réus. Certidão do Oficial de Justiça atestando que o 3º réu estava em local incerto e não sabido, informação que se estende à pessoa jurídica que ele representava, por ser o único sócio conhecido. Preclusão da questão relativa à publicação do edital apenas no Diário Oficial. Tema abordado pelo Juízo "a quo" em decisão da qual a Curadoria Especial teve regular ciência, deixando de interpor recurso. Responsabilidade subjetiva caracterizada. Sentença de parcial procedência do pedido. Apelações de ambas as partes. Parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para determinar que a correção monetária se estenda até a data do pagamento. Embargos de declaração opostos por diversos réus. Recursos desprovidos. Acórdão anulado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não enfrentamento da omissão apontada pelo embargante. Novo julgamento dos aclaratórios. Preliminares. Ausência de violação ao disposto pelo artigo 93, X da Constituição Federal. Decisão fundamentada com enfrentamento dos argumentos necessários ao deslinda da causa. Inépcia da inicial não verificada. Falta de qualificação de um dos réus que não configura inépcia, nos termos definidos pelo parágrafo único do artigo 295, do CPC/73. Pretensão de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, também réu e devidamente qualificado. Hipótese em que nem mesmo a Receita Federal localizou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Possibilidade de requerimento de expedição de ofícios para localização da parte ré. Citação editalícia válida. Insucesso das diversas tentativas de localização dos 3º e 4º réus. Certidão do Oficial de Justiça atestando que o 3º réu estava em local incerto e não sabido, informação que se estende à pessoa jurídica que ele representava, por ser o único sócio conhecido. Preclusão da questão relativa à publicação do edital apenas no Diário Oficial. Tema abordado pelo Juízo "a quo" em decisão da qual a Curadoria Especial teve regular ciência, deixando de interpor recurso. Inutilidade, ademais, da anulação da citação da pessoa jurídica por edital, já que a consulta à situação cadastral informa tratar-se de empresa com baixa por omissão contumaz. Ausência de prejuízo às defesas dos réus citados por edital. Incidência do artigo 250 do CPC/1973. Revelia corretamente decretada em relação aos réus que não apresentaram contestação. Mérito.<br>Acórdão que contém expressa manifestação a respeito da ilicitude perpetrada pelos réus com base na prova documental e pericial emprestada de outras ações revocatórias. Inclusão das condutas nas hipóteses proibitivas contidas no artigo 34 da Lei nº 4.595/64. Artigos 128 e 460 do CPC/73 tidos por não violados. Integração do julgado que não importa na modificação do resultado.<br>Recurso acolhido, sem efeitos infringentes.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para alterar o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação (fls. 2.943- 2.966).<br>No recurso especial (fls. 3.124-3.148), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 165, 458, II, do CPC/1973, 177, 178 do Código Civil de 1916, 18, "e" da Lei n. 6.024/1974, 34 da Lei n. 4.595/1964.<br>Suscita a existência de vícios no julgado, relativamente ao emprego da fundamentação .per relationem Argui a ocorrência de decadência, ante o transcurso do prazo de sete anos, entre os atos e contratos supostamente fraudulentos e o ajuizamento da ação revocatória, não havendo falar em suspensão ou interrupção.<br>Destaca a inexistência de ato ilícito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.246-3.259, 3.260-3.272, 3.274- 3.284).<br>No agravo (fls. 3.516-3.528), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 3.551-3.556).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 3.559).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo (fls. 3.575-3.581) É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 2.750-2.753):<br> ..  No mérito, a parte embargante afirma que a omissão do acórdão consiste em não ter apreciado a alegação de "que o negócio entre o Banco GNPP e a NARTIC não se inseria em nenhuma das normas proibitivas do art. 34 da Lei 4.595/64, não havendo, portanto, ato ilícito a justificar a revogação do contrato".<br> ..  E, de acordo com a sentença, o envolvimento dos réus se deu da seguinte maneira:<br>Examinando-se a conduta de cada réu, constato haver o primeiro contrato de empréstimo em favor da 1ª ré, sido avalizado pelo 3º réu (fls. 41), enquanto o de renegociação de divida foi avalizado pelo 2º réu (fls. 48). Contudo, restou comprovado documentalmente pertencer a 1ª ré ao liquidando, tendo a 4ª ré, na qualidade de acionista majoritária da 1ª ré, cedido as ações para viabilizar o ingresso do ora liquidando na sociedade. No ato da integração do ora liquidando como acionista da 1ª ré, foi ele representado por seu diretor-presidente e vice- presidente, quais sejam, o 6º e 7º réus (fls. 61/65). Naquela oportunidade, foi empossada, ainda, a diretoria da 1ª ré, formada pelo 3º réu (diretor-presidente), 14º réu (vice-presidente), 2º réu (diretor- superintendente), 11º réu (diretor comercial) e 12º réu (diretor técnico).<br>Neste contrato, consta o liquidando sob a denominação de GNPP - Administradora de Negócios Ltda., cujos sócios são os mesmos que integram o ora liquidando, ou seja, os 8º e 15º réus (fls. 68/76), sendo o 8º réu o acionista majoritário da 15ª ré e o maior acionista pessoa física do liquidando. lnexistem dúvidas quanto a fazer a 1ª ré parte do grupo ºGNPP", o que pode mais uma vez ser comprovado por documento acostado aos autos, endereçada pela GNPP Adm. de Negócios Ltda. Mercedes Benz do Brasil, não impugnado, assinado pelos 6º, 7º e 8º réus, ratificando a existência do grupo comercial, bem como assim o interesse em adquirir metade das ações da 1ª ré (fls. 97).<br>Consta ainda dos autos haver o ora liquidando sido transformado em banco múltiplo, com alteração de sua denominação para Banco GNPP S/A, ratificando- se a permanência dos membros da diretoria e do Conselho de Administração, nas pessoas do 8º réu (diretor superintendente e conselheiro), do 9º réu (diretor), do 10º réu (diretor), do 6º réu (presidente do conselho), do 7º réu (vice-presidente do conselho) (fls. 84/86).<br>Assim, a conclusão a que se chega é somente uma, ou seja, o ora liquidando celebrou contrato de empréstimo financeiro a sociedade pertencente a seu próprio grupo empresarial, ou melhor, a si mesmo, com evidente conluio de todos os participantes que tinham poder de decisão na qualidade de diretores e conselheiros, não tendo sido paga a última parcela do contrato, que correspondia ao maior valor contratado.<br>(..) A responsabilidade da 15ª e 16ª rés repousa no fato de deterem a participação majoritária no capital social do ora liquidando, juntamente<br>com o 8º réu, pois foram elas que, na impossibilidade de gerirem diretamente os negócios da instituição financeira, designaram os ocupantes dos cargos de direção, sendo sua responsabilidade decorrente do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº2.321/87 c/c arts. 1º e 2º da Lei nº 9.447/97.<br>Note-se que esse mesmo trecho foi destacado no v. acórdão que julgou as apelações interpostas em face da sentença, acrescentando-se que o Juízo a quo valeu-se de "ampla prova emprestada, produzida em diversos feitos análogos, não só pelo Banco Central como ainda laudos periciais oficiais" e pontuando que "inexiste qualquer comprovação de eventual resistência por parte de qualquer réu quanto à concessão dos empréstimos, caracterizando sua responsabilidade subjetiva, decorrente de culpa ou omissão".<br>Evidente, portanto, a inclusão das condutas dos réus nas hipóteses proibitivas contidas no artigo 34 da Lei nº 4.595/64, a justificar a revogação do contrato objeto dos autos, daí porque não se encontram violadas as regras inseridas nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 2.964-2.965):<br> ..  Com efeito, o único recurso examinado pelo Superior Tribunal de Justiça foi aquele interposto pelo 8º réu  DENIZAR AZEVEDO , já que os demais recursos foram inadmitidos por decisão irrecorrida da Terceira Vice-Presidência. Além disso, o acórdão a que se refere à decisão é especificamente aquele que julgou os embargos de declaração de DENIZAR AZEVEDO, cujos temas abordados são transcritos na decisão para destacar sua relevância e a falta de análise por esta colenda Câmara Cível.<br>Não há, pois, nenhuma omissão ou obscuridade no acórdão ora impugnado, quanto a este tema.<br>Em segundo lugar, alega o embargante que permanece a omissão quanto ao argumento de que "o negócio entre o BANCO GNPP e a NARTIC não se inseria em nenhuma das normas proibitivas do art. 34 da Lei 4.595/64, não havendo, portanto, ato ilícito a justificar a revogação do contrato", pois o acórdão se limitou a transcrever o artigo 34 da Lei 4.594/64 e a reproduzir trecho da sentença já incorporado ao acórdão que julgara o apelo.<br>Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. O "negócio entre o BANCO GNPP e a NARTIC" se refere, a bem da verdade, aos contratos de financiamento para capital de giro objeto da demanda e a ilicitude da contratação é justamente o cerne da controvérsia, daí porque não seria possível deixar de abordá-la. Entretanto, não houve de fato enquadramento desta ilicitude nas condutas relacionadas no referido dispositivo legal, o que se passa a fazer no que se refere ao embargante.<br>De acordo com o que consta dos autos, o quadro societário do BANCO GNPP era composto por GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AFANPARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., DENIZAR AZEVEDO, ADELCIO VICTOR E ALBUQUERQUE e FERNANDO ANTONIO NUNEZ (fls. 84/86).<br>Segundo o próprio embargante, ele detinha 30% do capital social do BANCO GNPP (fls. 1814). Além disso, era membro de sua diretoria (fls. 85). Detinha, também, 30% do capital social da GNPP ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS, a qual, por sua vez, era detentora de 20% do capital social da NARTIC, em favor de quem foi realizado o empréstimo.<br>Assim, o empréstimo concedido à NARTIC implicou na concessão indireta - e, portanto, fraudulenta - de empréstimo a membro da diretoria do BANCO GNPP e detentor de parte de seu capital, daí porque o Juízo a quo concluiu que "o ora liquidando celebrou contrato de empréstimo financeiro a sociedade pertencente a seu próprio grupo empresarial, ou melhor, a si mesmo". A conduta em relação ao embargante é enquadrável, pois, na proibição contida no inciso I do artigo 34, da lei nº 4.595/64, que dispunha:<br>Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:<br>I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;<br>Inicialmente, não há falar em falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>Ademais, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, rever as conclusões do Tribunal de origem, acerca de contrato de empréstimo firmado, e analisar os fundamentos recursais demanda incursão no campo fático dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, aplica-se, no caso, o Tema n. 1.306:<br>1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br>2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.<br>Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.