ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o rev olvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 240-244).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 144):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DUPLICATA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUSPENSA, ATÉ A DEFINIÇÃO PELO JUÍZO ARBITRAL.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO P ARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 189-191).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 200-212), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, arguindo não ter manifestação nos autos acerca do interesse e da legitimidade da parte recorrente quanto ao procedimento arbitral,<br>(ii) arts. 6º, 9º e 10 do CPC, insurgindo-se contra a prolação de decisão sem a oitiva da parte recorrente, e<br>(iii) arts. 17, 313, V, 783 e 921, I, do CPC, sustentando que a ação executiva deveria ter sido extinta e não suspensa.  <br>No agravo (fls. 256-268), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 273-286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o rev olvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, II, e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fls. 142):<br>Em se tratando de impugnação dizer respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada. Entrementes, mais coerente processualmente que fique suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, face entendimento sistematizado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende a discussão acerca dos requisitos do título posto em execução, o que refoge a competência da Justiça Comum devendo ser dirimida no Juízo Arbitral. Assim, deve ser resolvido no juízo arbitral. Conforme for tal decisão a execução, logicamente, deverá ter seu curso normalizado ou extinto.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito aos arts. 6º, 9º, 10, 17, 313, V, 783 e 921, I, do CPC, a Corte local assim se manifestou (fl. 142-143):<br>Em se tratando de impugnação dizer respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada. Entrementes, mais coerente processualmente que fique suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, face entendimento sistematizado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende a discussão acerca dos requisitos do título posto em execução, o que refoge a competência da Justiça Comum devendo ser dirimida no Juízo Arbitral. Assim, deve ser resolvido no juízo arbitral. Conforme for tal decisão a execução, logicamente, deverá ter seu curso normalizado ou extinto.<br>(..)<br>Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, em reformando parcialmente a sentença, julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a competência do juízo arbitral, fins de análise da discussão acerca dos requisitos dos títulos, determinando a suspensão, por ora, da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante fundamentação retro.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos termos da cláusula compromissória e à necessidade de extinção da execução, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.