ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção". Ainda, que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça" (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>7. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 282/STF, (c) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (d) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 4.792-4.796).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.367):<br>Apelação. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Pretensão de apuração dos honorários sucumbenciais que é possível, tendo em vista a revogação do mandato no curso das demandas. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de execução, por parte do advogado que teve seu mandato revogado, de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal, sendo necessário ajuizamento de ação própria em face de seu ex-cliente. Ré que, ademais, não nega que os mencionados honorários sucumbenciais estão sendo executados pelos novos patronos constituídos. Necessidade de realização de perícia para o arbitramento. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração da parte recorrente foram rejeitados e os da parte recorrida foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa a seguir (fl. 4.411):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro material sanado. Sem alteração, porém, do julgado. Inexistência, ademais, de qualquer vício no julgado. Inadequação da via recursal para fins de prequestionamento. Embargos que não se prestam a tal fim, especialmente quando não conjugados com efetiva omissão, obscuridade ou contradição. Embargos do réu rejeitados e embargos do autor parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração do julgado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.490-4.529), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 320, 373, I, 434 e 435 do CPC, alegando a ocorrência de irregularidades na produção das provas e documentos juntados aos autos, além de afirmar que a parte recorrida não pugnou pela produção de prova pericial em momento oportuno, o que deveria levar à improcedência da ação,<br>(iii) art. 23 da Lei n. 8.906/1994, defendendo que é permitido ao advogado executar em nome próprio a sentença que fixou honorários sucumbenciais,<br>(iv) art. 334, §§ 4º, I, e 8º do CPC, pugnando pelo restabelecimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento injustificado da parte recorrida à audiência de conciliação, e<br>(v) art. 370 do CPC, sob a fundamentação de que a determinação, de ofício, de produção de prova pericial viola o princípio da imparcialidade objetiva.  <br>No agravo (fls. 4.802-4.833), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção". Ainda, que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça" (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>7. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>De plano, registra-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à necessidade de realização de perícia técnica para arbitramento dos honorários mencionados, a Corte local assim se pronunciou (fls. 4.373):<br>Consta da inicial que, em 21/02/2014, as partes firmaram contrato por prazo indeterminado para prestação de serviços de advocacia na carteira de ações revisionais, fazendo o autor jus à remuneração por honorários sucumbenciais nas causas em que atuasse e obtivesse êxito. No entanto, em 16/02/2018, o banco réu rescindiu o contrato unilateralmente por meio de denúncia imotivada, tendo os mandatos sido revogados e os processos em curso assumidos por outros patronos que criaram obstáculos à remuneração dos antigos advogados quanto aos honorários sucumbenciais. Com base nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como no art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, o autor ajuizou a presente demanda visando ao arbitramento de honorários sucumbenciais que faria jus pelo trabalho desenvolvido nos processos indicados a fls. 93/98, até quando teve o mandato revogado.<br>Em contestação, o réu não nega a contratação, tampouco a revogação imotivada, arguindo apenas que tal era possível diante do prazo indeterminado do contrato, sendo que, quitou o que lhe era devido, ou seja, os honorários contratuais ajustados, tanto que sequer são estes cobrados nesta demanda.<br>Verifica-se, portanto, que a ré não nega a ausência de repasse dos honorários sucumbenciais proporcionais ao autor. A controvérsia instaurada versa justamente sobre esses honorários serem ou não devidos ao advogado que teve seu mandato revogado no curso das demandas em que atuava. Ressalte-se que os honorários contratuais não são objeto desta demanda.<br>Prescreve o Estatuto da OAB, Lei Federal nº 8.906/94 que:<br>Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (..)<br>§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.<br>Depreende-se que a revogação antecipada do mandato, operada no curso das demandas em que atua o advogado em nome do cliente, não afasta seu direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais proporcionalmente ao trabalho que desenvolveu em cada processo até sua destituição, nos casos em que obtido êxito em favor do contratante.<br>Isso se justifica porque, conforme já explanado quando do reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a denúncia imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes da conclusão dos processos, impediu o apelante de dar continuidade ao trabalho e, por consequência, de ser remunerado pelos honorários sucumbenciais.<br>De se ressaltar que, dos termos do contrato firmado entre as partes, não se depreende que tenha sido ajustada a possibilidade de rescisão imotivada pela contratante, sem que ela possa ser responsabilizada por eventuais danos causados ao contratado, como pretende fazer crer o apelado.<br>Assim, de rigor o reconhecimento do direito do apelante de receber os honorários sucumbenciais em valor proporcional aos serviços efetivamente realizados.<br>Em relação ao quantum indenizatório, de se observar que, em que pese o entendimento de que é possível a condenação genérica em ação de arbitramento, relegando a apuração do quantum devido para a fase de liquidação de sentença, no caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos não permitem aferir quais das demandas indicadas tiveram êxito e o valor dos honorários sucumbenciais lá fixados, tampouco o trabalho desenvolvido pelo advogado em cada um dos processos.<br>Dessa forma, a realização de prova pericial mostra-se imprescindível para dimensionar com exatidão e imparcialidade a proporção da remuneração devida, tendo em vista as diversas demandas em que atuou o advogado apelante, além de documentos não acostados aos autos e de processos a serem avaliados, o que torna mais prudente o arbitramento após a elaboração de laudo técnico.<br>Em que pese o autor não ter requerido expressamente a produção da prova pericial quando instadas as partes a especificar provas (fls. 3.263, 3.272 e 3.738), "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370 do Código de Processo Civil realce não original).<br>Por conseguinte, a r. sentença deve ser anulada para o retorno dos autos à Vara de origem para a abertura da fase instrutória e realização de perícia a fim de se apurar os valores devidos ao apelante consistentes nos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho que desenvolveu em cada um dos processos indicados a fls. 93/98.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>No que diz respeito à tese de violação dos arts. 320, 373, I, 434 e 435 do CPC, sustenta a parte recorrente ter havido irregularidades na produção das provas e documentos juntados aos autos, além de afirmar que a parte recorrida não pugnou pela produção de prova pericial em momento oportuno, o que deveria levar à improcedência da ação.<br>Nesse sentido, considerando as provas produzidas nos autos e, especificamente em relação à determinação de produção das provas necessárias para o julgamento do mérito, a Corte local assim se manifestou (fls. 4.375-4.376):<br>Em relação ao quantum indenizatório, de se observar que, em que pese o entendimento de que é possível a condenação genérica em ação de arbitramento, relegando a apuração do quantum devido para a fase de liquidação de sentença, no caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos não permitem aferir quais das demandas indicadas tiveram êxito e o valor dos honorários sucumbenciais lá fixados, tampouco o trabalho desenvolvido pelo advogado em cada um dos processos.<br>Dessa forma, a realização de prova pericial mostra-se imprescindível para dimensionar com exatidão e imparcialidade a proporção da remuneração devida, tendo em vista as diversas demandas em que atuou o advogado apelante, além de documentos não acostados aos autos e de processos a serem avaliados, o que torna mais prudente o arbitramento após a elaboração de laudo técnico.<br>Em que pese o autor não ter requerido expressamente a produção da prova pericial quando instadas as partes a especificar provas (fls. 3.263, 3.272 e 3.738), "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370 do Código de Processo Civil realce não original).<br>Por conseguinte, a r. sentença deve ser anulada para o retorno dos autos à Vara de origem para a abertura da fase instrutória e realização de perícia a fim de se apurar os valores devidos ao apelante consistentes nos honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho que desenvolveu em cada um dos processos indicados a fls. 93/98.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito das provas produzidas nos autos ou eventual necessidade de produção de outras provas para que se melhor julgasse o mérito, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao art. 23 da Lei n. 8.906/1994, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>No tocante à suposta violação do art. 334, §§ 4º, I, e 8º do CPC, observa-se que, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de aplicação da respectiva multa não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 282/STF.<br>A parte recorrente também sustentou que o acórdão violou o art. 370 do CPC, sob a fundamentação de que a determinação, de ofício, de produção de prova pericial não requerida anteriormente viola o princípio da imparcialidade objetiva.  <br>No entanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção". Ainda, que "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça" (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>A propósito, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.<br>3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes.<br>4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes.<br>5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Diante disso, compreende-se que a Corte de origem, ao anular a r. sentença e determinar a reabertura da fase instrutória para realização de perícia, em estrita observância ao caso concreto e às provas produzidas nos autos, adotou posicionamento consoante à orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Por fim, considerando que a tese principal da parte recorrente se ampara nas provas dos autos, sob a alegação de violação dos arts. 320, 370, 373, I, 434 e 435 do CPC, registra-se por consequência que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.