ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7, 211 e 518 do STJ, 282 e 284 do STF, além da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 926-929).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 702):<br>APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO OFERTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO.<br>RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.<br>ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA EM REFERÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. ANÁLISE DA TEMÁTICA À LUZ DAS DIRETRIZES VAZADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA I (TEMA 1). DECISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DATADA DE MAIO DE 2017, COM RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL EM NOVEMBRO DE 2021. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, APLICÁVEL AO CASO POR FORÇA DOS ARTIGOS 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI DE GENEBRA) E 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIOU AUTOMATICAMENTE APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA SOBREDITA DECISÃO SUSPENSIVA. CAUSA EXTINTIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLONGAR-SE O FEITO EXPROPRIATÓRIO DE MANEIRA INDEFINIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.<br>RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sem modificação do resultado, com a seguinte ementa (fl. 782):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSERVOU SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.<br>SUSTENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA FIXAÇÃO FOI REQUESTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. JULGADO QUE EFETIVAMENTE NADA DISPÔS SOBRE ALUDIDA QUESTÃO. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE OPERA PARA REGISTRAR, PORÉM, QUE O INTENTO NÃO COMPORTAVA CONHECIMENTO, NA MEDIDA EM QUE EFETIVADO EM VIA INADEQUADA.<br>ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO.<br>Novos embargos aclaratórios interpostos foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 819-821).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 833-858), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois a recorrente, utilizando, "como lastro dos argumentos", o art. 322, § 1º e Súmula 256 do STF, "demonstrou que o entendimento era equivocado, eis que (mesmo que não tivesse havido pedido expresso em primeiro grau), os honorários de sucumbência são matéria de ordem pública e seu pedido expresso é desnecessário" (fl. 847),<br>(ii) art. 322, § 2º do CPC e "Súmula Vinculante 256 do STF" (fl. 849) pois o pedido de condenação em honorários "foi formulado em todas as esferas - desde a exceção de pré-executividade até as contrarrazões de apelação" e "os honorários se tratam de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, não bastasse, presumem-se inseridos automaticamente nos pedidos", e<br>(iii) art. 85, § 2º, III e IV, §§ 6º e 8º, do CPC, malferido pelo acórdão "ao negar a fixação de sucumbência em favor da parte vencedora" (fl. 852).<br>Apontou ainda ofensa à Súmula n. 98 do STJ, argumentando que a decisão "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (fl. 845).<br>Requereu também a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1229/STJ.<br>No agravo (fls. 940-963), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 968-974).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Quanto à alegada violação das Súmulas 98/STJ e 256/STF, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal a quo decidiu com base em um único fundamento: a inadequação da via das contrarrazões recursais para veicular pedido que deveria ser objeto de recurso. A Corte local assim se pronunciou (fls. 780):<br>Ocorre, todavia, que a acolhida dos aclaratórios neste ponto deve se dar tão somente para registrar, porém, que o intento não comportava conhecimento, na medida em que efetivado em via inadequada (contrarrazões). A propósito, vale citar:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES DA RÉ. VIA INADEQUADA. PRETENSÕES NÃO CONHECIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. (..) (Apelação n. 0301504-72.2018.8.24.0040, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2020) (destacou-se).<br>Logo, voto no sentido de acolher os embargos para, saneando omissão no tocante à análise do tema atinente aos honorários advocatícios, esclarecer que o pedido não poderia ter sido conhecido.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à alegada violação do art. 322, § 2º do CPC, o dispositivo dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto ao art. 85 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado pela decisão recorrida, tampouco como daria amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, tem-se que a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fl. 780):<br>(..) o intento não comportava conhecimento, na medida em que efetivado em via inadequada (contrarrazões)<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>A alegação de que "o pedido foi formulado em todas as esferas - desde a exceção de pré-executividade até as contrarrazões de apelação" não socorre a parte recorrente, haja vista que o fundamento do acórdão era de que a pretensão deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio.<br>Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que as contrarrazões recursais não são via adequada para suscitar pedidos de reforma da decisão. A propósit o:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRAZO INDETERMINADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ART. 37 DA LEI Nº 4886/65. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTO MOTIVO. COMISSÕES DEVIDAS. ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Na espécie, a parte agravada requer em contraminuta a fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/15. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016).<br>5. À míngua de interposição de recurso contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o exame da questão dos honorários recursais foi atingido pela preclusão consumativa.<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.309.230/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 25/10/2018.)<br>Além de tudo, vale consignar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando a execução é extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.<br>2. É indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, ainda na hipótese em que houve resistência, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.