ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata- se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ. (ii) ausência de violação de dispositivos legais.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 411):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO -NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - "A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (REsp 1340236/SP)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 531-539).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 542-564), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 300, § 1º, do CPC e art. 47 da Lei n. 11.101/2005, haja vista que "Além de se encontrar em processo de recuperação judicial, a Recorrente enfrenta as penosas consequências dos protestos milionários e indevidos promovidos pelos Requeridos, impossibilitando a obtenção de crédito junto a instituições financeiras. A própria manutenção dos protestos impede que a Recorrente tenha meios para obter a contracautela exigida pelo E. Tribunal a quo. E é justamente em casos como o dos autos que deve ser aplicado o trecho final do § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, ao decidir da forma proposta, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais nega vigência ao artigo 300, § 1º do Código de Processo Civil" (fl. 558) e "Ao submeter a sustação do protesto à apresentação de garantia por empresa em recuperação judicial, que sabidamente enfrenta dificuldades financeiras, o v. acórdão impede a preservação da empresa e viola frontalmente o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005" (fl. 559), e<br>ii) art. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que "o E. Tribunal a quo não apreciou os vícios demonstrados pela Recorrente em seus aclaratórios, tendo se limitado a afirmações genéricas para a manutenção do v. acórdão. Ao deixar de acolher os embargos de declaração da Recorrente, o E. Tribunal a quo manteve inalterado o entendimento expresso no v. acórdão sem sanar os vícios de omissão e contradição apontados" (fl.560) e "A Recorrente demonstrou que o v. acórdão incorreu em omissões ao deixar de (i) analisar o obter dictum do v. acórdão do Recurso Especial nº 1.340.236/SP, que exige a necessidade de fundamentação; e (ii) se manifestar sobre a hipossuficiência da Recorrente, que se encontra em recuperação judicial" (fl.561).<br>No agravo (fls. 682-699), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 704-730).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de que não houve manifestação sobre a hipossuficiência do recorrente que está em recuperação judicial, a Corte local assim se pronunciou (fl. 535):<br>Da atenta leitura e interpretação do acórdão embargado é possível extrair que a caução foi exigida deforma a evitar danos à parte contrária, notadamente porque estar em Recuperação Judicial, sendo certo que a determinação para caução segue orientação do c. STJ.<br>O fato de a empresa estar em Recuperação Judicial, não afasta a necessidade de comprovar a impossibilidade da caução. A mera alegação de que os títulos são nulos não autorizam plano o deferimento do pedido de sustação de protesto, sem a devida caução.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. A tal respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. <br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.