ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dessa Corte. Súmula n. 83/STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda transitada em julgado.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ .<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.269):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. O TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS, SOB A CONDIÇÃO DE ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL, CONTA-SE DA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (ÊXITO), CONFORME CLÁUSULA SUSPENSIVA PREVISTA CONTRATUALMENTE. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>QUESTÃO DE FUNDO. ART. 1013, §4º DO CPC. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATÉ A REVOGAÇÃO DOS PODERES PELO AUTOR (POR OCASIÃO DA SUSPENSÃO DA OAB DO DEMANDANTE), QUE CONSTITUIU NOVO PROCURADOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO A PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO LABOR PROFISSIONAL (§ 2º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94).<br>HONORÁRIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS VALORES RECEBIDOS, MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EQUIVALENTE À EXTENSÃO E COMPLEXIDADE DO SERVIÇO.<br>SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos com efeito infringente para reconhecer a prescrição da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários, conforme a seguinte ementa (fl. 1.298):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO.<br>CASO EM QUE PRESENTE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE SE REFERE AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, O QUAL RESTOU IMPLEMENTADO NA HIPÓTESE.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME.<br>Os novos embargos opostos foram rejeitados (fls. 1.321-1.323)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.330-1.347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC/2015, e<br>(b) arts. 189 e 206, § 5º, do CC, pois o acórdão recorrido reconheceu "que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ocorrência do vencimento existente no contrato entre as partes e não quando da CIÊNCIA da ocorrência do vencimento pelo ora Recorrente" (fl. 1.333).<br>No agravo (fls. 1.390-1.408), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.412-1.421).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dessa Corte. Súmula n. 83/STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda transitada em julgado.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não especificou qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>Assim, por carência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à questão de fundo, a tese arguida pelo recorrente não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu conforme entendimento pacificado dessa Corte, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>De fato, é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição, para os casos de ação de arbitramento de honorários advocatícios com cláusula de êxito, corresponde à data da implementação da condição, ou seja, a data do êxito da demanda transitada em julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.<br> .. <br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva, o que ocorre com o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual o procurador poderá exigir os respectivos honorários contratuais. Precedentes.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br> .. <br>1.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.676/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>A Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso interposto com base tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.