ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 316-323) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 310-312) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 330-333 e 334-337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 310-312):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de pagamento da multa revista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 244-245).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 153):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO SEU SEGUIMENTO, EIS QUE CONFIGURADA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DOS FATOS SUPERVENIENTES. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTENTO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO COM PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 169-189), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 505, I, e 507 do CPC, sustentando, em síntese, que admite-se a apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir (fls. 174-175),<br>(ii) art. 1.021, §§ 1º e 4º, do CPC, aduzindo que seria descabível a multa aplicada uma vez que o agravo interno não poderia ter sido considerado manifestamente improcedente (fls. 76-78), e<br>(iii) art. 932, III, do CPC, alegando que, "com exceção da tempestividade do recurso, é permitido que todos os demais requisitos de admissibilidade sejam passíveis de retificação" (fl. 188).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 241-242).<br>No agravo (fls. 254-265), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 281-285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Registre-se inicialmente que o recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Nessa condição, o recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade, o que não ocorre no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014).<br>2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.<br>3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Desse modo, correta a inadmissão do recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da monocrática ora agravada, o recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade, o que não sucede.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.<br>2. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALIMENTOS EM ATRASO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DO VALOR. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM EM ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. (AgInt no AREsp 1.669.718/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020).<br>2. Não procede a alegação de ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando há pedido de gratuidade pendente de análise no juízo competente. Consoante entendimento do STJ, eventual concessão posterior tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir ao momento de interposição do recurso especial. Ademais, que o agravante efetuou o preparo do recurso especial em atitude contraditória às suas alegações de hipossuficiência.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Assim, foi correta a inadmissão do recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.