ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.040):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Comprovada a prestação de serviços e não demonstrado o pagamento dos honorários contratuais, é de direito a condenação da parte ré no pagamento dos valores indicados na perícia realizada por profissional de confiança do juízo. O simples fato de a perícia ser contrária aos interesses do apelante não autoriza a realização de nova perícia. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração as características da lide, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Há litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos e age de forma temerária no feito, impondo, na sequência, recurso com intuito nitidamente protelatório. Inteligência do art. 80 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa ao embargante (fls. 4.086-4.102).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.109-4.152), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo omissão e obscuridade em relação aos seguintes pontos: "i) o acórdão violou o princípio da não-surpresa; ii) não há preclusão e tampouco inovação recursal; iii) a perícia fixou erroneamente o termo inicial dos juros de mora; iv) a aplicação da taxa Selic se trata de matéria de ordem pública" (fl. 4.115);<br>(ii) arts. 80, II, V e VII, 81 e 489, §1º, I e IV, do CPC, alegando que não houve qualquer atuação que possa ser considerada litigância de má-fé e que a "conduta da instituição financeira se encontra dentro do exercício regular do direito constitucional de defesa" (fl. 4.122);<br>(iii) arts. 489, §1º, I e II, e 1.026, §2º, do CPC, uma vez que os embargos declaratórios que apresentou não teriam, caráter protelatório, mas sim visariam o pré-questionamento;<br>(iv) arts. 6º, 9º e 10 do CPC, ante a alegação de que a decisão de "não conhecimento parcial do recurso foi proferida mediante decisão surpresa, sem abrir vista prévia ao Recorrente" (fl. 4.129);<br>(v) arts. 370 e 373, I e II, do CPC, sob o argumento que "o acórdão destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há preclusão pro judicato em matéria probatória" (fl. 4.132). E continua: "O acórdão viola ao artigo 370 do CPC, pois o Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que o magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, decide a respeito da necessidade ou não de se produzir determinada prova, ainda que a esse respeito já tivesse se manifestado de modo distinto, seja quando entende ser necessária a alteração da forma de distribuição do ônus de produzi-la" (fl. 4.132);<br>(vi) arts. 5º, 322, § 2º, 341, III, e 489, §3º, do CPC, alegando que não houve inovação recursal "em relação à tese do "duty mitigate the loss"" (fl. 4.133);<br>(vii) art. 1013, § 1º, do CPC, alegando que, "ao inadmitir o recurso de apelação por suposta inovação recursal o acórdão acaba por violar o próprio disposto no art. 1013, §1º do CPC, pois deixa de analisar que o efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita a apreciação de todas as questões suscitadas nos autos";<br>(viii) art. 373, I, do CPC, sustentando que "não há comprovação da efetiva prestação de serviços dos processos indicados na inicial e na perícia, sendo a petição inicial carecedora de comprovação robusta" (fl. 4.142);<br>(ix) art. 405 do CC, argumentando que "os juros de mora devem incidir a partir da citação" (fl. 4.143); e<br>(x) arts. 141 do CPC e 406 do CC, expondo obscuridade na fixação da taxa de juros aplicáveis ao caso, pois essa, no caso concreto, deve ser "a SELIC, sem a cumulação com correção monetária" (fl. 4.147).<br>No agravo (fls. 4180-4190), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4.196-4.199).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>As teses pertinentes foram bem equacionadas e os recursos mostram-se meramente protelatórios.<br>Quanto às alegações sobre decisão surpresa, inovação recursal e taxas de juros, a Corte local assim se pronunciou (fls. 4.096):<br>Quanto à aplicação da taxa Selic, esta não é índice oficial, não se tratando de consectário legal.<br>Nessa quadra, vale ainda ressaltar que preclusão e inovação recursal são matérias objetivas e que, portanto, prescindem de prévia manifestação das partes para ser reconhecida.<br>Percebe-se, portanto, que a decisão proferida não possui nenhuma contradição ou omissão e que os embargos de declaração foram interpostos com o exclusivo objetivo de rediscutir a decisão proferida, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.<br>Ademais, como se sabe, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018)<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No mais, em relação a todas as demais violações alegadas, nota-se que a parte recorrente, não satisfeita com a decisão proferida, tenta se contrapor à perícia realizada e à decisão tomada, sem sequer indicar de qual forma concretamente teriam ocorrido as violações dos dispositivos indicados. Contudo, a decisão da Corte de origem é precisa (fls. 4.049-4.050):<br>Nesta quadra, confesso que o bem elaborado laudo pericial forneceu elementos suficientes e satisfatórios para apoio e formação do livre convencimento.<br>De fato, a perita concluiu que eram devidos R$R$657.766,27 (seiscentos e cinquenta e sete mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), bem como que os aditamentos diziam respeito às ações ajuizadas perante o Juizado Especial, o que não é objeto dos autos, senão vejamos:<br>Resposta: Em relação ao aditamento contratual alegado em impugnação da perícia de 12/08/2004 (fls.45/46), se aplica somente a ações perante o Juizado Especial.<br>Analisando todas as certidões de interior teor constantes do processo, matéria da perícia, não há certidões emitidas pelo Juizado Especial.<br>Outrossim, também não há nenhum equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora, uma vez que a dívida venceu com a revogação do mandato.<br>Assim, ao contrário da tese alegada, o laudo pericial foi elaborado pelo auxiliar do juízo com metodologia adequada e devida justificação dos critérios utilizados, devendo ser levado em conta para a elucidação da questão controvertida.<br>Ademais, não há prova nos autos de que o mencionado laudo pericial foi omisso ou inexato.<br>Data venia, o simples fato de a perícia ser contrária aos interesses da parte, não autoriza a realização de nova perícia.<br> .. <br>Data venia, a insurgência do apelante somente tem lugar pelo fato de ter sido a perícia contrária aos seus interesses.<br>Rever a conclusão do acórdão, portanto, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a imprecisão na indicação da violação de cada dispositivo arrolado justifica o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.