ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF e da vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ) (fls. 873-876).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 755):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO SOLO NOS RESULTADOS DA LAVRA. EXEGESE DO ART. 11, §1º, DA LEI Nº 227/67. PRETENSÃO AMPARADA NA LEI E NA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL, ENTRETANTO, DA PRETENSÃO, POIS QUE AUSENTE ELEMENTO DE PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR TER HAVIDO RENÚNCIA DO DIREITO PELA EX-ESPOSA DO AUTOR, IGUALMENTE DETENTORA DA RESERVA DE DOMÍNIO.<br>NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 804-807).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 812-816), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 2º, 3º e 11 da Lei n. 6.567/1978, 1.230 do CC e 1º, 2º, II e III e 4º do Decreto 227/2001.<br>Alega que a saibreira, sobre a qual o recorrido alega direito, pertence à União Federal e, portanto, a suposta reserva de domínio sobre esse bem mineral não se sustenta. Argumenta que o recorrido não possuía o direito de lavra, pois seria necessária uma autorização específica dos órgãos competentes, conforme o Decreto n. 227/2001. Por fim, a parte recorrente afirma que o recorrido não poderia receber valores pela exploração da jazida sem o respectivo licenciamento e sem ser o proprietário registral do imóvel.<br>No agravo (fls. 886-888), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 889).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que se refere à alegação de violação dos arts. 2º, 3º e 11 da Lei n. 6.567/1978, 1.230 do CC e 1º, 2º, II e III, e 4º do Decreto n. 227/2001 a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 753-754):<br>Muito embora os fundamentos da sentença esgotem os questionamentos veiculados nos autos, dando a correta solução à lide, cumpre acrescer, apenas, que efetivamente tem, o autor, na condição de proprietário da área de terras explorada pela demandada, direito à participação do resultado da exploração do solo, forte, pois, no que dispõe o art. 11 da Lei nº 227/67 (..)<br>Insubsistente, de outro lado, a alegação da parte ora apelante no sentido de que não teria, a sentença, se atentado à diferença entre saibro e basalto ou, ainda, que não deteria, o autor, a propriedade sobre o solo (jazidas, minas e demais recursos).<br>Isso porque a pretensão que ora se divisa não está lastreada no ressarcimento pelo mineral extraído, propriamente dito, mas, sim, no direito do proprietário no lucro (resultado) advindo da lavra - lucro pela exploração da propriedade, não importando, assim, qual minério foi extraído do subsolo.<br>Tampouco importa que deve, o superficiário, obter licença para a atividade de extração mineral, pois que em nenhum momento exigiu para si, o autor, tal direito.<br>Incontroversa, pois, a exploração, bem como a reserva de domínio pelo autor.<br>Disso resulta ser impositiva a participação a que alude o §1º do art. 11 da Lei nº 227/67, pois que inegável que, para a realização da lavra, se fez necessária a constituição de uma espécie de servidão de mina no imóvel.<br>Período durante o qual o superficiário, inegavelmente, deixou de obter aproveitamento econômico com a coisa, que o teve a empresa demandada.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, a partir do exame das provas acostadas aos autos, a Corte local assim se manifestou (fls. 752-753):<br>Efetivamente, a sentença, da lavra do MM.º Juiz de Primeiro Grau, André Sühnel Dorneles (fls. 543/546, dos autos originais), bem analisou os fatos e com esmero aplicou o direito ao caso concreto, razão pela qual vale reproduzir os argumentos sentenciais, que respondem também às razões recursais:<br>(..)<br>De fato, o autor comprovou por meio da juntada da Escritura Pública de cessão e transferência de direitos hereditários às fls. 10/11 dos autos que reservou para si, a saibreira que existe sobre o imóvel, que tem como início a Faixa da BR 101 até 25 metros após o primeiro coqueiro, o que lhe dá azo a pleitear a sua participação sobre a extração de minério no local demarcado.<br>(..)<br>Em diligência extrajudicial o autor promoveu a busca pela informação da quantidade de minério retirada pelo réu na área que lhe pertence, ocasião em que o DNIT lhe informou que foram extraíd os de volume da área o total de 301.920,48 metros cúbicos, conforme comprovam os documentos de fls. 13/16.<br>Tal informação foi confirmada pelo DNIT em resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo, conforme se observa à fl. 199. O réu não produziu prova capaz de afastar a informação prestada pelo DNIT.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à participação do proprietário nos resultados da lavra e à eficácia da escritura com reserva de domínio, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.