ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>  2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) deficiência na argumentação (Súmula n. 284/STF), e (ii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 779):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS . JUROS REMUNERATÓRIOS . NÃO ABUSIVOS . ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTÁVEIS. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370, do CPC). 2. Em relação a abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas contratuais, afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil, porquanto para a análise da matéria de direito discutida é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes, podendo ser extraída do contrato firmado entre as partes, bem como do laudo pericial. 3. Para a aplicação da teoria Duty to Mitigate the Loss (dever de mitigar a perda) exige-se a comprovação de má-fé por parte do credor que, ao retardar a instauração da lide, causa prejuízo adicional ao devedor, o que não ocorreu no caso em tela. 4. A alegação de substancial adimplemento não impede o credor de prosseguir nos atos satisfatórios de seu crédito, nem mesmo a alegação de crise econômica se presta para servir de escudo ao devedor para se eximir do adimplemento de sua obrigação creditícia. 5. O apelado/embargado que demonstrou o patamar de 5,5% e 13% ao ano, o que se enquadra perfeitamente à média de juros praticados naquele ano. 6. Incomportável a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC, vez que não foram fixados na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DES PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa ao último recurso integrativo (fls. 798-805 e 818-826).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 831- 848), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ofensa ao referido dispositivo. No mérito, teceu as seguintes considerações (fls. 839-840):<br>Os Recorrentes opuseram Embargos à Execução, evento n.º 01, onde arguiram em defesa: a necessidade de indeferimento da inicial, por irregularidade ao art. 798 do CPC; excesso da execução; dever de mitigar os prejuízos, para fins de afastar encargos; substancial adimplemento, para fins de afastar encargos; justificativa para o inadimplemento, para fins de afastar encargos; o dever de limitação dos juros aos percentuais cobrados no mercado e; abusividades dos encargos inseridos na cobrança.<br>Além disso, aditaram os Embargos à Execução por meio da petição de movimentação n.º 59. Contudo, a sentença limitou-se a:<br>"Observo que os embargos à execução restringiram-se na negativa geral dos termos da inicial da ação executiva, tendo o curador especial autorização legal para fazê-la, porém tal alegação não se mostra suficiente para obstaculizar o pleito executivo.<br>Ademais, não vislumbro qualquer causa que impeça o regular andamento da execução em apenso e, considerando a negativa geral apresentada pelos embargantes, é medida que se impõe o prosseguimento da execução.<br>Além disso, o feito tramitou de forma hígida, sem irregularidades formais, inclusive foi deferida perícia contábil, a qual apurou e confirmou a existência de saldo devedor (ev. 61).<br>In casu, observa-se que o laudo pericial acostado no ev. 90, e demais esclarecimentos efetuados pelo perito nos (ev. 103 e 114) reforçam a dívida ativa dos autos em apenso, nada podendo ser oposto à sua execução, assim, INDEFIRO a realização de nova perícia contábil.<br>Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU FILHO e ELIANA NAVES AMARAL DUARTE DE ABREU, para determinar o prosseguimento do feito executivo em apenso."<br>Portanto, a sentença é carente de fundamentação nesse aspecto, nos termos do inciso IV § 1º do art.489 do CPC  .. . Há que se reconhecer a nulidade da sentença quando se constata a omissão na análise da tese defensiva, sendo que tal omissão importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, que abrange o duplo grau de jurisdição e a obrigatoriedade da fundamentação das decisões.<br>(iii) arts. 321 e 798 do CPC, destacando a inépcia da inicial por não trazer memorial de cálculos com índice de correção monetária e taxa de juros,<br>(iv) arts. 803, I, do CPC e 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, aduzindo que o demonstrativo de cálculo não veio acompanhado da evolução mensal dos créditos,<br>(v) arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC, defendendo "a reforma do acórdão recorrido, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e extirpar do título, que embasa a presente execução, as cláusulas e termos ilegais e abusivos da Cédula de Crédito Bancário" (fl. 845), e<br>(vi) arts. 51, IV, do CDC e 122 do CC, afirmando que a "comissão de permanência constitui-se em taxa variável, alegadamente estabelecida pelo mercado - na realidade, pelos próprios credores, e ostenta abusividade tanto quando for cumulada com a correção monetária e juros remuneratórios, quanto quando for fixada unilateralmente pela instituição financeira e a taxas praticadas no dia do efetivo pagamento, como ocorre in casu" (fl. 846).<br>No agravo (fls. 866-888), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 896).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  NÃO OCORRÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>  2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Referente ao art. 489 do CPC, o Tribunal de origem, de forma fundamentada , decidiu que (fl. 803):<br>Em relação à ausência de manifestação sobre a necessidade de redução dos encargos, melhor sorte não ampara o embargante, pois:<br>Lembrando que há uma inadequação da via eleita para a modificação das taxas de juros incidentes nos contratos sub oculis. Em sede de embargos à execução cabe alegar matérias que justificam a impossibilidade de adimplemento do processo executório, ou mesmo adimplemento do mesmo, podendo ser total ou parcial.<br>Neste diapasão, por mero apego ao debate, refuto as teses de revisão de juros e exclusão da cobrança de encargos abusivos, bem como da cláusula de permanência, observo no laudo constante na mov. 90, que estes não estão presentes no contrato, conforme relata o perito: ( ) No que se refere à limitação dos juros à media daqueles praticados no mercado, prospera a fundamentação do apelado/embargado que demonstrou o patamar de 5,5% e 13% ao ano, o que se enquadra perfeitamente à média de juros praticados naquele ano.<br>Portanto, não se constata o vício indicado.<br>Quanto à alegada inépcia da inicial e seu complemento, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, a seguinte motivação do acórdão (fl. 782):<br>No caso, foi juntado o demonstrativo pormenorizado do débito que permite verificar a evolução da dívida referente à Cédula Rural Hipotecária nº 201405020 (mov. 55).<br>A parte limitou-se a dizer que não foi juntada a memória de cálculos, quando o acórdão recorrido afirmou sua existência, inclusive indicando em que documento estava.<br>A violação dos arts. 51, IV, do CDC e 122 do CC também não merece prosperar. Isso porque, a parte insurgente defende a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência, sem impugnar a fundamentação do TJGO, que assim dispôs (fl. 783-784):<br>Neste diapasão, por mero apego ao debate, refuto as teses de revisão de juros e exclusão da cobrança de encargos abusivos, bem como da cláusula de permanência, observo no laudo constante na mov. 90, que estes não estão presentes, conforme relata o perito:<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Acerca dos arts. 803, I, do CPC e 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Veja-se na fl. 844 do recurso especial:<br>Em conformidade com o dispositivo da lei supracitada, pode- se inviabilizar a execução da presente cédula de crédito bancário. Como se pode notar, apesar de o Recorrido ter colacionado aos autos supostos demonstrativos de débitos, esses são insuficientemente claros para se apurar o valor exato perseguido nessa via judicial, tornando o título ilíquido, devendo assim a ação de execução proposta pela parte adversa ser extinta de imediato!<br>Deveria a parte recorrente indicar a qual demonstrativo se refere, especificando a violação de forma específica. A parte aponta que os demonstrativos são insuficientemente claros para o que se apura, mas não reporta qual seria a insuficiência e como esta ocorre.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso em apreço.<br>Ademais, a alegação de que deveria ser aplicado o CDC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, deve ser aplicada ao caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Quanto aos artigos da Lei n. .8078/1990, igualmente, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>A parte recorrente limita-se a pugnar pela aplicação do CDC, com a consequente extirpação de cláusulas ilegais, sem ao menos explicitar quais seriam essas cláusulas e os motivos. Veja-se (fl. 845):<br>Dessa forma, requerem os Recorrentes a reforma do acórdão recorrido, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e extirpar do título, que embasa a presente execução, as cláusulas e termos ilegais e abusivos da Cédula de Crédito Bancário.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não fixados na origem<br>É como voto.