ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional ou qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, (b) conformidade da decisão recorrida com a orientação no julgamento do REsp n. 1.361.811/RS - Temas n. 674, 675 e 676 do STJ, e (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 53-54):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. INCUMBÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE. CUSTAS NÃO PAGAS. NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. BEM OFERECIDO EM PENHORA PELO EXECUTADO. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE.<br>Ao retirarem os autos em carga, os agravantes tiveram ciência de todos os atos praticados e decisões proferidas nos autos, inclusive do despacho que determinou o pagamento das custas da impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como da conta de custas lançada nos autos pela Contadoria.<br>Afora isso, solicitada a guia de custas por e-mail pelo procurador dos agravantes, tendo sido esta remetida para o mesmo e-mail, tendo decorrido prazo superior a um ano sem o devido pagamento da guia de custas.<br>Em que pese não se possa exigir dos agravantes a prova negativa, ou seja, de que não teriam recebido o e-mail com a guia de custas, tal circunstância não tem o condão de isentá-los do cumprimento da diligência que lhes cabia. Em outras palavras, eventual envio ou não da guia pelo cartório, por e-mail, ou o seu não recebimento pelo procurador não exime a parte das consequências da não realização do ato, não configurando justa causa para o não cumprimento do encargo processual que cabia aos agravantes.<br>Assim, não comprovado o pagamento das custas da impugnação, ainda que decorrido mais de três anos do aforamento da impugnação, ou, mais de ano do envio da guia pelo Cartório por e-mail, correta a decisão que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Quanto ao indeferimento da penhora do imóvel oferecido pelos devedores igualmente mantida a decisão agravada. Ainda que não se desconheça que o processo executivo deve correr pela forma menos onerosa para o devedor, deve ser observado também o interesse do credor, a fim de possibilitar que o crédito seja efetivamente satisfeito. Além disso, em conformidade com o disposto art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à constrição de bens imóveis (inciso V), o que legitima a recusa do credor. Ademais, mantida a decisão proferida nos embargos de terceiro, o imóvel oferecido em penhora (imóvel objeto da lide) não mais integraria o patrimônio dos agravantes, o que tornaria insubsistente a penhora oferecida pelos devedores.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da ementa que segue (fl. 89):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS NÃO PAGAS. CANCELAMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.<br>Exceto quanto à omissão do número do Recurso Especial, cuja ementa integrou a decisão embargada, o que efetivamente se verifica e sanada nos termos da fundamentação, em relação aos demais pontos dos quais os embargantes alegam obscuridade e/ou omissão tem-se por inexistentes, restando configurada a mera pretensão de rediscussão do julgado, o que se mostra inapropriado mediante a via eleita dos embargos de declaração.<br>Quanto ao prequestionamento, o Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos e artigos de lei ventilados pela parte, bastando que sua decisão se encontre devidamente fundamentada.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-134).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 147-171), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando omissões no julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que se manifestou "vindicando ..  que fosse indicado em que página do processo constaria GUIA de custas iniciais e onde teria havido intimação do procurador dos recorrentes de que a mesma estaria à disposição, se poderia ser presumida a ciência da parte sobre tal guia ou se tal "cientificação" poderia se dar "extra-autos", sem restar documentado nos autos, e neste caso como se deflagraria o marco inicial da contagem do prazo para pagamento, se na retirada dos autos em carga já havia guia de custas iniciais ou apenas CONTA de custas, documento inteiramente distinto, postulando-se também que houvesse diferenciação entre esta e a guia de custas (que tem código de barra e permite pagamento na rede bancária), indagando-se ainda a partir de quando correria o prazo de 15 dias sem prova nos autos de entrega de guia ou intimação de que a mesma estava à disposição, e também para que fosse elucidado por qual "outro meio" poderia haver o pagamento (algo nunca explicado, convenientemente, pelos desembargadores), requerendo-se a indicação de onde estaria nos autos prova de efetivo recebimento de e-mail com guia de custas e se deveriam os recorrentes fazer prova de fato negativo, pedindo-se onde estaria na lei autorização legal para o cancelamento da distribuição pelo "longo" tempo decorrido, postulando-se ainda o exame de proatividade dos recorrentes e de que somente não puderam pagar a guia de custas iniciais após a digitalização dos autos por erro cartorário no cadastramento do valor da causa do cumprimento provisório de sentença, o que foi postulado fosse saneado pra viabilizar o pagamento do valor correto, a atrair mutatis mutandis o entendimento do REsp repetitivo 1.361.811/RS, eis que não fosse o equívoco do cartório as custas teriam sido pagas antes da inopinada decisão na origem de cancelamento da distribuição (ignorando o pedido de retificação do valor da causa), e também que fossem expungidas máculas atinentes ao indeferimento da nomeação de bem à penhora formulada pelos recorrentes" (fls. 164-165),<br>(ii) art. 290 do CPC, pois "por longo tempo solicitaram a emissão de guia de custas iniciais do incidente impugnativo que apresentaram, em razão de que problemas técnicos impediram sistematicamente sua expedição" (fl. 158), o que teria causado o indevido cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Desse modo, os recorrentes requereram fosse "reformado o acórdão e a decisão interlocutória que decretaram o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que os recorrentes foram proativos e estão há anos requerendo a regular emissão e recebimento de custas iniciais" (fl. 160), e<br>(iii) arts. 805, caput, e 835, V, e § 1º, do CPC, porque "a recusa à indicação à penhora do mesmo imóvel constritado para "pagamento" da "dívida principal" (..) NÃO FOI MOTIVADA, não havendo qualquer justificativa dada pelo "credor" para enjeitar a nomeação à penhora, sendo que a pretensão de bloqueio imediato de valores visa pura e simplesmente a causar prejuízo gratuito aos recorrentes" (fl. 160). Assim, pretendem a reforma do "acórdão no ponto em que indefere a nomeação de bem à penhora e determina que a constrição recaia sobre dinheiro (..), eis que o seu valor é mais do que suficiente a garantir o juízo tanto quanto ao principal quanto aos honorários sucumbenciais" (fl. 163).<br>No agravo (fls. 253-271) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 282-287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à tese referente ao não recolhimento das custas, a Corte local assim se pronunciou (fls. 59-60):<br>A insurgência posta no presente recurso limita-se ao não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do não recolhimento das custas, bem como em vista do indeferimento da penhora do imóvel oferecido pelos executados, ora agravantes.<br> .. <br>Verifica-se que os agravantes ingressaram com a impugnação ao cumprimento de sentença em 10/04/2019 (fls. 529 e seguintes), restando proferido o despacho de fl. 534, determinando o cadastramento da impugnação e a intimação dos impugnantes para comprovação do pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.<br>Elaborada a conta de custas pela Contadoria à fl. 535, em 13/02/2020 (fl. 535), sendo que em 07/10/2020 foram retirados os autos em carga pelo procurador dos agravantes, OAB/RS 48826/RS, como se vê da movimentação processual inserida na própria decisão agravada.<br>Ou seja, a partir da retirada em carga do processo, os agravantes, por meio de seus representantes processuais, tiveram ciência de todos os atos até ali praticados e proferidos, o que equivale dizer que cientes da necessária comprovação do pagamento das custas (fl. 534), bem como do cálculo destas lançado pela Contadoria (fl. 535).<br>Ao invés de diligenciarem pessoalmente a emissão da guia, optaram por requerer a emissão desta por e-mail, em 13/10/2020, tendo sido respondido pelo Cartório que o processo seria encaminhado à Contadoria e solicitado o acompanhamento no sistema para que, assim que constasse na localização "autos retornados ao cartório", a guia estaria disponível e poderia ser solicitada novamente pelo e-mail.<br>Ainda que os agravantes tivessem ciência de que já lançada a conta de custas nos autos à fl. 535, tendo em vista que retirados em carga os autos, permaneceram silentes sem providenciar o pagamento das custas, ônus que lhes cabia.<br>De toda a forma, em 10/06/2021, restou enviada pelo Cartório, via e-mail dos procuradores, a guia de custas, sendo que igualmente não foi paga, como bem constou da decisão agravada:<br> .. <br>Em que pese não se possa exigir dos agravantes a prova negativa, ou seja, no sentido de que não teriam recebido o e-mail remetido pela Serventia, tal circunstância não tem o condão de isentá-los do cumprimento da diligência (pagamento das custas) que lhes cabia.<br>Repito, já estavam cientes do valor das custas e da determinação de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, em virtude da retirada em carga dos autos.<br>Salienta-se que, mesmo sendo praxe forense a remessa, por e-mail, de guias de pagamento de custas processuais quer seja pelos cartórios judiciais, quer seja pelas contadorias e/ou distribuidores, inexistente previsão legal para tanto, sendo que tal circunstância não tem o condão de desobrigar a parte de, dentro do prazo, providenciar, se necessário, a emissão da guia de custas e o pagamento destas, por outro meio, para fins de cumprir sua obrigação.<br>Ou seja, eventual não remessa da guia pelo cartório ou o seu não recebimento pela parte, não a exime das consequências da não realização do ato, não configurando justa causa para o não cumprimento do encargo processual.<br>Em sendo assim, não comprovado o pagamento das custas da impugnação, correta a decisão que deixou de receber a impugnação apresentada pelos agravantes (grifei).<br>E sobre o bem penhorado, o juízo a quo manifestou-se de forma suficiente (fls. 60-61):<br>No que tange ao indeferimento da penhora sobre o imóvel oferecido pelos executados, ora agravantes, igualmente mantida a decisão agravada.<br>Ainda que não se desconheça que o processo executivo deve correr pela forma menos onerosa para o devedor, deve ser observado também o interesse do credor, a fim de possibilitar que o crédito seja efetivamente satisfeito.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Sobre o cancelamento da distribuição quando não há recolhimento de custas, o tema foi tratado no agravo interno (fls. 295-303), recurso cabível na espécie.<br>No que diz respeito à recusa da indicação à penhora de bem imóvel e à determinação para que recaia sobre dinheiro, a Corte local assim se manifestou (fl. 61):<br>Além disso, em conformidade com o disposto art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I) prefere à constrição de bens imóveis (inciso V), não havendo razões para que não se observe a ordem legal.<br> .. <br>Ademais, mantida a decisão proferida nos embargos de terceiro, o imóvel oferecido em penhora (imóvel objeto da lide) não mais integraria o patrimônio dos agravantes, o que tornaria insubsistente a penhora oferecida pelos devedores.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à opção pela penhora em dinheiro em detrimento da penhora de bem imóvel, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Sequer apresentou o suposto julgado paradigma com a indicação do repositório oficial em qu e se encontra.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.