ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 284-288) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 279-280).<br>Em suas razões, o agravante alega a não incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 279-280):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação da Súmula n. 211 do STJ (fls. 231-235).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 166):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREFERÊNCIA DE QUEM ESTÁ NA ROTATÓRIA - CULPA DO RÉU MANTIDA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>As provas dos autos demonstram que o veículo do autor já estava na rotatória quando foi abalroado pelo réu, que desrespeitou a preferência daquele, na forma do art. 29, III, b, do CTB.<br>Não há controvérsia acerca das avarias na parte lateral direita do veículo do autor, consoante indicação no BO, sendo correta a condenação do réu à sua reparação, no valor do orçamento juntado na inicial, sem qualquer contraprova da discrepância do valor pretendido, na forma do art. 373, II do CPC.<br>Não ficou comprovada a alegada contratação do autor no período que ficou impossibilitado de utilizar seu veículo sinistrado, não havendo indenização por lucros cessantes hipotéticos, mas tão somente por aqueles efetivamente comprovados.<br>Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 191-194).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 198-206), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, LV, da CF e 9º, 10, 141, 329, 492 e 493 do CPC, alegando que, "ao corrigir de ofício o valor da indenização, deveria oportunizar ao recorrente, o direito de contestar o novo valor. Não o fez, proferindo a Sentença com violação dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa" (fl. 204).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 215-227).<br>O agravo (fls. 240-244) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 251-258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere ao art. 5º, LV, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação dos arts. 9º, 10, 141, 329, 492 e 493 do CPC, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ no caso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 9º, 10, 141, 329, 492 e 493 do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. A ssim, ausente o prequestionamento, deve incidir no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.