ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 378):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA CONSTRUTORA. REEMBOLSO DEVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CUSTOS COM ÀS OBRAS DAS SUBESTAÇÕES DOS EDIFÍCIOS FELICITÁ E AQUAMARINE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 416-422).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 430-455), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV. e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob os seguintes argumentos (fls. 437-438):<br>O acórdão inovou e, em sede de julgamento do apelo, verdadeiramente inverteu a lógica do ônus probatório e imputou à embargante prova diabólica, qual seja, a comprovação dos valores pagos em favor da recorrida por cada um dos adquirentes de cada uma das unidades comercializadas do condomínio.<br>(..) omissão quanto a análise do prazo prescricional para os demais empreendimentos indicados na inicial, pois Nada obstante o acórdão tenha aplicado a prescrição aos pedidos de reembolso para os casos dos edifícios "Infiniti" e "Infiniti II" , é de se pontuar que a mesma situação não foi verificada para os casos dos edifícios "Felicitá" e "Aquamarine"", e<br>(..) omissão quanto a aplicação das normas regulatórias que afastam a responsabilidade da recorrente em caso de múltiplas unidades consumidoras Em sede de apelação de fls. 290/307 a recorrente apontou que, tecnicamente, inexiste a pretensa responsabilidade pelo ressarcimento alegada pela embargada em razão do que dispõe as normas emanadas pela ANEEL para os casos análogos.<br>(ii) arts. 10 e 373, I e §2º, do CPC, pela inversão extemporânea do ônus da prova e vedação da decisão surpresa (fl. 442),<br>(iii) art. 206, §3º, V do CC, pois "a prescrição ocorre também para os casos dos edifícios "Felicitá" e "Aquamarine"" (fl. 444),<br>(iv) arts. 17 e 18 do CPC, diante da ilegitimidade ativa da recorrida (fl. 446),<br>(v) arts. 186 e 884 do CC  , diante da ausência de responsabilidade da recorrente pelos pretensos danos materiais (fl. 450).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 462-472).<br>No agravo (fls. 478-487), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 491-501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Acerca da decisão surpresa, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria exigido da parte recorrente a comprovação dos valores pagos em favor da recorrida por cada um dos adquirentes de cada uma das unidades comercializadas do condomínio, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 387):<br>40. Outrossim, não há nos autos nenhum indicativo/comprovação de que a Apelante efetuou a restituição ao condomínio/consumidores, o que resvala, novamente, no aparente locupletamento ilícito da Apelante.<br>41. No campo da prova, existem elementos suficientes nos autos acerca das instalações elétricas promovidas pela Apelada, bem como, das despesas por ela suportadas, conforme se vê nos contratos e termos de recebimento constantes às fls. 49/104, os quais, além de comprovarem a efetiva contratação, pela Apelada, de empresa terceirizada para a realização das obras de expansão da rede de energia elétrica, atestam que as modificações foram realizadas de maneira regular e satisfatória.<br>Referente à suscitada omissão na análise da ocorrência da prescrição em relação aos empreendimentos "Felicitá" e "Aquamarine", o TJAL decidiu o seguinte (fl. 381):<br>12. Na hipótese, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento é a data da conclusão de cada uma das obras, que no presente caso ocorreu: a) Edifícios Infiniti, em 24 de novembro de 2008 (de acordo com termo de recebimento de obra à fl. 64); b) Infiniti II, em 27 de novembro de 2009 (de acordo com termo de recebimento de obra à fl. 67); c) Felicitá, em 12 de dezembro de 2012 (de acordo com termo de recebimento de obra à fl. 90); e d) Aquamarine, em 07 de junho de 2013 (de acordo com termo de recebimento de obra à fl. 103).<br>13. Pois bem. Considerando que o caso posto se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, de fato o prazo prescricional no presente caso é de três anos, conforme está previsto no art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil e a ação só foi proposta em 14/02/2014, conforme protocolo do processo, logo, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento em relação aos custos com as obras das subestações dos edifícios Infiniti e Infiniti II.<br>13. Por outro lado, verifica-se que não houve prescrição em relação aos custos com as obras das subestações dos edifícios Felicitá e Aquamarine.<br>14. Portanto, preliminar acolhida somente em relação aos edifícios Infiniti e Infiniti II.<br>Quanto a omissão mencionada sobre a aplicação das normas regulatórias, as quais afastam a responsabilidade da recorrente em caso de múltiplas unidades consumidoras, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 383-384):<br>23. A Apelante, no entanto, aduz que a Apelada não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento, haja vista "Resolução n. 223/2003 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica e, tendo por base o entendimento firmado pela ARSAL - Agência Reguladora de Serviços do Estado de Alagoas, por meio do ofício n. 177, de 09/05/2004, as instalações ligadas após o dia 29/04/2003, início da vigência da Resolução ANEEL n. 223/2004, deverão ser incorporadas pela concessionária com ressarcimento ao consumidor em sendo o caso" (fl.296).<br>24. Contudo, no que se refere ao ofício em comento, observo que não há comprovação nos autos, visto que a apelante apesar de ter apresentado contestação no juízo de origem, não acostou nenhum documento a fim de provar o alegado, nem mesmo em sede recursal.<br>25. Ademais, este órgão fracionário do TJAL tem entendido pela legitimidade ativa da construtora em casos análogos, conforme vejamos:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO RESSARCIMENTO DE VALORES SUPORTADOS PELA CONSTRUTORA AUTORA RELACIONADOS AS DESPESAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ERRO MATERIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO Venire Contra Factum Proprium. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS DESPESAS SUPORTADAS PELA CONSTRUTORA. REEMBOLSO DEVIDO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0705412-80.2013.8.02.0001; Relator (a): Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/08/2022; Data de registro: 04/08/2022) (grifos aditados)<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte recorrente aponta ainda ofensa aos arts. 10 e 373, II, do CPC, mencionando que o Tribunal teria inovado com a inversão do ônus da prova, configurando decisão surpresa.<br>O inconformismo não merece prosperar, pois o entendimento do Tribunal alagoano está em consonância com a jurisprudência desta Corte. De fato, é assente nesta Corte o posicionamento de que não há que se exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da causa seja previamente objeto de consulta às partes.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA PROVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022).<br>9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>10. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.144.107/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Com relação à tese de ausência de responsabilidade da recorrente, a 4ª Câmara Cível assim se manifestou (fls. 386-387 - destaquei):<br>34. Ao contrário do que aduz a parte Apelante, o dispêndio suportado pela Apelada para a consecução do serviço de expansão da rede de energia elétrica, que era de competência da Apelante, como concessionária do serviço público de energia, fez surgir para ela o direito de ressarcimento vindicado na exordial, sobretudo como forma de se repelir o enriquecimento sem causa, instituto fortemente repelido pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>35. O Código Civil vigente é claro quanto ao instituto de vedação ao enriquecimento sem causa:<br> .. <br>37. Da análise da situação posta em questão, a incorporação ao patrimônio da concessionária da rede de energia elétrica subsidiada pela Construtora, somada aos lucros que passou a obter ao fornecer - através dos meios viabilizados pela Apelada - energia elétrica mediante o pagamento das tarifas pelos consumidores, configura vantagem indevida, o que não pode ser albergado pelo Poder Judiciário, diante da vedação estabelecida pela ordem jurídica.<br>38. Destaco, oportunamente, que o argumento da Apelante, a meu ver, revela inequívoco abuso de direito, inserto na teoria dos atos próprios, ao que a doutrina denomina venire contra factum proprium, considerando abusivo o ato em que o agente adota uma posição jurídica contraditória ao comportamento por ele mesmo assumido anteriormente.<br> .. <br>40. Outrossim, não há nos autos nenhum indicativo/comprovação de que a Apelante efetuou a restituição ao condomínio/consumidores, o que resvala, novamente, no aparente locupletamento ilícito da Apelante.<br>41. No campo da prova, existem elementos suficientes nos autos acerca das instalações elétricas promovidas pela Apelada, bem como, das despesas por ela suportadas, conforme se vê nos contratos e termos de recebimento constantes às fls. 49/104, os quais, além de comprovarem a efetiva contratação, pela Apelada, de empresa terceirizada para a realização das obras de expansão da rede de energia elétrica, atestam que as modificações foram realizadas de maneira regular e satisfatória.<br>42. Por isso, entendo que resta inequívoco o direito da Apelada de ser ressarcida das despesas suportadas, afastando-se, desde já, a alegação de que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL teria o condão de macular o direito reconhecido desde da origem, haja vista que não deve se sobrepor aos preceitos e princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, os quais foram exaustivamente discutidos nestes autos.<br>Em referência às razões recursais de ilegitimidade ad causam da parte recorrida, de prescrição e de ausência de resp onsabilidade da ora recorrente pelos prejuízos materiais, o seu acolhimento demandaria o reexame de elementos fáticos e das especificidades do caso, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ainda que assim não fosse, entre os acórdãos apresentados, a parte insurgente não realizou o necessário cotejo analítico nem comprovou a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões (AgInt nos EREsp 1.377.705/SP, Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe de 19/09/2016; AgInt nos EAREsp 740.220/SP, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJE de 21/09/2016).<br>Assim, a análise da existência do dissídio não pode ser conhecida, porquanto a parte deixou de observar os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.