ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 500):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PERÍCIA JUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL E APRESENTAR QUESITOS. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. ALEGADA INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA COM BASE NOS COMANDOS DA SENTENÇA EXEQUENDA E NO ACÓRDÃO QUE A REFORMOU PARCIALMENTE. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS APÓS AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL QUE PREVALECE EM CASO DE DIVERGÊNCIA COM OS VALORES APRESENTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DAS PARTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE, AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados e os opostos pelo recorrido foram acolhidos para revogar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso (fls. 550-553).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 600-629), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, sob alegação de "deficiência da prestação jurisdicional", porque o acórdão recorrido não teria analisado os argumentos lançados pel o recorrente, limitando-se a mencionar que "não teria ocorrido cerceamento de defesa sob argumento de que "o teor dos documentos cujo exame não teria sido franqueado ao agravante foi transcrito no laudo pericial" e, ainda, que "as partes foram devidamente intimadas a respeito, conforme se infere do exame das folhas 454-457 dos autos de origem"" (fl. 622),<br>(ii) arts. 7º, 278, parágrafo único e 466, § 2º, do CPC, por cerceamento de defesa, uma vez que "não teve acesso aos documentos que embasaram o laudo pericial e que não foi intimado para acompanhar os trabalhos periciais" (fl. 612), e<br>(iii) art. 884 do CC, diante "da equivocada base de cálculo adotada no laudo pericial" (fl. 617).<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 643-655).  <br>No agravo (fls. 672-693), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta às fls. fls. 710-720.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Acerca da apontada omissão referente ao cerceamento de defesa, o Tribunal assim se pronunciou (fls. 497-498):<br>A preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não disponibilização dos livros "caixa e razão" utilizados pelo perito para a apuração do cálculo foi devidamente afastada por ocasião da concessão da liminar e, considerando a profundidade com que a questão foi analisada, não há acréscimos a serem feitos:<br>Primeiramente, é oportuno ressaltar que não se observa, em princípio, eventual nulidade no procedimento ou possível cerceamento de defesa, visto que, embora realizada sob a égide do Código de Processo de Civil de 1973, o perito comunicou, com meses de antecedência, a data na qual seria realizada a perícia e as partes foram devidamente intimadas a respeito, conforme se infere do exame das folhas 454-457 dos autos da origem.<br>Ademais, o teor dos documentos cujo exame não teria sido franqueado ao agravante foi transcrito no laudo pericial apresentado, sobretudo na planilha de folha 474, de modo que era possível impugnar o trabalho realizado pelo auxiliar do juízo, como, aliás, efetivamente fez a parte na manifestação e documentos de folhas 567-620, oportunidade em que apontou possíveis falhas no laudo e apresentou a cálculo próprio apontando a quantia que entendia devida.<br>Além disso, os demais laudos periciais apresentados pelo perito, especialmente o utilizado pelo Juízo de origem para a prolação da decisão agravada (fls. 1.010-1.019), não sofreram alterações em relação ao primeiro juntado aos autos (fls. 462-472), mormente no que diz respeito aos documentos analisados, tendo o auxiliar do juízo destacado que o resultado anterior permaneceu inalterado.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>No que diz respeito à alegada falta de acesso aos documentos que embasaram o laudo pericial, ausência de intimação para acompanhar a realização do laudo e erro da base de cálculo adotada pelo perito, a 2ª Câmara de Direito Comercial decidiu o seguinte (fls. 497-498):<br>Primeiramente, é oportuno ressaltar que não se observa, em princípio, eventual nulidade no procedimento ou possível cerceamento de defesa, visto que, embora realizada sob a égide do Código de Processo de Civil de 1973, o perito comunicou, com meses de antecedência, a data na qual seria realizada a perícia e as partes foram devidamente intimadas a respeito, conforme se infere do exame das folhas 454-457 dos autos da origem.<br>Ademais, o teor dos documentos cujo exame não teria sido franqueado ao agravante foi transcrito no laudo pericial apresentado, sobretudo na planilha de folha 474, de modo que era possível impugnar o trabalho realizado pelo auxiliar do juízo, como, aliás, efetivamente fez a parte na manifestação e documentos de folhas 567-620, oportunidade em que apontou possíveis falhas no laudo e apresentou a cálculo próprio apontando a quantia que entendia devida.<br>Além disso, os demais laudos periciais apresentados pelo perito, especialmente o utilizado pelo Juízo de origem para a prolação da decisão agravada (fls. 1.010-1.019), não sofreram alterações em relação ao primeiro juntado aos autos (fls. 462-472), mormente no que diz respeito aos documentos analisados, tendo o auxiliar do juízo destacado que o resultado anterior permaneceu inalterado.<br> .. <br>No mérito, o recurso não deve ser provido, pois, da análise dos autos, o laudo pericial observou fielmente os critérios estabelecidos na sentença proferida na ação revisional n. 039.07.001356-8 (evento 229, SENT291 a evento 229, SENT303), posteriormente reformada por esta Corte, por meio da apelação n. 2010.027116-7, assim como naqueles estabelecidos na decisão proferida no agravo de instrumento 0149725-98.2015.8.24.0000.<br> .. <br>A decisão foi parcialmente reformada por esta Corte, a fim de permitir a cobrança da capitalização mensal de juros nas notas de crédito industrial n. 88/1031, 88/01122, 88/01127, 88/01216, 88/01243, 00024/89, 89/00302, 90/0561, 90/00794, 90/00809 e a incidência da comissão de permanência no contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 87/247/003.<br>Além disso, no julgamento do agravo de instrumento n. 0149725-98.2015.8.24.0000, este Tribunal determinou que a perícia deveria limitar-se aos contratos juntados ao feito que são: contrato de abertura de crédito em conta corrente garantido por caução de duplicatas n. 87/247/003; notas de crédito industrial n. 88/1031, 88/01122, 88/01127, 88/01216, 88/01243, 00024/89, 89/00302 e 90/0561.<br>Após a apresentação do primeiro laudo pericial, realizado por profissional de confiança do juízo, o agravante apresentou impugnação, apontando que a perícia considerou indevidamente os contratos 90/00809 e 90/00794, pois não foram objeto de condenação, em razão da ilegitimidade da parte autora para sua cobrança. Insurgiu-se, ainda, quando aos juros de mora que deveriam incidir desde a citação e não a partir de cada evento, como constava no laudo (evento 1, INF23).<br>Com base nas observações feitas pelo agravante, o perito foi, então intimado para realizar novos cálculos, (evento 232, DEC632 a evento 232, DEC634).<br>Desse modo, os cálculos foram refeitos, corrigindo-se apenas a data de incidência dos juros de mora (evento 1, INF28).<br>Nova impugnação da instituição financeira requerendo a elaboração de outros cálculos para a exclusão dos contratos 90/00794 e 90/00809 (evento 1, INF30).<br>Manifestação do perito, informando que os referidos contratos não foram considerados no primeiro laudo (evento 1, INF33).<br>Não contente, a instituição financeira agravante, em nova impugnação (evento 1, INF36), inova ao sustentar que não teve acesso a todos os documentos utilizados pelo perito, alegando cerceamento de defesa.<br>Ora, as exigências iniciais feitas pelo agravante consistiam em afastar as cédulas de crédito industrial 90/00794 e 90/00809, para que não fossem consideradas no cômputo da dívida, assim como os juros de mora deveriam incidir apenas após a citação e, como visto, ambas foram devidamente observadas pelo perito.<br>Desse modo, não merece prosperar a insurgência da parte ré, porquanto ausentes elementos suficientes para desconstituir o laudo pericial que, como já mencionado, baseou-se nos ditames da sentença e do acórdão que a reformou parcialmente.<br>Ademais, consoante entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, havendo controvérsia sobre o débito exequendo, deve prevalecer aquele apresentado pelo perito de confiança do juízo, em razão de sua imparcialidade em relação aos litigantes.<br>Rever a conclusão do acórdão, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa quanto ao acesso aos documentos que embasaram o laudo pericial, a falta de intimação da parte para acompanhar a realização da perícia e de erro na base de cálculo do débito exequendo , exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. e 7 do STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.