ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.240-1.241):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões (fls. 1.250-1.255), a parte embargante afirma que:<br>(i) "a primeira questão que não foi analisada na decisão ora embargada é o fato de que o TJ-RS se manifestou expressamente no sentido de que não é necessária a menção expressa a todos os artigos tidos como violados (fls. 1.222).  .. . Além disso, a decisão ora atacada foi omissa ao não se posicionar sobre o entendimento do STJ no sentido de que é cabível o prequestionamento implícito,  .. . O reconhecimento de qualquer das omissões apontadas é capaz de infirmar a decisão que se pretende aclarar e, com isso, afastar a incidência da Súmula 211 do STJ" (fl. 1.251);<br>(ii) "o que pretendem os Embargantes é obter um pronunciamento judicial sobre se a ação de natureza puramente declaratória, que visa a eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica, é imprescritível. Isso, no entanto, não foi enfrentado na decisão ora embargada. A resposta ao questionamento mencionado obviamente independe de qualquer análise do arcabouço fático-probatório, mas sim de uma simples readequação do direito aplicável" (fl. 1.252); e<br>(iii) "ao analisar as razões de agravo interno, é possível observar que os ora Embargantes dedicaram um parágrafo especificamente para ressaltar o cotejo analítico entre os julgados (fls. 1.226).  .. . Assim, está claro que a decisão também foi omissa neste ponto, resumindo-se a apontar de forma genérica que os Embargantes não se desincumbiram de seu ônus processual" (fl. 1.253).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 1.259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado (fls. 1.240-1.247), do qual constou que a alegação de ofensa aos arts. 285, 884 e 899, § 1º, do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte indicar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Logo, devido à falta do indispensável prequestionamento, aplicou-se no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Convém reiterar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).<br>Além disso, o acórdão objeto dos presentes embargos assinalou que a tese relativa à suposta afronta aos arts. 141 e 492 do CPC não foi debatida pelo Tribunal a quo, porquanto não invocada na origem. Dessa forma, ausente o prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Acresc entou-se ainda que, conforme orientação sedimentada neste Tribunal Superior, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>O acórdão ora embargado também consignou que o entendimento do TJRS não pode ser desconstituído tão somente com base nos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 4º do CPC/1973, 19, 20, 141 e 492 do CPC/2015 e 285, 884 e 899, § 1º, do CC/2002), pois tais normas nada dispõem sobre prescrição, o que atrai a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>De todo modo, para modificar as conclusões do Tribunal do estado, de que a pretensão da recorrente era a exclusão de direitos sucessórios da herdeira, bem como acerca do decurso do prazo prescricional, seria necessário reavaliar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Cumpre mencionar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ não envolve o debate sobre obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo tal análise, por isso, incabível em sede de embargos de declaração.<br>Por derradeiro, asseverou-se que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte não se desincumbiu.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.