ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e (iii) ausência de cotejo adequado entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 64):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tumulto processual. Multa mantida. Necessidade perícia. Honorários advogada.<br>A interposição de peças ou recursos com intuito protelatório, sem atenção às determinações contidas em decisões judiciais e dificultando o andamento do processo, são condutas caracterizadoras de litigância de má-fé.<br>Mantém-se a designação de perícia quando necessária para averiguação do descumprimento do acordo e como consequência a incidência de multas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86-94).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 96-143), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, I, II e III, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, do CPC, alegando que o acórdão recorrido foi omisso em relação a diversos pontos, como "a ocorrência de preclusão, tanto consumativa quanto pro judicato, a inviabilizar a "reforma" produzida pela decisão agravada em atos já consumados (expedição e levantamento de alvará) e em decisões proferidas quase dois anos antes" (fl. 103); em relação à suposta inexistência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois silenciou sobre "a inexistência de condenação dos recorrentes, autores do cumprimento de sentença ainda em trâmite no Juízo de piso, ao pagamento de honorários advocatícios a quem quer que fosse, não havendo, por isso, honorários a serem arbitrados até o momento" (fl. 105); silenciou também quanto à "inexistência de trabalho técnico-jurídico realizado pela advogada substituída no processo de origem, que atuou apenas como correspondente jurídica, protocolando petições e reencaminhando e-mails previamente elaborados por outros advogados e a ela enviados já prontos" (fl. 108); "sobre a existência de outros advogados constituídos nos autos, até por mais tempo do que a advogada substituída no processo de origem, e sobre a consequente necessidade de reserva de valores para remuneração daqueles profissionais" (fl. 110); sobre "a gratuidade da atuação da advogada substituída no processo de origem, decorrente de contrato benéfico verbal mantido entre ela e os recorrentes" (fl. 113); "sobre a violação do princípio da vedação da decisão surpresa perpetrada pela decisão agravada, que condenou os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios à advogada substituída no processo se origem sem que eles fossem específica e previamente ouvidos; e, ainda, deixando de considerar manifestação anterior dos recorrentes sobre a questão" (fl. 115); foi "silente sobre o julgamento extra petita relativo à realização de perícia no processo de origem" (fl. 118); alegou erro material em relação à condenação da parte por litigância de má-fé, sem que tenha havido manifestação quando opostos embargos de declaração; e aduziu que o julgamento recorrido se "quedou absolutamente silente sobre a impossibilidade de se considerarem protelatórios embargos de declaração que comprovadamente não protelaram o feito em um dia sequer" (fl. 124);<br>(ii) arts. 223 e 505 do CPC, pois não se teria observado "a preclusão, tanto consumativa quanto pro judicato, violada pela "reforma" produzida pela decisão agravada em atos já exauridos (expedição e levantamento de alvará) e em decisões proferidas quase dois anos antes" (fl. 101);<br>(iii) arts. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e 85 do CPC, "uma vez que condenaram os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sem que eles tivessem sido sucumbentes no processo de origem" (fl. 101);<br>(iv) arts. 34, V, da Lei n. 8.906/94, e 85, § 2º, IV, do CPC, pois deixou-se de "considerar, no arbitramento de honorários advocatícios da advogada substituída, que ela jamais realizou trabalho técnico-jurídico no processo de origem, tendo atuado apenas e tão somente como correspondente jurídica" (fl. 101), bem como ignorou-se "no arbitramento de honorários advocatícios da advogada substituída, a necessidade de remuneração dos advogados que de fato realizaram o trabalho técnico-jurídico no processo de origem" (fl. 101);<br>(v) art. 9º do CPC, sob o argumento de que houve "violação do princípio da vedação da decisão surpresa perpetrada pela decisão agravada, que condenou os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios à advogada substituída no processo se origem sem que eles fossem específica e previamente ouvidos; e, ainda, deixando de considerar manifestação anterior dos recorrentes sobre a questão" (fl. 101);<br>(vi) arts. 80, 81 e 1.026, 2º, do CPC, alegando ter havido manifestação sobre "suposta litigância de má-fé dos recorrentes em processo diverso, matéria alheia ao escopo do agravo de instrumento, e ontologicamente distinta da impugnação feita pelos recorrentes à multa que lhes foi aplicada pelo Juízo de piso pela suposta oposição de embargos de declaração "meramente procrastinatórios"" (fl. 101). Por fim, aduziu que o juízo a quo manteve "a multa aplicada pelo Juízo de piso aos recorrentes pela suposta oposição de embargos de declaração "meramente procrastinatórios" sem que os recorrentes tivessem dado causa a algum atraso ou retardo no andamento do processo de origem, e em descordo com o que prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC (fls. 101-102); e<br>(vii) arts. 141 e 492, do CPC, sob o argumento de que ocorreu "julgamento extra petita, decidindo sobre a realização de perícia no processo de origem, questão essa não submetida ao tribunal a quo por meio do agravo de instrumento" (fl. 101).<br>No agravo (fls. 290-306), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Quanto aos pontos necessários ao deslinde da causa (atuação de Andrea Aguiar de Lima como advogada, necessidade de perícia e a litigância de má-fé do recorrente), a Corte local assim se pronunciou (fls. 63):<br>Inicialmente, incontroverso que a agravada Andrea Aguiar de Lima atuou nos autos como advogada. Mesmo que a agravada seja genitora das filhas do Sr. Renato (agravante), isso não a impede de receber pelo período que atuou nos autos.<br>Na análise dos agravo de instrumento n. 0801023-32.2018.8.22.0000, já havia reconhecido haver tumulto processual nos autos e mantive a multa de litigância de má-fé, nos seguintes termos:<br>"É inegável que o processo encontra-se tumultuado no primeiro grau, principalmente pela interposição de inúmeros embargos de declaração que por vezes repisa o mesmo pedido, e como consequência há o impedimento do andamento do processo. Essa condutas são descritas como litigância de má-fé no art. 80, IV e VII, do CPC, como apontado na decisão agravada, e por isso deve ser mantida a condenação dos agravantes. Considerando que os agravantes não se insurgem contra o valor, até porque foi imposto em seu patamar mínimo, mantenho em 1% sobre o valor da causa." - g.n.<br>A quantidade de manifestações sobre temas já decididos nos autos continuam a causar tumulto processual, ao passo que já determinada a realização de perícia para averiguar eventual descumprimento do acordo, vejamos:<br>"Os executados/agravados alegam que entregaram parte dos apartamentos que já até teriam sido comercializados pelos agravantes, e que algumas obrigações não foram cumpridas no prazo estipulado no acordo devido a terceiros, o que os eximiria da multa.<br>Assim, a perícia foi determinada para apurar a situação fática dos exequentes quanto à posse de alguns dos apartamentos, objeto do acordo, especialmente quanto a data em que efetivamente ficaram prontos e recusa (in)justificada, responsabilidade pela regularização dos documentos e entrega, pagamento de impostos e taxas. Portanto, tenho que é necessária a perícia para averiguação do (des)cumprimento do acordo e como ." - g.n.consequência a incidência de multas<br>Para apurar eventual responsabilidade, deve ser realizada o quanto antes a prova pericial, porquanto até a presente data não há como reconhecer descumprimento de acordo sobre todas as unidades habitacionais que os agravantes pretendem o ressarcimento.<br>E nos embargos de declaração (fl. 87):<br>Não há que se falar em vício por erro ou omissão da mencionada decisão, pois nela está contida a devida fundamentação para o não provimento do recurso, qual seja, a manutenção do reconhecimento de tumulto processual e as manifestações que já haviam sido decididas em outras oportunidades, demonstrando de forma clara as razões pelas quais o relator chegou àquela conclusão.<br>Nota-se que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, em razão de sua discordância com o decisum, e não solucionar qualquer vício ou omissão, fim para o qual não se presta a medida recursal adotada.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não se constatam os vícios alegados. Pretende o recorrente tão somente a modificação do decisão que não lhe foi favorável.<br>Quanto aos arts. arts. 9º, 80, 81, 141, 223, 492, 505 e 1.026, 2º, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Na impugnação à perícia, é de se ressaltar que a decisão guerreada se limitou a determinar a continuação da tramitação processual, sem o deferimento da realização da prova pericial (o que já ocorrera na origem), o que afasta a alegação de julgamento extra petita.<br>As alegações de condenação indevida dos recorrentes em honorários no processo de origem sem serem sucumbentes, de não ter a agravada Andréa exercido atividades técnico-jurídicas no feito em questão e de necessidade de terem sido contratados outros advogados não foram analisadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar dessas matérias, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, pois não apresentou as similitudes entre os casos apresentados, tampouco o necessário e adequado cotejo.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.