ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SUPRESSIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 47, 115 e 166, V, do CC e 144 da Lei n. 6.404/1976, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de legitimidade do representante da empresa contratante. Alegou, ainda, ofensa aos arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC, defendendo a aplicação da teoria da supressio em razão da inércia da parte autora em pleitear a quantia ao longo do tempo.<br>3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da teoria da aparência para proteger o direito de terceiros de boa-fé e afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto. Ademais, entendeu que a análise da ocorrência de supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. C onsiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e de estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, deve ser reformada em razão das alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e da aplicação da teoria da aparência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada.<br>6. A Corte local aplicou corretamente a teoria da aparência, considerando válidos os atos praticados por funcionário da empresa que se apresentou como representante, em benefício da sociedade empresarial, protegendo os direitos do terceiro de boa-fé e conferindo segurança às relações jurídicas.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a teoria da aparência pode ser aplicada para afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé.<br>8. A alegação de supressio foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, a inexistência de inércia considerável ou comportamento que violasse a boa-fé objetiva na cobrança, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>09. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência é aplicável para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 2. A revisão de entendimento sobre a ocorrência de supressio, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, é vedada pelo âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 47, 115, 111, 113, § 1º, I e III, 166, V, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 144; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AR Esp n. 585.960/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.08.2015, DJe 16.09.2015; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.243.432/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 430-441) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 423-426).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a inadmissibilidade recursal com fundamento na boa-fé de terceiro não se justifica, pois conforme exposto não há terceiro envolvido, mas o postulante é a própria pessoa física que alega prejuízo" (fl. 434).<br>Reitera a alegação de que "dispensada também a análise de cláusulas contratuais pela Corte, bastando o reconhecimento quanto à impossibilidade da inércia permanente da parte ao longo do tempo, em violação expressa aos artigos 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC/2002, caracterizada pela aplicação do venire contra factum próprio e supressio" (fl. 435).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e o afastamento da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 445-461), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SUPRESSIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.<br>2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 47, 115 e 166, V, do CC e 144 da Lei n. 6.404/1976, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de legitimidade do representante da empresa contratante. Alegou, ainda, ofensa aos arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC, defendendo a aplicação da teoria da supressio em razão da inércia da parte autora em pleitear a quantia ao longo do tempo.<br>3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da teoria da aparência para proteger o direito de terceiros de boa-fé e afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto. Ademais, entendeu que a análise da ocorrência de supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. C onsiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e de estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, deve ser reformada em razão das alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e da aplicação da teoria da aparência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada.<br>6. A Corte local aplicou corretamente a teoria da aparência, considerando válidos os atos praticados por funcionário da empresa que se apresentou como representante, em benefício da sociedade empresarial, protegendo os direitos do terceiro de boa-fé e conferindo segurança às relações jurídicas.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a teoria da aparência pode ser aplicada para afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé.<br>8. A alegação de supressio foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, a inexistência de inércia considerável ou comportamento que violasse a boa-fé objetiva na cobrança, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>09. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A teoria da aparência é aplicável para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé. 2. A revisão de entendimento sobre a ocorrência de supressio, quando depende de reexame do conjunto fático-probatório, é vedada pelo âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 47, 115, 111, 113, § 1º, I e III, 166, V, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 144; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no AR Esp n. 585.960/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.08.2015, DJe 16.09.2015; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.243.432/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 423-426):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 372-374).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 271-272):<br>Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Prova escrita. Contrato de prestação de serviços assinado por gerente administrativo da empresa. Validade. Teoria da aparência. Supressio. Inocorrência.<br>1 - O contrato assinado por funcionário da empresa (gerente administrativo), com a consequente prestação do serviço contratado, é prova hábil a embasar a ação monitória e aplica-se, assim, a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo-se, com isso, a boa-fé.<br>2 - Além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança, não havendo, portanto, que se falar em supressio.<br>3 - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 297-320), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 47, 115 e 166, V, do CC/2002 e 144 da Lei n. 6.404/1976, defendendo que "A assunção de obrigações por terceiros sem legitimidade para tanto possuem consequências jurídicas claras como a nulidade do negócio quando preterida solenidade" (fl. 305);<br>(ii) arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC/2002, sustentando que "a flagrante contradição da conduta do recorrente, que a partir de sua inércia tanto em pleitear a quantia quanto em insurgir-se em face à situação acarretou no desaparecimento do suposto direito, caracterizando-se a chamada supressio" (fl. 314).<br>Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 377-393), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 397-406).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à suposta ofensa aos arts. 47, 115 e 166, V, do CC/2002 e 144 da Lei n. 6.404/1976, a Corte local considerou que (fl. 269, grifei):<br>Assim, a meu ver, funcionário da empresa agiu em nome da Mafrig Global Foods S/A, a qual foi beneficiada por longo período com a prestação do serviço pelo recorrido Bruno Albuquerque Fernandes.<br>No mais, isentá-la do pagamento significaria permitir vantagem indevida, implicando enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Logo, independentemente da ausência da representação fundada no contrato social, são válidos e hábeis a gerar a responsabilidade da sociedade os atos praticados por aquele que se apresenta como seu representante, pois, em razão da dinâmica das relações negociais, aquilo que aparenta ser verdadeiro, verdadeiro é de ser considerado, produzindo ambos os mesmos efeitos.<br>Nesse caminhar, aplica-se a teoria da aparência, cujo objetivo é a proteção do direito do terceiro de boa-fé que desconhece, no ensejo da celebração do contrato, a ausência de poderes da pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica, conferindo segurança e estabilidade às relações jurídicas.<br>Temos que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ "no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé (RCD no AgRg no AR Esp n. 585.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015)".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. VALIDADE DOS TÍTULOS. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 3. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Teoria da Aparência leva em consideração a boa-fé do terceiro para estabelecer a responsabilidade da sociedade e, por conseguinte, o excesso de mandato (art. 1.015, parágrafo único, do CC) somente pode ser oposto a terceiro quando comprovada sua má-fé.<br>1.1. Acórdão recorrido asseverou que o terceiro agiu de boa-fé e que o negócio jurídico beneficiou diretamente a sociedade empresarial. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ.<br>2. É tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em âmbito de recurso especial. 2.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 1.243.432/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/05/2018.)<br>Por fim, no que diz respeito à tese de que "a flagrante contradição da conduta do recorrente, que a partir de sua inércia tanto em pleitear a quantia quanto em insurgir-se em face à situação acarretou no desaparecimento do suposto direito, caracterizando-se a chamada supressio" (fl. 314), o Tribunal a quo consignou que (271):<br>No caso dos autos, além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança, não havendo, portanto, que se falar em supressio.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de supressio, nesta hipótese, pois, "além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como registrado na decisão recorrida, relativamente à alegação de nulidade do negócio jurídico por ausência de legitimidade do representante da empresa contratante, a Corte local considerou que (fl. 269, grifei):<br>Assim, a meu ver, funcionário da empresa agiu em nome da Mafrig Global Foods S/A, a qual foi beneficiada por longo período com a prestação do serviço pelo recorrido Bruno Albuquerque Fernandes.<br>No mais, isentá-la do pagamento significaria permitir vantagem indevida, implicando enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.<br>Logo, independentemente da ausência da representação fundada no contrato social, são válidos e hábeis a gerar a responsabilidade da sociedade os atos praticados por aquele que se apresenta como seu representante, pois, em razão da dinâmica das relações negociais, aquilo que aparenta ser verdadeiro, verdadeiro é de ser considerado, produzindo ambos os mesmos efeitos.<br>Nesse caminhar, aplica-se a teoria da aparência, cujo objetivo é a proteção do direito do terceiro de boa-fé que desconhece, no ensejo da celebração do contrato, a ausência de poderes da pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica, conferindo segurança e estabilidade às relações jurídicas.<br>Desta feita, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ "no sentido de ser possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé (RCD no AgRg no AR Esp n. 585.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 16/9/2015)".<br>Sendo assim, ao contrário do alegado, a parte agravada se caracteriza como terceiro de boa-fé, tendo em vista que o "funcionário da empresa agiu em nome da Mafrig Global Foods S/A, a qual foi beneficiada por longo período com a prestação do serviço pelo recorrido Bruno Albuquerque Fernandes" (fl. 269).<br>Por fim, para afastar o e ntendimento das instâncias originárias a respeito de da não ocorrência de supressio, no caso concreto, pois "além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança", seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.