ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 221-231) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 214):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e contradição no acórdão. Sustenta, para tanto, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois analisar o alegado excesso da execução dispensaria o reexame de provas.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fl. 235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte embargante pleiteia no va análise de mérito.<br>Os fundamentos do recurso anterior e as razões do especial foram devidamente examinados no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 217-218):<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FORAM FIXADOS NA SENTENÇA NO VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. NO JULGAMENTO DO APELO A SUCUMBÊNCIA FOI REDIMENSIONADA, OCASIÃO NA QUAL FOI FIXADO O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA CADA PROCURADOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS. OCORRE QUE, EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EXECUTADA, OS HONORÁRIOS FORAM MAJORADOS EM 15% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO, OU SEJA, RESULTOU EM 12,65% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM DESFAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. EXCESSO VERIFICADO. DESSE MODO, NÃO MERECE REFORMA A DECISÃO RECORRIDA, PORQUANTO SE MOSTRA CORRETO O CÁLCULO DA PARTE IMPUGNADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-95).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 102-115), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 525 do CPC. Sustentou, em síntese, excesso de execução quanto ao valor dos honorários advocatícios.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 137-139).<br>O agravo (fls. 147-157) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 161-173).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito ao alegado excesso executivo, a Corte local assim se manifestou (fls. 66-67):<br>Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados na sentença no valor de 10% sobre o valor da execução (evento 1, TIT_EXEC_JUD7):<br> ..  Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos, a fim de excluir a capitalização de juros e os juros remuneratórios.<br>Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da execução. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a contar dessa data e incidirão juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Traslade-se cópia dessa decisão para a ação originária e prossiga se naquela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br>No julgamento do apelo, a sucumbência foi redimensionada, ocasião na qual foi fixado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada procurador a título de honorários, nos seguintes termos (evento 1, TIT_EXEC_JUD6):<br> ..  SUCUMBÊNCIA.<br>Tendo em vista o resultado do presente julgamento, impõe-se o redimensionamento da sucumbência.<br>Considerando a sucumbência recíproca, os honorários e as despesas serão recíprocas e proporcionalmente distribuídos. Os litigantes suportarão as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios, para cada procurador, em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2016, e respeitados os limites estabelecidos no § 2º do mesmo diploma legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em favor de ambas as partes, observado o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição com a interposição da apelação do banco embargado, que foi parcialmente provida, e das contrarrazões da parte embargante. Somente ressalto que o valor da causa deverá ser atualizado de acordo com a Súmula 14 do STJ.<br>Ocorre que, em agravo em recurso especial interposto pela executada, os honorários foram majorados em 15% sobre o valor já arbitrado, ou seja, resultou em 12,65% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte impugnante (evento 13, CERTACORD3):<br> .. <br>Desse modo, não merece reforma a decisão recorrida, porquanto se mostra correto o cálculo da parte impugnada, que apontou ser devido, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 79.055,81, com as devidas atualizações (evento 13, CALC2).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à correção do valor executado, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 176-177) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.<br>O julgado embargado, de forma clara e explícita, reconsiderando a decisão da Presidência do STJ (Súmula n. 182/STJ), entendeu pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pois desconstituir os fundamentos do acórdão de origem, quanto à inexistência do excesso executivo demandaria uma nova análise dos elementos de provas.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.