ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.447-3.455).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.205-3.206):<br>DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE, EMBORA TENHA EXTINGUIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATO CONTÍNUO, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO RECONHECIDO EM SEU FAVOR. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERITO QUE ENFRENTOU OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES E PRESTOU OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO MÉRITO. ESTARIA PAUTADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, EM DESCONFORMIDADE COM AS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES DA FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NA METODOLOGIA OU CRITÉRIOS EMPREGADOS PELO PERITO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. CONSTATAÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR PELO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO MANTIDA. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. "É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade". (STJ - AgInt no R Esp: 2001357 PR 2022 /0135064-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/03/2023).<br>II. "2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito" 9 (STJ - REsp: 1513255 SP 2011/0179404-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06 /2015).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.338-3.353).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.360-3.385), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou a "questão controvertida dotada de relevância especificamente quanto ao tema, se a devolução deverá ser feita sobre o valor pago a maior, bem como, sobre o erro material, que é inerente ao erro de cálculo" (fl. 3.376);<br>(ii) arts. 502, 503, 507, 508 e 509, §4º, do CPC, aduzindo ofensa à coisa julgada, e<br>(iii) arts. 473, IV, §2º, 494, I, II, e 926 do CPC, no tocante aos cálculos realizados por perito contábil.  <br>No agravo (fls. 3.459-3.479), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.483-3.487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto aos cálculos periciais, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 3.220-3.229):<br>A parte recorrente aduz que o cálculo pericial está em desconformidade com o título executivo judicial, tendo o perito partido de premissa fática equivocada.<br>No entanto, em que pese as alegações aventadas no recurso, razão não assiste ao agravante.<br>Isso, porque da análise do cálculo pericial acostado nos movs. 265.1 e 308.2, não se evidencia qualquer ofensa às decisões transitadas em julgado da fase de conhecimento.<br>Em primeiro lugar, consoante já visto no histórico processual, é necessário consignar que o STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pela casa bancária (mov. 94.1), definindo os parâmetros do cumprimento de sentença:<br>"8. Ante o exposto, reconhecendo a violação à legislação federal, dou provimento ao recurso especial para reformando o acórdão e a sentença afastar do cálculo da repetição do indébito a aplicação de juros remuneratórios previstos nos contratos/cédulas, bem como para afastar do cálculo a aplicação dos índices da caderneta de poupança ou dos contratos primitivos como índice de atualização monetária do débito judicial e, por conseguinte, afastar da condenação o valor de R$2.934.528,05 (constante da sentença). Determinar que a condenação do réu, ora recorrente, será de restituir aos recorridos os valores cobrados a maior, a título de correção monetária no mês de abril de 1990, decorrente da aplicação do percentual de 41,28% (BTNF), devendo a referida diferença a) ser atualizada monetariamente com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, b) sofrer incidência de juros de mora, contados da citação da presente ação, no percentual de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até 10/01/2003 e a partir de 11/01 /2003 devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite imposto pela Súmula nº 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" . Custas e honorários advocatícios a cargo do recorrente, nos termos em que fixado na sentença".<br>Por sua vez, da análise do laudo pericial e seus complementos (movs. 265.1 e 308), percebe-se que o perito devidamente observou os parâmetros de tal decisão para a confecção dos cálculos. (..).<br>A parte agravante alega que, de um lado, o título executivo judicial determinou a restituição dos "valores a maior", e, não atendendo o comando judicial, o cobrados Expert valeu-se dos "valores a maior" lançados.<br>Ora, a matéria aqui tratada é recorrente, e, pode-se dizer, que a metodologia de cálculo é singela. Isso, porque o que restou reconhecido no título executivo judicial é que, no mês de abril/1990, houve por parte da Instituição Financeira cobrança de índice de 84,32% quando o correto seria de 41,28%, devendo, portanto, , ser tal diferença cobrada a maior restituída.<br>A parte agravante parece querer utilizar-se da semântica para alterar a pretensão inicial, exposta por ela própria na exordial de mov. 1.1. Senão vejamos trecho da inicial que indica exatamente a mesma metodologia de cálculo agora contestada no presente recurso: Nota-se que a metodologia utilizada pela parte autora em sua petição inicial reflete aquela utilizada Perito nomeado, conforme se observa das memórias de cálculo expostas no laudo pericial (movs. 265 e 308.2), que, portanto, são suficientes para afastar o argumento do recorrente de que o perito não teria calculado "valores cobrados a maior, a título de correção monetária no mês de abril de 1.990".<br>Ademais, não basta o mero descontentamento dos recorrentes em relação aos valores descobertos pela prova pericial, é necessária a demonstração fundamentada e discriminada acerca de eventual equívoco cometido pelo perito, o que não restou evidenciado no caso concreto.<br>Ainda, é necessário consignar que a mera divergência de valores entre o parecer particular apresentado pela parte e o valor devido informado no laudo pericial não é suficiente para desconsiderar o valor da prova pericial, ante a não demonstração de eventual equívoco do cálculo do expert.<br>No caso em tela, extrai-se do laudo pericial retificado (mov. 308.2 - fls. 8/12) que o expert, seguindo os padrões definidos pelo acórdão do STJ, calculou as operações objeto da lide e depois somou os seus valores, chegando-se ao total da condenação.<br>Ato contínuo, procedeu a atualização do numerário até a data em que houve o depósito judicial por parte da instituição financeira, de (09/09/2008 - mov. 1186) R$ 10.600.491,60.<br>O resultado da soma e atualização das referidas operações, incluindo honorários advocatícios de sucumbência, até a data em que houve o depósito judicial, foi de R$ 866.477,16 em 09/09/2008.<br>O perito também constatou que houve levantamento de valores pela parte exequente, em 13/11/2012 e, deste modo, atualizou os valores devidos pelo Banco (R$ 866.477,16) até a data em que houve o levantamento do valor de R$ 1.751.831,18. O valor atualizado devido pelo Banco até 13/11/2012 alcançou o montante de R$ 1.152.708,36.<br>Nesse contexto, ficou assentando que "o expert apurou que o valor levantado pelos autores foi superior ao devido, fato que indica que a execução está quitada e há valores a serem devolvidos à instituição financeira" (fls. 3.224-3.229):<br>Note-se que, inicialmente, não se descuida ter havido crédito em favor da parte exequente, nos moldes do que atestou a perícia, de R$ 1.152.708,36 na data de 13/11/2012, contudo, por ocasião do levantamento a maior procedido pelo exequente, de R$ 1.751.831,18 (mov. 123.2), isto ensejou, inevitavelmente, crédito a ser restituído à instituição financeira, como bem apontado na decisão ora agravada, até como medida para evitar o enriquecimento ilícito, já que não é possível ao exequente levantar valores que extrapolem o que lhe é devido em razão do título executivo.<br>Ressalta-se, por fim, que, em momento algum, o recorrente é capaz de apontar concretamente em que consistiria o suposto equívoco do cálculo pericial e em qual momento isto teria supostamente ocorrido, não sendo possível acatar a mera alegação genérica.<br>Nesse sentido, não se percebe eventual equívoco na metodologia ou critérios empregados pelo perito técnico, traduzindo-se a alegação recursal, em verdade, em mero inconformismo com o resultado da prova pericial, o que não pode ser admitido. Sendo assim, o recurso de agravo de instrumento não merece prosperar.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto aos arts. 502, 503, 507, 508 e 509, §4º, do CPC, a parte recorrente alega ofensa à coisa julgada, uma vez que o v. Acórdão "modificou a sentença que julgou o REsp 1.329.235/PR, que determinou "que a condenação do réu, ora recorrente, será de restituir aos recorridos os valores cobrados a maior, a título de correção monetária no mês de abril de 1.990" e demais consectários" (fl. 3376). Ainda, acerca dos arts. 473, IV, §2º, 494, I, II, e 926 do CPC, aponta ocorrência de irregularidades nos cálculos realizados pelo perito contábil.<br>Nesse contexto, ambas as teses se amparam na alegação de irregularidade da perícia contábil realizada nos autos, sustentando a parte recorrente que os cálculos foram realizados sem a devida observância ao pré-estabelecido nos autos.<br>No que diz respeito à ausência de violação da coisa julgada e, via de consequência, da higidez dos cálculos realizados pelo perito, a Corte local assim se manifestou (fls. 3.224-3.225):<br>No caso em tela, extrai-se do laudo pericial retificado (mov. 308.2 - fls. 8/12) que o expert, seguindo os padrões definidos pelo acórdão do STJ, calculou as operações objeto da lide e depois somou os seus valores, chegando-se ao total da condenação.<br>Ato contínuo, procedeu a atualização do numerário até a data em que houve o depósito judicial por parte da instituição financeira, de (09/09/2008 - mov. 1186) R$ 10.600.491,60.<br>O resultado da soma e atualização das referidas operações, incluindo honorários advocatícios de sucumbência, até a data em que houve o depósito judicial, foi de R$ 866.477,16 em 09/09/2008.<br>O perito também constatou que houve levantamento de valores pela parte exequente, em 13/11/2012 e, deste modo, atualizou os valores devidos pelo Banco (R$ 866.477,16) até a data em que houve o levantamento do valor de R$ 1.751.831,18. O valor atualizado devido pelo Banco até 13/11/2012 alcançou o montante de R$ 1.152.708,36.<br>Nesse contexto, o expert apurou que o valor levantado pelos autores foi superior ao devido, fato que indica que a execução está quitada e há valores a serem devolvidos à instituição financeira.<br>(..)<br>Note-se que, inicialmente, não se descuida ter havido crédito em favor da parte exequente, nos moldes do que atestou a perícia, de R$ 1.152.708,36 na data de 13/11/2012, contudo, por ocasião do levantamento a maior procedido pelo exequente, de R$ 1.751.831,18 (mov. 123.2), isto ensejou, inevitavelmente, crédito a ser restituído à instituição financeira, como bem apontado na decisão ora agravada, até como medida para evitar o enriquecimento ilícito, já que não é possível ao exequente levantar valores que extrapolem o que lhe é devido em razão do título executivo.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto às supostas irregularidades dos cálculos realizados pelo perito, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.