ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 645-661) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que pretende apenas a "revaloração dos critérios de julgamento com base nas íntegras das decisões, que em seus relatórios traçam o contexto processual em que se deu o acórdão recorrido" (fl. 651).<br>Alega que também não é caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, "tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de ter as decisões anteriores fixados os honorários nos termos do regramento aplicado por analogia" (fl. 657).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 667).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 637-641):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 599-601).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 536-537):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR ADVOGADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PEDIDO DIRIGIDO CONTRA O RÉU POR ASSESSORAMENTO PRESTADO A ELE PELO ADVOGADO AUTOR. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO, ALÉM DE NÃO HAVER PREJUÍZO PELA SUA NÃO PRODUÇÃO, EIS QUE SERIA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. MAGISTRADO COM FORMAÇÃO JURÍDICA CAPAZ DE AFERIR O TRABALHO DESENVOLVIDO E QUANTIFICAR A REMUNERAÇÃO ADEQUADA. (III) JULGAMENTO CITRA, EXTRA E/OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. (IV) SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. (V) MÉRITO. AUTOR QUE COMPROVADAMENTE ASSISTIU E ASSESSOROU O REQUERIDO QUANDO ESTE NEGOCIAVA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PARECER CONTRÁRIO À AQUISIÇÃO APÓS PESQUISAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA E EM JUÍZO. CONTRATO DE HONORÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DO ASSESSORAMENTO QUE NÃO ABRANGIA A PESSOA DO REQUERIDO NEM SUA EMPRESA, MAS APENAS FAMILIARES E EMPRESAS DO GRUPO FAMILIAR. CONTRATO QUE ABRANGIA O REQUERIDO FIRMADO MESES APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB DISCUSSÃO. ACERTADA CONCLUSÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO ESCORREITAMENTE REALIZADA PELA MAGISTRADA, VALENDO-SE INCLUSIVE DA TABELA DA OAB. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. V. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ACOLHIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 556-576), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sustentando sua ilegitimidade passiva, visto que foi comprovado documentalmente que não contratou nenhum serviço. Afirma que os contratos apresentados foram supostamente celebrados por pessoa jurídica, que tem personalidade distinta da de seus sócios.<br>Suscita contrariedade ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, alegando que (fl. 573):<br>O equívoco central da decisão reside no fato de que o contrato juntado no Mov. 1.8, páginas 14/16, celebrado em 01 de julho de 2015 e válido à época dos serviços supostamente prestados pelo Recorrido (julho e agosto de 2017), explicitamente lista a empresa SANTO EXPEDIDO MADEIRAS LTDA como contratante dos serviços advocatícios oferecidos pelo Recorrido, incluindo "defesa dos direitos e interesses das pessoas jurídicas e físicas, consultas telefônicas e pessoais, emissão de pareceres e orientações profissionais", conforme cláusula 1ª. Importante ressaltar que a empresa SANTO EXPEDIDO MADEIRAS LTDA mencionada neste contrato é a mesma BFM MADEIRAS LTDA, não havendo distinção entre elas no que se refere aos serviços contratados, vejamos:<br>Indica contrariedade ao art. 85 do CPC, defendendo que houve parcial sucumbência da parte autora, tendo em vista que "a pretensão formulada pelo Autor/Recorrido era de recebimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de honorários advocatícios e o valor fixado foi de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), ou seja, quantia significativamente menor do que a requerida" (fl. 576).<br>No agravo (fls. 604-610), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 614-623), com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A ilegitimidade passiva foi afastada pela Corte estadual mediante os seguintes fundamentos (fl. 540):<br>O réu arguiu sua ilegitimidade passiva.<br>Sem razão.<br>Isto porque o fundamento do pedido de arbitramento de honorários foi a suposta prestação de serviços advocatícios de assessoramento jurídico e confecção de pareceres, especificamente em favor do requerido Braulio, quanto à compra de um imóvel.<br>Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>"As condições da ação, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.911.669/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>No caso, verifica-se da inicial que o pedido de arbitramento de honorários advocatícios foi deduzido contra o réu, pois o autor afirma que foi ele quem teria contratado verbalmente os serviços. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade de parte.<br>Os argumentos relativos a quem teria efetivamente realizado a contratação dos serviços referem-se ao mérito da ação.<br>Em relação ao mérito, o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório dos autos para concluir que foi comprovada a contratação dos serviços advocatícios pelo recorrente, razão pela qual seriam devidos os honorários. Confira-se o seguinte excerto (fl. 542-545):<br>A discussão recai sobre o direito - ou não - do advogado autor à percepção de honorários advocatícios por ter prestado assessoria jurídica em negociações que visavam à compra e venda de uma área de terras pelo valor de R$ 5.000.000,00 junto à vendedora Itajuba Empreendimentos Florestais S. A. E, em caso positivo, qual o montante adequado para remunerar o serviço prestado.<br>A ação de arbitramento de honorários advocatícios possui fundamento legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu art. 22, §2º e seguintes:<br> .. <br>Cabe aferir, então, com base no conjunto probatório constante dos autos, se ficou demonstrada: (a) a efetiva prestação de serviços advocatícios pelo advogado autor em favor do réu Bráulio; (b) a remuneração pactuada e (c) o pagamento ou não da remuneração.<br>No caso, a prestação de serviços advocatícios deu-se no âmbito extrajudicial e não no judicial, pelo que não há que se falar na aplicação dos critérios do art. 85 do CPC para o arbitramento de honorários.<br>É incontroverso que o advogado autor prestou assessoria jurídica durante negociações que tinham por objeto a compra e venda de imóvel situado em Tijucas do Sul-PR, com aproximadamente 7.000 hectares, e que pertencia a Itajuba Empreendimentos Florestais S. A.<br>Ao que se vê, as negociações se iniciaram em nome de BFM Madeiras Santo Expedito Ltda, conforme proposta de compra por apresentada pela empresa e os termos do "Acordo de Confidencialidade" (datado de 03/07/2017), que indicou as partes envolvidas:<br> .. <br>Posteriormente, em 13/07/2017, o advogado autor pediu que o acordo de confidencialidade fosse alterado para nele constar o nome de Braulio Milcheski (M. 1.4 - p. 12), o que efetivamente foi feito (M. 1.5 - págs. 1-4). O requerido Braulio assinou o aludido termo:<br> .. <br>Houve, seguramente, uma reunião, em 04/08/2017, no escritório Andersen Ballão, em Curitiba, para discutir o negócio (M. 1.6).<br>Aparentemente, a área objeto da negociação tinha sido objeto de ação discriminatória julgada procedente em favor do Estado do Paraná (Ms. 1.6/1.7), em novembro de 2016.<br>Em 23/08/2017, o advogado autor apresentou um parecer recomendando a não efetivação da compra dos imóveis litigiosos, mas apenas de alguns reflorestamentos (Ingá I e Pinhal dos Borges). O requerido Braulio exarou seu ciente em 24/08/2017 (M. 1.8). Um parecer complementar instruiu a inicial, datado de 19/11/2017 (fs. 8/11 - M. 1.8), aduzindo à existência das ações discriminatórias.<br>A partir de então, o advogado autor enviou várias correspondências ao requerido Braulio (em 18/12/2017 e 22/05/2018), cobrando honorários, inclusive com bonificação), sem aceite nem resposta deste.<br>É certo, outrossim, que o advogado autor era contratado para prestar serviços profissionais habituais para a família Michelski e suas empresas mediante remuneração mensal fixa (8 ou 10 salários-mínimos/mês).<br>Dois contratos foram exibidos. O primeiro (M. 1.8 - fs. 15/17), firmado em 01 /06/2015, teve vigência até a celebração do segundo, em 01/02/2018 (M. 1.9 - fs. 2 /4).<br>Neste segundo, tanto o requerido Braulio como a empresa BFM Madeiras Santo Expedito (CNPJ 23.217.109/0001-80) constaram como contratantes:<br> .. <br>Todavia, o trabalho de assessoria jurídica atinente à aquisição dos imóveis em Tijucas do Sul-PR, conforme visto, deu-se entre os meses de julho e agosto de 2017 quando ainda vigia o primeiro contrato, no qual não figuraram como contratantes nem o requerido Braulio nem a empresa BFM Madeiras Santo Expedito (CNPJ 23.217.109/0001-80):<br> .. <br>Assim, não é possível acolher a tese recursal do requerido Braulio de que o serviço de assessoria prestado pelo advogado autor e reclamado neste feito estaria albergado pelo contrato de prestação de serviços advocatícios mediante remuneração fixa mensal.<br>Alterar tais conclusões demandaria nova análise da prova dos autos, o que é vedado em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 85 do CPC, alegando que houve sucumbência parcial do autor. No entanto, o dispositivo legal apontado não tem conteúdo apto a dar suporte à tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo da aplicar a multa requerida pelo recorrido porque ainda não evidenciada conduta protelatória a ensejar a sanção processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em relação à alegada ilegitimidade passiva, a parte recorrente não impugnou o fundamento da decisão agravada de que, consoante entendimento do STJ, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>Além disso, inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A Corte estadual analisou a prova dos autos para concluir que ficou comprovado que o advogado prestou o serviço de assessoria jurídica durante as negociações para a compra e venda de imóvel, inclusive com elaboração de parecer, pelo qual não foi remunerado.<br>Para alterar tal conclusão não basta o exame do acórdão recorrido, como alega a parte recorrente, sendo necessário que fossem analisados os elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial.<br>Correta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o conteúdo jurídico do art. 85 do CPC não é suficiente para dar suporte à discussão a respeito da alegada sucumbência parcial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.