ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 260-270) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 253-256) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "o acórdão recorrido deixou de analisar as omissões apontadas em relação ao (a) art. 1.022, II do CPC, na medida em que se apontou vícios no r. acordão e o D. Tribunal a quo deixou de saná-los; (b) art. 1.022 do CPC; art. 17 do CDC; e art. 6, VIII do CDC e art. 373, §1º, CPC., na medida em que não foram respeitados os contratos de prestação de serviço celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente" (fls. 261-262).<br>Afirma que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que "o r. Recurso não trata de simples reexame do mérito, mas sim da análise de violações diretas às legislações infraconstitucionais e jurisprudência dessa C. Corte" (fl. 263).<br>Indica a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Alega que houve violação dos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 2º, 6º, 17 e 81 do CPC quanto à necessária inversão do ônus da prova.<br>Impugnação apresentada (fls. 274-283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF no caso.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 253-256):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 143-145).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 62-63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE PARTE DOS RECORRENTES. AGRAVANTES QUE TIVERAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTERIORMENTE À DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE RESTRINGIU AOS AGRAVANTES REMANESCENTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE O DEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO DECORRENTE DA ATIVIDADE MINERADORA EXERCIDA PELA AGRAVADA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. FATO NOTÓRIO E INCONTROVERSO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 90-102).<br>No recurso especial (fls. 112-122), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes apontaram:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) violação dos arts. 3º, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 2º, 6º, 17 e 81 do CDC, sustentando que, no caso concreto, é necessária a inversão do ônus da prova,<br>(iii) afronta aos arts. 186 e 927 do CC, afirmando que deve ser reconhecida a responsabilidade ambiental objetiva da empresa ora agravada, com a aplicação da teoria do risco integral.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 127-141).<br>No agravo (fls. 150-156), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 164-174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de omissão, tendo em vista que o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de inversão do ônus da prova, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 96-100):<br>Ao perquirir os autos, verifica-se que a decisão do juízo a quo indeferiu a inversão do ônus probatório, sob o argumento de que "os eventos que fundamentam o pedido de indenização, relacionados aos acontecimentos que afetaram o bairro onde está localizado o imóvel do requerente, são fatos notórios" (fls. 1.541/1.543 dos autos de origem).<br>O acórdão, por sua vez, não conheceu do recurso de apelação quanto aos autores Maria das Dores Souza da Silva, Maria de Fátima Ferreira da Silva, Maria Clara Rocha de Oliveira Silva, Maria Cícera da Silva Nascimento, Maria Cristiane Silva da Paz e Maria de Fátima dos Santos Cardoso - e negou provimento quanto aos demais, mantendo incólume o decisum que indeferiu a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.<br>Em detida análise do decisum proferido pelo juízo ad quem, entende-se, claramente, que deve ser mantida a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Observe-se:<br> .. <br>Nessa linha, observa-se que foi reconhecido o não cabimento da inversão do ônus probatório, em razão de ser fato público e notório - e incontroverso - que a atividade mineradora exercida pela empresa Braskem em alguns bairros da capital trouxe consequências urbanísticas e ambientais, motivo pelo qual a aplicação do instituto não geraria nenhum efeito prático.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mais, quanto à inversão do ônus da prova, a Corte de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, é inaplicável o referido instituto. Confira-se (fls. 70-71):<br> ..  vislumbra-se o não cabimento da inversão do ônus probatório no caso em deslinde. Passa-se a explicar.<br>É público e notório - e incontroverso - que a atividade mineradora exercida pela parte recorrente em alguns bairros da capital trouxe consequências urbanísticas e ambientais, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova para que demonstre que não causou o evento apontado pela parte agravada, nos termos do art. 374, I, do CPC:<br> .. <br>Em sendo assim, entende-se que a inversão do ônus da prova, em situações como a dos autos, não gera nenhum efeito prático, tornando-se, pois, despicienda. Nesse sentido, leciona José Aurélio de Araújo:<br> .. <br>Portanto, entende-se que deve ser mantida incólume a decisão recorrida, haja vista que, consoante acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo, não há qualquer justificativa factual para deferir a aplicação do referido instituto.<br>A Corte local concluiu que não há qualquer justificativa para deferir a aplicação da inversão do ônus da prova no caso concreto, tendo em vista que o dano ambiental é público, notório e incontroverso.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Por fim, no que diz respeito ao argumento de que deve ser reconhecida a responsabilidade ambiental objetiva da empresa ora agravada, com a aplicação da teoria do risco integral, a Corte de origem apenas consignou a inaplicabilidade do referido instituto no caso concreto.<br>Contudo, no recurso especial, as recorrentes sustentaram tão somente a violação dos arts. 186 e 927 do CC, visto que "É dever da recorrida responder, independentemente de culpa, por qualquer dano causado aqueles que sejam prejudicados em razão do exercício de sua atividade, pois, pela teoria do risco integral, aplicada nos casos que versem sobre direito ambiental, ela deve assumir o dano em razão da atividade que realiza" (fl. 120).<br>Verifica-se, portanto, que a parte apresentou alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que houve omissão nas decisões proferidas na origem quanto aos contratos de prestação de serviço celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, essa tese específica não foi apresentada nas razões do recurso especial. Observa-se das razões do especial interposto que a parte recorrente limitou-se a sustentar a violação do art. 1.022, II, do CPC, no que se refere à "hipossuficiência técnica dos ora recorrentes" (fl. 116) e ao "pedido de inversão do ônus da prova" (fl. 116). Assim, referida questão trata-se de indevida inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>No mais, o TJAL apenas considerou o descabimento da inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental. Consignou assim que "deve ser mantida incólume a decisão recorrida, haja vista que, consoante acertadamente reconhecido pelo magistrado a quo, não há qualquer justificativa factual para deferir a aplicação do referido instituto" (fl. 71).<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 3º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 186 e 927 do CC, e 2º, 6º, 17 e 81 do CDC ) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao caso em apreço.<br>Ainda que assim não fosse, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao descabimento da inversão do ônus da prova, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.