ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 184):<br>AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO É VEDADO AOS CONTRATANTES O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. -, POR FERIR OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE, CONFIANÇA E BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MOSTROU-SE CONTRADITÓRIO AO AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA E PRATICAMENTE AO MESMO TEMPO MANTER NEGOCIAÇÃO COM O DEVEDOR PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO CONCRETO. EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-220).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 226-245), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/1969, pois o simples inadimplemento implica na antecipação de vencimento da dívida e confere ao credor o direito de considerá-la integralmente vencida.<br>No agravo (fls. 282-290), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 296-309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 180-182):<br>Conforme entendimento já consignado por ocasião do julgamento do Agravo de instrumento (evento 21), desde logo indico que em nosso ordenamento jurídico é vedado aos contratantes o comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium -, por ferir os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).<br>(..)<br>Em tendo havido comportamento da parte autora vedado em nosso ordenamento jurídico - nemo potest venire contra factum proprium -, e em havendo a parte ré efetuado pagamento de parcelas conforme proposto pela parte autora, restou descaracterizada a mora (art. 394, art. 396, do Código Civil), impondo-se a extinção da ação originária de busca e apreensão<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que diz respeito ao afastamento da caracterização da mora, a Corte local assim se manifestou (fl. 182):<br>No caso concreto, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 14/06/2023, a liminar de busca e apreensão foi deferida em 03/07/2023, o respectivo mandado cumprido e a parte citada em 07/08/2023, somente então tomando ciência da existência da presente ação.<br>No entanto, em sede recursal, a parte ré acostou documentos a apontar ter havido contato entre a mesma e preposto da parte autora (no caso, o gerente de financiamentos Felipe) já em 20/06/2023, a ensejar proposta de "regularização da pendência", mediante pagamento do "boleto conforme a condição oferecida", isto é adimplemento à vista da importância de R$24.981,04 até o dia 23/06/2023, o que foi procedido pela empresa devedora (Evento 1, OUT4 e COMP5, do Agravo de instrumento; Evento 12, EMAIL2, dos Embargos de declaração) e, nada tendo a parte credora infirmado a esse respeito em suas contrarrazões, ali havendo inclusive reconhecido houve tratativas de acordo entre as partes, o que ocorreu pouco após o ajuizamento deste feito e antes do cumprimento da medida liminar - quando a parte ré tomou ciência desta ação -, verifico que, de maneira praticamente simultânea a instituição financeira ajuizou esta ação e manteve tratativas com o consumidor para saldar o débito, materializadas na emissão de novo boleto, tendo a conduta da credora ensejado legítima expectativa do devedor em ter o saldo efetivamente repactuado, pois se espera da outra parte conduta pautada na boa-fé e lealdade - art. 422 do Código Civil.<br>Ademais, necessário esclarecer que, em que pese tenha sido oportunizada a "(..) manifestação da parte adversa até porque o boleto emitido em 20/06/2023 e pago em 23/06/2023 aponta o mesmo contrato de que aqui se trata, mas beneficiário diverso do ora autor (..)", a instituição financeira agravada sequer manifestou-se a tal respeito em suas contrarrazões, sendo certo que, diante dos documentos acostados aos autos quando da oposição dos Embargos de declaração do Evento 12, além daqueles trazidos na inicial do Agravo de instrumento (Evento 1, OUT4 e COMP5), resta claro que "RCB Portfólios LTDA", beneficiário do boleto emitido e pago pelo agravante, faz parte do Grupo Bradesco, o que não é senão de molde a corroborar que o acordo foi de fato formalizado com representante(s) da parte aqui autora/agravada.<br>Dessa forma, o comportamento da instituição financeira mostrou-se contraditório ao ajuizar a presente demanda e praticamente ao mesmo tempo manter negociação com o devedor para quitação de débito - ocorreu, pois, contradição no agir da parte autora, havendo um comportamento (o factum proprium), que foi contrariado pelo outro, o que é vedado conforme a máxima nemo potest venire contra factum proprium. Houve, pois, afronta ao princípio da confiança - fundamento da vedação ao comportamento contraditório.<br>Ora, essas circunstâncias estão a indicar uma conduta desleal da instituição financeira, em manifesta violação à boa-fé objetiva - que impõe deveres anexos, em especial os de cooperação e lealdade, evitando-se o abuso de direito -, inclusive prosseguindo com a ação embora tivesse plena ciência do interesse do financiado no adimplemento de parcelas, repactuadas conforme proposto pela autora, visando à preservação do vínculo contratual.<br>Em tendo havido comportamento da parte autora vedado em nosso ordenamento jurídico - nemo potest venire contra factum proprium -, e em havendo a parte ré efetuado pagamento de parcelas conforme proposto pela parte autora, restou descaracterizada a mora (art. 394, art. 396, do Código Civil), impondo-se a extinção da ação originária de busca e apreensão.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à caracterização da mora e o consequente vencimento antecipado de toda a dívida, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.