ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 740-741):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. CAUSA MADURA. MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PREVISÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL COM ARBITRAL. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DO JUÍZO ARBITRAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PRESENTES. DISCUSSÃO REFERENTE AO MÉRITO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AFETA AO JUÍZO ARBITRAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Interposto recurso de apelação e subidos os autos, antes da apreciação do mérito recursal pelo Tribunal, foi apresentada petição de acordo extrajudicial, o qual restou homologado mediante decisão terminativa, entretanto, após petição da parte Exequente indicando o descumprimento do acordo, foi solicitada a continuidade do julgamento, conforme previsto no termo homologado, tendo o juízo a quo optado por não remeter os autos ao segundo grau e proferido nova sentença com os mesmos termos da originalmente proferida, motivo pelo qual, o preparo recursal originalmente pago deve ser considerado e aproveitado, sob pena de dupla oneração do recorrente.<br>2. Apresentada exceção de pré-executividade, ainda que ausente regramento legal expresso, é dever do julgador, nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC, intimar a parte Exequente para se manifestar, em atenção ao princípio do contraditório, sob pena de cerceamento do direito de defesa, todavia, estando a causa pronta para julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, do CPC.<br>3. O ajuizamento de demanda executiva pressupõe a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível.<br>4. O fato de o contrato de locação de imóvel que embasa a demanda executiva estipular cláusula arbitral, não impede o exercício da justiça estatal, tendo em vista a ausência de poder coercitivo do juízo arbitral, cabendo, contudo, à justiça arbitral, caso provocada, se manifestar sobre o cerne do débito executado, em respeito ao princípio da competência-competência, e ao juízo estatal se limitar à apreciação das questões formais referentes ao título e aos atos constritivos, sem prejuízo de eventual suspensão da ação executiva em caso de prejudicialidade. Precedentes do STJ.<br>5. Considerando a limitação cognitiva do juízo estatal, restrita à análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, há nos autos elementos que confirmam a validade do título executivo, tendo em vista se tratar de contrato de locação de imóvel não residencial, assinado pelas partes, cujo débito restou devidamente delimitado, não estando sujeito a qualquer condição ou termo, sobretudo diante da ausência de prova da existência de novação da obrigação.<br>6. Reformada a sentença, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da execução.<br>7. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 761-773), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação do art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 porque (fls. 769-771), em observância ao princípio da competência-competência, competiria ao árbitro decidir, antes do Poder Judiciário, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contém a cláusula compromissória.<br>No agravo (fls. 829-833), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 835-847).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à interpretação da cláusula compromissória, a Corte local assim se manifestou (fls. 734-735):<br>A partir de uma atenta análise dos supratranscritos dispositivos legais, conclui-se que a cláusula compromissória possui um caráter preventivo, incidindo na hipótese em que as partes se comprometem a remeter à arbitragem um eventual conflito que possa vir a surgir no futuro, enquanto o compromisso arbitral, por outro lado, submete ao tribunal arbitral uma contenda já existente, ou seja, atual.<br>Logo, é possível concluir que a cláusula vigésima do contrato de locação celebrado entre os litigantes (fl. 03 do ID nº 5779964) se trata de uma cláusula compromissória, pois as partes conferiram à Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) a competência para resolver um eventual litígio que viesse a surgir nessa relação jurídica.<br>Neste sentido, em uma primeira análise, seria possível entender que o título seria, de fato, nulo, por faltar o requisito da exigibilidade, uma vez que as controvérsias referentes ao débito executado deveriam ser primeiro dirimidas perante o juízo arbitral. Ocorre que o próprio contrato na cláusula vigésima, alínea f.4 excepciona a obrigatoriedade do juízo arbitral ao estabelecer:<br>f) as partes envolvidas se reservam o direito de recorrer ao Poder Judiciário, elegendo como competente o foro da cidade de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, para: (..)<br>f.4.) solucionar controvérsias que não possam ser submetidas ao juízo arbitral, assim entendidas exclusivamente as execuções de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais e as controvérsias que não sejam relativas a direitos patrimoniais disponíveis.<br>A referida cláusula apenas reforça o entendimento já consolidado de que a mera existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, quando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, tendo em vista que o juízo arbitral não tem poderes para a prática de atos executivos, não dispondo de poder coercitivo direto.<br>Quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, assim decidiu a Corte de origem (fls. 737-738):<br>No caso, sustentam os Apelados/Executados que inexiste certeza quanto à existência do crédito, uma vez que, para fazer jus à execução são utilizados como documentos comprobatórios da inadimplência dois títulos extrajudiciais diversos, o contrato de locação originário e uma confissão de dívida. Ademais, sustentam ter sido redigido novo contrato posteriormente, o qual não foi acostado e dispunha a confissão de dívida, no qual foram novadas as mútuas obrigações existentes entre as partes.<br>Analisando os autos, observa-se que não assiste razão aos Executados/Apelados. O título executivo que embasa a presente execução é o contrato de locação de imóvel não residencial (art. 784, VIII, do CPC), devidamente anexado aos autos (Id nº 5779963 e 5779964), assim como o respectivo termo aditivo (Id nº 5779965), o qual prorrogou o prazo de locação e alterou o seu valor, mantendo integralmente as demais disposições contratuais. Os Executados usam do fato de a Exequente ter juntado aos autos um instrumento de protesto (Id nº 5779967) no qual se faz referência a uma confissão de dívida para dizer que essa confissão seria também título executado, o que retiraria a certeza da presente execução.<br>Ocorre que está bastante claro que o título executado é o contrato celebrado, tampouco subsistindo a alegação dos Executados de que foi celebrado novo contrato com a referida confissão de dívida, por meio do qual as obrigações foram novadas, tendo em vista que os Executados apenas fizeram tais alegações sem trazer nos autos quaisquer elementos de prova que as sustentem, não havendo qualquer novação comprovada na lide.<br>Deste modo, sendo o contrato de locação o título executado, não há dúvidas da certeza da obrigação, tendo em vista que há clara identificação das partes, do seu objeto, bem como ausência de pagamento dos aluguéis pactuados. Neste sentido, torna-se inócua a discussão acerca do cabimento da multa prevista na cláusula décima terceira, parágrafo primeiro, uma vez que o fundamento dos Executados para obter o seu afastamento era a alegação de que houve a novação das obrigações, a qual, como ressaltado, não restou minimamente comprovada, motivo pelo qual o contrato originalmente firmado e acostado aos autos é o único a valer, juntamente com o seu termo aditivo.<br>No mesmo sentido, não há qualquer prova de que a parte Exequente/Locadora descumpriu com suas obrigações contratuais, dentre elas a ausência de alvará de bombeiros, circunstância que teria justificado a rescisão unilateral do contrato e a consequente a ausência de pagamento por parte dos Executados/Locatários.<br>A liquidez do crédito, por sua vez, consiste em saber o que ele é, sendo claro e manifesto, ou seja, dispensado qualquer elemento extrínseco para aferir o seu valor ou para determinar o seu objeto. Assim sendo, comprovado o valor do aluguel, os meses de inadimplemento e a multa, bastando para a determinação do valor final mero cálculo aritmético, resta demonstrada a liquidez.<br>Por fim, a exigibilidade decorre da ausência de termo ou condição suspensiva. Vislumbra-se que a obrigação em questão pode ser desde logo exigida, não havendo qualquer termo ou condição aos quais se sujeite. Neste ponto, destaco que eventual discussão acerca do contrato, que, conforme já exposto, deve ser apreciada pelo juízo arbitral, não retira a exigibilidade da obrigação decorrente do adimplemento dos aluguéis.<br>Percebe-se, portanto, que não subsistem as alegações dos Executados que pretenderam macular o título executivo e taxá-lo de nulo por ausência de preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à interpretação das cláusulas contratuais e à existênica de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial , conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.