ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definiti va a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.521/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 128-131).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO DE NOTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA.<br>I. Como regra geral, a indenização deve observar o prazo de prescrição trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Em específico, a responsabilidade do Tabelião está sujeita ao prazo de três anos, conforme disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994.<br>II. O curso do prazo prescricional para o direito de reclamar somente inicia-se quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e compreende a extensão de suas consequências, em conformidade com o princípio da actio nata.<br>III. A pendência do julgamento de ação anulatória, que discute o ato praticado, constitui empecilho ao início da prescrição da pretensão indenizatória, a qual se inicia somente com o trânsito em julgado da decisão que nulificou o ato jurídico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 79-94), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.935/1994 e 189 do CC, pois a parte recorrida teria tomado ciência objetiva dos fatos que supostamente violaram seu direito no ano de 2014, só vindo a ajuizar a demanda contra o tabelião em 2020, 6 (seis) anos depois, de modo que já ocorrera a prescrição trienal quando do ajuizamento da ação.<br>No agravo (fls. 135-144), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 151-155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definiti va a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.378.521/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A insurgência do recorrente se dá em relação ao termo inicial do prazo prescricional, pois defende que seria a data da lavratura do ato e não a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, como foi julgado.<br>Contudo, a decisão proferida no acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta casa, no sentido de que o termo inicial para o cálculo da prescrição inicia com o trânsito em julgado da sentença anulatória. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA NULO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA ANULATÓRIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Pela teoria da actio nata, a pretensão - e o prazo prescricional - surge com a efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado.<br>Precedentes do STJ.<br>2. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.378.521/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.) (grifo nosso).<br>E também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA NOTÁRIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 8.935/1994, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016.<br>3. A pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro, o que ocorreu em 2016.<br>Portanto, não há como reconhecer a prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 2017.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) (grifo nosso).<br>Mutatis mutandis:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.<br>1. O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa.<br>2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo.<br>3. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato.<br>4. Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância.<br>5. Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP).<br>6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria.<br>(REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifo nosso).<br>Portanto, verifica-se, no caso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.