ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. No caso concreto, a questão relativa à inexistência da posse mansa e pacífica para fins de reconhecimento de usucapião foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório dos autos. Assim, concluir de forma distinta é inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.183-1.193).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 932):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AGRAVO RETIDO - NULIDADE DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR ACOLHIDA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - BENFEITORIAS - POSSE DE BOA-FÉ DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TERMO FINAL PARA APURAÇÃO - DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. A declaração de nulidade processual depende da ocorrência de prejuízo efetivo, porquanto o art. 249, §1º, do Código de Processo CiviI/73 é claro ao dispor que "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte". Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é o seu fundamento e o que é decidido, desse modo não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Aquele que não detém nem a posse e nem a propriedade do imóvel em cuja posse a parte autora pretende se imitir, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão autoral. Compete à parte ré, a teor do disposto no ad. 333, II, do CPC/73, a demonstração da existência dos requisitos bastantes ao reconhecimento da usucapião, alegada em sua defesa, como forma de afastara procedência do pedido reivindicatório. Não se desincumbindo a ré desse ônus, e comprovando a parte autora a titularidade do domínio do Imóvel, bem como a injusta retenção do bem pela parte ré, a procedência do pedido inicial é medida que se Impõe. Nos termos do ad. 1.255 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à Indenização pelas benfeitorias realizadas.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.022):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - VÍCIO SANADO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARATER PROTELATÓRIO. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Constatada a omissão alegada, devem os embargos ser acolhidos para que seja sanado o vício apontado. Deve ser afastada a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, se inexiste o caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.096-1.100), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 502, 503 e 506 do CPC pois "a própria Turma Julgadora entendeu que, salvo a suposta pacificidade, a posse exercida no imóvel entre 1963 e 1997 (34 anos) teria todos os requisitos para ser considerada ad usucapionem, configurando prazo mais do que suficiente para que, tanto a Recorrente (Agromax), como os possuidores anteriores, adquirissem a propriedade do imóvel, seja nos termos dos arts. 550 do CC/16, seja nos termos dos art. 1.238 do CC/02. Esse raciocínio parte do pressuposto jurídico não afastado pela Turma Julgadora de que é possível a soma das posses anteriores (CC, art. 1243 e 1.207), bem como que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa (Súmula 237 do STF). Estabelecido isso, ao contrário de outro entendimento de direito da Turma Julgadora, a anulação da usucapião que havia sido concedida em favor dos dois primeiros Réus (Espólio de Altimar e Darcy) só implica em oposição ao exercício da posse a partir do ajuizamento da ação (1997), não surtindo efeito em relação aos anos anteriores (ex nunc). Isso porque, conforme explicado, a anulação da usucapião ocorreu por ausência de um requisito processual, qual seja, ausência de citação de todos os litisconsortes, e NÃO em função da ausência dos requisitos para que a posse fosse considerado ad usucapionem. Em outras palavras, em nenhum momento algum juízo declarou que a posse dos dois primeiros Réus (espólio de Altimar e Darcy) não seria ad usucapionem, mas apenas que eles não citaram todos os litisconsortes, de modo que nada impedia a rediscussão da usacapião em favor deles, inclusive como matéria de defesa, como foi feito. Disso decorre que NÃO houve formação de coisa Julgada material em relação à usucapião em favor dos dois primeiros Réus (Espólio de Altimar e Darcy), mas apenas formal. E, de acordo com o arts. 502 e 503 do CPC, violados pela Turma Julgadora, a coisa Julgada meramente formal não Impede a rediscussão da questão meritória. Sucessivamente, ainda que houvesse formação de coisa julgada material em relação à anulação de usucapião em favor dos dois primeiros Réus (Espólio de Altimar e Darcy), foi violado o art. 506 do CPC" (fl. 1.099); e<br>(ii) arts. 550 do CC/1916 e 1.238 do CC/2002 porque "segundo a melhor interpretação dos arts. 550 do CC/16 e 1.238 do CC/02, Igualmente violados pela Turma Julgadora, a oposição ao exercício da posse só gera efeitos a nunc (dali para frente), pois aquele que exerce a posse, evidentemente, só tem condições tomar ciência de uma oposição quando ela efetivamente ocorre. Caso contrário, praticamente toda oposição afastaria a pacificidade de uma posse, embora esse não tenha sido o intuito do legislador ao prever a usucapião como forma de aquisição da propriedade" (fl. 1.100).<br>No agravo (fls. 1.199-1.200), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.205).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. No caso concreto, a questão relativa à inexistência da posse mansa e pacífica para fins de reconhecimento de usucapião foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório dos autos. Assim, concluir de forma distinta é inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que tange à alegada afronta dos arts. 502. 503 e 506 do CPC, 550 do CC/1916 e 1.238 do CC/2002, a Corte estadual assim decidiu por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (fls. 1026-1027):<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão foi suficientemente claro e preciso ao externar o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que a posse de Belmiro, que vendeu o imóvel para a empresa ré Agromax, não pode ser entendida como exercida de forma mansa e pacífica, uma vez que, após ele ter adquirido o discutido imóvel de Aitimar e Darcy, em 1991, os legítimos proprietários do imóvel instauraram uma demanda judicial - ação anulatória - discutindo a posse daqueles anteriores possuidores, Altimar e Darcy, vindo o pedido formulado por eles, legítimos proprietários na referida demanda, a ser julgado procedente, sendo declarada a nulidade de uma sentença anteriormente proferida em ação de usucapião em favor de Altimar e Darcy; desse modo, restou decidido que, não sendo pacífica a posse de Belmiro Cauz, não pode ser acrescida à posse da ré Agromax.<br>Assim, em nada aproveita à parte ré/la embargante, a sua alegação no sentido de que não foi analisado se, quando foi ajuizada a mencionada ação anulatória, o Sr. Belmiro já reunia os requisitos para a aquisição do imóvel via usucapião.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de posse mansa e pacífica que permita reconhecimento de usucapião demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.