ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 415-419) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 410-412).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 410-412):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 369-375).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 306):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENTRE O AUTOR E TERCEIRO. ILEGÍTIMA RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.<br>Demandante que busca o recebimento de indenização relativa a contrato de proteção veicular celebrado com a ré. Negativa injustificada de pagamento. Reparação por danos materiais e morais. Sentença de procedência, condenando a ré a pagar título de danos materiais R$ 7.568,42, bem como R$ 5.000,00 relativos aos danos morais sofridos. Apelo da ré. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Parte ré obrigada contratualmente a indenizar os danos causados pelo veículo do autor a terceiros, no limite do contrato. Mérito. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, § 3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova da regularidade na prestação do serviço. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, bem como de modo mais favorável ao consumidor. Caso em que as alegações da ré e elementos dos autos não encerram certeza quanto à dinâmica do acidente, a justificar a negativa de cobertura. Entendimento assente na jurisprudência, ademais, no sentido da exigência de comprovação de que a conduta direta do segurado configurou efetivo agravamento do risco objeto do contrato, o que não é o caso dos autos. Demonstração dos danos causados ao veículo de terceiro. Dano moral configurado. Indevida negativa de cobertura. Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação. (Súmula nº 343, TJ/RJ). Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 339-357), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 421, 422, 425, 479 e 762 CC, da Súmula n. 168 do STJ e dissídio jurisprudencial, alegando que "o Tribunal a quo, ao proferir acórdão determinando o pagamento de verbas a título de danos materiais e morais, atentou contra o disposto na norma do art. 422 do CC, visto que não considerou o disposto no contrato firmado entre as partes  ..  este caso, quem determinou a quebra do contrato fora o próprio Tribunal, que impôs obrigações não previstas na convenção entre as partes" (fl. 347).<br>Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 393).<br>O agravo (fls. 381-388) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegada violação da Súmula n. 168 do STJ, não comporta análise no recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 309-313):<br>E o CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação, na forma do art. 6º, VIII, do CDC - inversão ope judicis -, bem como estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis -, na forma do art. 12, §3º e art. 14, §3º, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.<br> .. <br>Em assim sendo, somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova da regular prestação do serviço contratado.<br>Ademais, como é cediço, as cláusulas contratuais, por limitarem as obrigações assumidas pela prestadora do serviço, e às quais os consumidores aderem por força da própria natureza (de adesão) do contrato, sem possibilidade de a elas se opor, devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, bem como de modo mais favorável ao consumidor.<br>No caso, conforme bem decidido pela d. sentença, inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por lhe confiscar justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio, restando inafastável a conclusão de abusividade da exclusão da cobertura securitária.<br>Dito isso, tem-se que as alegações da ré e elementos dos autos não encerram certeza quanto à dinâmica do acidente, baseada no Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (Brat), que apenas registra as declarações antagônicas das partes.<br> .. <br>Quando ao dano imaterial reconhecido pela sentença, verifica-se que a negativa do pagamento da proteção veicular contratada, no momento em que o autor mais necessitava, constitui transtorno que transcende aqueles normais do cotidiano, o que deve ser reparado.<br>E diante das circunstâncias do caso, tem-se que o valor de R$ 5.000,00, fixado pela sentença, não revela ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação.<br>Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Indefiro o pedido da parte recorrida de condenação em honorários.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu que "inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por lhe confiscar justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio, restando inafastável a conclusão de abusividade da exclusão da cobertura securitária  ..  tem-se que as alegações da ré e elementos dos autos não encerram certeza quanto à dinâmica do acidente, baseada no Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (Brat), que apenas registra as declarações antagônicas das partes" (fls. 309-313).<br>No mais, "quanto ao dano im aterial reconhecido pela sentença, verifica-se que a negativa do pagamento da proteção veicular contratada, no momento em que o autor mais necessitava, constitui transtorno que transcende aqueles normais do cotidiano, o que deve ser reparado  ..  tem-se que o valor de R$ 5.000,00, fixado pela sentença, não revela ofensa aos princípios da razoabilida de e da proporcionalidade" (fl. 313).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.