ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 416):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS COM APURAÇÃO DE PAGAMENTO DE HAVERES C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE OBSTAR O INTERESSE DA APELADA NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA APURAÇÃO DE HAVERES EM DECORRÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE QUE SE DIVIDE EM DUAS FASES. NA PRIMEIRA, O JULGADOR EXAMINA O MÉRITO DA CAUSA ACERCA DA QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS E, NA SEGUNDA, APURA-SE OS HAVERES QUE CABERÃO AO SÓCIO RETIRANTE. SENDO ASSIM, NA PRIMEIRA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, O QUE PODE SER POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, COMO BEM DETERMINOU O JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 451-458).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 468-473), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração foi omisso quanto à análise do pedido subsidiário de aplicação do art. 603, § 1º, do CPC.<br>(ii) arts. 505 e 507 do CPC, sob argumento de que houve preclusão decorrente da homologação de desistência da prova pericial de apuração de haveres.<br>No agravo (fls. 520-524), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 570-575).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à aplicação do pedido subsidiário do art. 603, § 1º, do CPC, a Corte local assim se pronunciou (fls. 424):<br>Quanto à impugnação do apelante à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observa-se que, na verdade, a sentença deve ser retificada para fazer constar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, por inteiro, uma vez que a apelada sucumbiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, § único do CPC/2015.<br>À conta de tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, e retificar a sentença, de ofício, para condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, § único, ambos do CPC/2015.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados. O acórdão apenas adotou posicionamento distinto do pretendido pela parte recorrente.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 422):<br>Quanto à segunda alegação recursal, convém pontuar que a ação de dissolução de sociedade se divide em duas fases. Na primeira, o julgador examina o mérito da causa acerca da quebra da affectio societatis e, na segunda, apura-se os haveres que caberão ao sócio retirante. Sendo assim, na primeira fase em que se encontra o processo, não há necessidade de produção de prova pericial, o que pode ser postergado para a fase de liquidação, como bem determinou o juízo sentenciante.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.