ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 284/STF (fls. 248-250).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 95):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CREDOR. NÃO SUBMISSÃO À CONCORDATA SUSPENSIVA. CRÉDITO NÃO QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA EXECUÇÃO E NOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação em embargos de terceiros opostos na execução, reconheceu a validade da penhora que recaiu sobre o imóvel, uma vez que conservada a garantia hipotecária constituída desde a gênese da cédula de crédito industrial executada, cujo acórdão já transitou em julgado. 2. A empresa agravante submeteu-se a concordata suspensiva, que só obriga aos credores quirografários. O credor foi habilitado no quadro geral como "credor com garantia real", portanto, não se sujeitou aos efeitos da referida concordata. 3. Ainda que a hipoteca tenha sido prestada por terceiros garantidores, tal circunstância não lhe retira a titularidade do direito real de garantia e a preferência do crédito, inclusive porque havia outras garantias reais consignadas no título executivo. 4. Não se olvida que o credor com garantia real pode se habilitar na concordata, todavia, somente se renunciar ao seu privilégio, o que não se verificou in casu. Por conseguinte, hígida a execução, bem como os atos constritivos e expropriatórios levados a efeito. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-159).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 166-171), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022 do CPC pois, "apesar do manuseio de embargos de declaração para expressamente prequestionar a violação aos artigos 177 e 155, parágrafos 4º e 5º do Dec. Lei n. 7.661/1945, não foram eles mencionados no v. acórdão recorrido, o qual, com isso, não deu aos declaratórios o cabimento para eles estatuído pelo artigo 1.022 do CPC" (fl. 168);<br>ii) arts. 155, §§ 4º e 5º, e 177 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, tendo em vista que a sentença extintiva das obrigações sujeitas à concordata suspensiva da falência abrangeria todos os créditos arrolados, inclusive os hipotecários, o que implicaria a nulidade da presente execução.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 200 -243).<br>No agravo (fls. 254-260), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 272-327).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Primeiramente, registre-se que o prequestionamento prescinde da expressa menção, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como descumpridos no recurso especial, bastando, para o atendimento do requisito legal em exame, o efetivo debate da matéria.<br>De resto, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação aos créditos abrangidos na concordata suspensiva objeto deste processo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 157):<br>É por isso que, como também ressaltado no acórdão, "à época da concordata suspensiva, o credor Banco do Estado de Goiás, então titular do crédito perseguido na presente execução, foi arrolado no quadro geral na classe "credor com garantia real", como se observa do documento colacionado no evento 1, arquivo 20, dos autos n. 5674804-87.2019.8.09.0072".<br>Por esses motivos se concluiu que, por não ser quirografário (e, consequentemente, não ter sido arrolado como tal), o respectivo crédito não esteve sujeito à concordata suspensiva pretérita que, frise-se, somente contempla os credores quirografários, permanecendo hígida a hipoteca do imóvel matrícula 2.558, a qual, mesmo prestada por terceiros, foi reconhecida como regular (agravo de instrumento n. 5674804-87.2019.8.09.0072).<br>Daí porque inexiste qualquer omissão ou premissa equivocada apta a alterar o julgamento discutido, dadas as particularidades uma vez mais ressaltadas neste voto.<br>( )<br>Demais disso, no que diz respeito ao prequestionamento visando eventual interposição de recursos de estrito direito, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses avocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada.<br>Não obstante, tem-se que mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão.<br>Da dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil ressai a regra do prequestionamento ficto: (..)<br>Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 155, §§ 4º e 5º, e 177 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o Tribunal de origem analisou a abrangência da concordata suspensiva e reconheceu a ausência de nulidade da execução, adotando para tanto a seguinte fundamentação (fls. 98-102):<br>Na cédula de crédito industrial executada (evento 3, autos físicos, volume 01, parte 01), constam duas garantias hipotecárias devidamente registradas em 1987, ano em que firmado o compromisso da agravante com a instituição bancária: a) 01 gleba de terras com 02 alqueires e 04 litros, denominada "Fazenda Cedro", em Inhumas (matrícula n. 6.046, certidão às fls. 667/670 dos autos físicos, evento 03); b) 03 glebas de terras contíguas, situadas na "Fazenda Três Barras", em Itauçu (matrícula 2.558, certidão às fls. 1418/1421 dos autos físicos, evento 03).<br>No que interessa ao presente recurso, vislumbra-se que os proprietários do imóvel matrícula n. 2.558 opuseram embargos de terceiros à execução, distribuídos sob n. 5674804-87.2019.8.09.0072.<br>( )<br>Noutro norte, extrai-se que em 14/11/2000 foi decretada a falência da executada/agravante (FRIMAP), convalidada em concordata suspensiva em 14/11/2011. Outrossim, o processo falimentar encerrou-se com a sentença de cumprimento da referida concordata, prolatada em 02/07/2015.<br>Por certo, tem-se que a empresa agravante submeteu-se a "concordata suspensiva", que só obriga aos credores quirografários e é conceituada como "o instituto que objetiva regularizar a situação econômica do devedor comerciante, evitando (concordata preventiva), ou suspendendo (concordata suspensiva), a falência" (Almeida, 1996, p. 3721).<br>( )<br>À época da concordata suspensiva, o credor Banco do Estado de Goiás, então titular do crédito perseguido na presente execução2, foi arrolado no quadro geral na classe "credor com garantia real", como se observa do documento colacionado no evento 1, arquivo 20, dos autos n. 5674804-87.2019.8.09.0072.<br>Ou seja, o crédito tratado não foi arrolado como quirografário e, por conseguinte, não se submeteu à concordata suspensiva.<br>( )<br>Ressai induvidoso, pois, que não há nulidade da execução principal sob o prisma da tese recursal aventada pela agravante, nos seus estritos termos.<br>(..)<br>Por fim, nota-se que a matéria tratada no âmbito dos embargos de terceiro n. 5674804-87.2019.8.09.0072 está umbilicalmente ligada ao presente agravo, tanto que os fundamentos da validade da hipoteca e da penhora que recaíram ao imóvel de matrícula n. 2.558, reconhecida naquele julgamento por este Tribunal de Justiça, foram colacionados alhures.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de reconhecer a submissão do crédito exequendo aos efeitos da concordata e a consequente nulidade da execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.