ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 450-461) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 445-446) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante repisa a arguição de omissão do acórdão recorrido, quanto à questão da competência do juízo recuperacional.<br>Alega que a questão seria de direito, não havendo necessidade de exame de provas.<br>Reitera as razões do recurso especial quanto à pretendida violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 465-472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 445-446):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 325-327).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 252):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa (confissão de dívida, compondo remuneração de serviços de advocacia). Devedora, em regime de recuperação judicial. Deferimento de penhora, ainda com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (não indicação de bens sujeitos à penhora), tomando a figura do artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso da executada. Parcial provimento.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 272-274).<br>No especial (fls. 276-305), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Arguiu que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à competência do juízo recuperacional.<br>Alegou, ainda, violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 Suscitou, em síntese, que o ato constritivo influenciaria a continuidade das atividades da recuperanda.<br>Houve contrarrazões (fls. 311-323).<br>No agravo (fls. 330-346), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta, pugnando pela condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 358-370).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 420).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões a quo suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- fls. 253-254):<br> ..  Conforme decidido em recursos anteriores (agravos de instrumento nº 2118980-37.2021.8.26.0000 e nº 2029657-84.2022), tratando-se de crédito subsequente a pedido de recuperação judicial, nessa circunstância, permanece exigível, aqui em ação de execução.<br>Único ponto, negando disponha de bens passíveis de penhora, nessa circunstância, à executada não cabe disciplinar reprimenda, tomando a figura do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, não lhe sendo exigível prova negativa.<br>Noutra perspectiva, sobrevindo prova da existência de bens penhoráveis, com eventual sonegação dolosa, bastante para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, há que cumprir limites de aludido dispositivo legal, com prévia intimação de representante legal da executada.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de aplicar a multa pretendida, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>Por fim, é inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que o crédito é subsequente ao pedido de recuperação judicial, além da inexistência de bens passíveis de penhora. Rever esse entendimento e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.