ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recu rso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O recurso especial não é passível de conhecimento quanto ao alegado dissídio jurisprudencial pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 219-221).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão que reconheceu conexão entre demandas. Irresignação. Hipótese fora do rol do art. 1015 do CPC. Ademais, questão prejudicada diante do julgamento do conflito negativo de competência julgado pela Câmara Especial. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-132).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 135-150), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 55 e 56 do CPC, pela inexistência de conexão de ações na espécie.<br>O agravo (fls. 225-239), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 250-263).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recu rso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. O recurso especial não é passível de conhecimento quanto ao alegado dissídio jurisprudencial pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fl. 117):<br>No mérito, o recurso está prejudicado.<br>De fato, suscitado conflito de competência perante a C. Câmara Especial (fls. 59/64), que declarou a competência do Juízo suscitado (8ª Vara Cível), ainda sem trânsito em julgado.<br>A matéria encontra-se, assim, devidamente submetida ao Órgão competente para apreciação, restando prejudicada a presente insurgência.<br>O Tribunal de origem, baseado nos elementos fático-probatórios da causa, concluiu que o recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado, em decorrência do julgamento de conflito de competência por meio do qual teria sido definitivamente fixada a competência para o julgamento da demanda na origem.<br>Afastar o entendimento da instância originária a respeito da prejudicialidade do agravo, implicaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Pelo mesmo motivo, o recurso especial também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.