ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 281-300) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 272-277) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal a quo "não se manifestou adequadamente sobre a tese jurídica suscitada pela Recorrente. Ora, extrai-se da própria decisão agravada que o TJGO rejeitou as alegações do Sr. Marcelo sob o fundamento de que este não teria comprovado a ocorrência de esbulho possessório" (fl. 285):<br> ..  a tese jurídica suscitada pelo Agravante, e que foi acolhida pelo d. juízo de primeiro grau que concedeu a medida liminar, trata da possibilidade de concessão de medida de reintegração de posse independentemente da comprovação da ocorrência de esbulho, isto é, posse com base unicamente na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC).<br>Nessa linha, o Tribunal a quo evidentemente violou o art. 1.022, II, CPC, já que apenas analisou a ocorrência do esbulho (art. 561, CC) e em momento algum enfrentou a possibilidade de concessão da liminar requerida com fulcro na probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC).  .. <br>Referida omissão foi suficientemente demonstrada no Recurso Especial e consiste na ausência de enfrentamento da seguinte questão "a decisão liminar que defere a reintegração de posse pode se fundamentar unicamente no art. 300, CPC, ou depende da presença dos requisitos do art. 561, CPC ".<br>Entretanto, o TJGO, ao apreciar os aclaratórios, mais uma vez limitou-se a dizer que não estariam presentes os requisitos do art. 561, CPC, ignorando o enfrentamento do ponto controvertido supracitado.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois o "Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em ação possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC/73, a serem aferidos pela instância de origem" (fl. 289).<br>Acrescenta que "não há como se afirmar que a verificação do alegado dissídio jurisprudencial depende do revolvimento fático- probatório, o que impede a admissibilidade do Especial também por incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. Como demonstrado no Recurso Especial, o dissídio jurisprudencial indicado pela Agravante refere-se ao fato de que outros Tribunais de Justiça, bem como o próprio STJ, adotam a tese exclusivamente jurídica de que a liminar em reintegração de posse velha pode ser feita unicamente com fulcro no art. 300, CPC" (fl. 290).<br>Defende a existência de coisa julgada "no sentido de determinar que o Sr. Marcelo é o real proprietário da fazenda em questão, o que confirma, de forma inequívoca, a irregularidade na ocupação do imóvel pela Sra. Ana Paula. Portanto, é de se concluir que acertou o MM. Juízo de 1º grau no presente caso, ao conceder a liminar que determinou a reintegração da posse. Isto porque seu entendimento fundamenta-se no reconhecimento da probabilidade do direito do ora Agravante. Ora, tendo sido reconhecida a propriedade dele sobre o bem em duas instâncias e, posteriormente, confirmada pelo Eg. STJ, com trânsito em julgado, é forçoso concluir que a circunstância fática e jurídica do presente caso indica o Sr. Marcelo como real proprietário do bem em questão. Presente, portanto, o primeiro requisito necessário à concessão da tutela de urgência" (fl. 297).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 305-318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 272-277):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 218-220).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 117):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA.<br>1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.<br>2. O artigo 561 do Código de Processo Civil prescreve que em se tratando de ação de reintegração na posse, caberá à parte autora comprovar sua posse sobre o bem objeto da ação, a data do esbulho praticado pelo réu, além da perda da posse.<br>3. Ausentes os elementos que configuram o esbulho, a saber, perda total da posse de forma ilegal, ou violência, clandestinidade ou precariedade, não merece acolhimento o pedido de reintegração de posse.<br>4. Além disso, a decisão não indicou a data na qual ocorreu o esbulho possessório, requisito exigido pelo artigo 561, inciso III do Código de Processo Civil, fato que determina a concessão ou não da liminar, porquanto é este marco que estabelece o procedimento a ser seguido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 141-152).<br>No recurso especial (fls. 156-177), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300 e 1.022, II, do CPC, defendendo, em síntese, que o "Tribunal a quo, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, insistiu em adotar a tese de que a liminar em reintegração de posse somente pode ser deferida na presença dos requisitos do art. 561, CPC, omitindo-se quanto à tese de que referido pedido liminar pode ser apreciado unicamente com base no art. 300, CPC" (fl. 163). Tece as seguintes considerações (fl. 163):<br>No presente caso, tem-se que o Sr. Marcelo é o proprietário do imóvel "Paradise Lunabel", tendo inclusive firmado contrato de locação do bem ainda em 2016. Contudo, a Sra. Ana Paula tem ocupado a fazenda sem sua autorização.<br>Para fundamentar sua ocupação, a Sra. Ana Paula alega ser a real proprietária do imóvel, trazendo como suposta prova um contrato de compra e venda que teria sido celebrado por ela junto à BRP Participações - que ela alega ser a antiga proprietária da fazenda.<br>Ocorre que o referido contrato foi declarado nulo pelo Poder Judiciário, reconhecendo-se que o Sr. Marcelo é, de fato, proprietário da fazenda em questão.<br>Em sentença proferida na 5ª Vara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o MM. Juízo deu provimento aos pedidos deduzidos naqueles autos pelo Sr. Marcelo para declarar a nulidade do referido instrumento de compra e venda, reconhecendo, portanto, que o ora Recorrente era o real proprietário do imóvel:  .. <br>Após a interposição de Apelação pela Sra. Ana Paula, o Eg. TJDFT confirmou a referida sentença em sua integralidade:<br> .. <br>Em seguida, foi interposto Recurso Especial, que foi inadmitido pela vice-presidência daquela Corte. A Sra. Ana Paula, por fim, interpôs o Agravo em Recurso Especial nº 2659250/DF, que, em 27/09/2024, não foi sequer conhecido pelo Exmo. Sr. Ministro Marco Buzzi:  .. <br>Em seguida, em 22/10/2024 foi notificado o trânsito em julgado do referido caso:  .. <br>Nesse contexto, "formou-se coisa julgada no sentido de determinar que o Sr. Marcelo é o real proprietário da fazenda em questão, o que confirma, de forma inequívoca, a irregularidade na ocupação do imóvel pela Sra. Ana Paula" (fl. 165):<br> ..  a ocupação indevida, por si, já traz significativo prejuízo ao real proprietário do bem, que se vê impossibilitado de exercer seus direitos de propriedade. Ao mesmo tempo, não restam dúvidas sobre quem é o verdadeiro proprietário do bem, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do AREsp n. 2.659.250/DF, no Eg. STJ.<br>Não bastasse isso, o referido imóvel está sendo explorado comercialmente pela Sra. Ana Paula, sem qualquer autorização governamental para tanto, o que traz um flagrante risco de autuação pelos órgãos do Poder Público, em especial, pelos ambientais.<br>Caso haja qualquer tipo de fiscalização e sanções sejam impostas, estas serão em prejuízo do Recorrente, porque ele é o proprietário do imóvel, logo, toda e qualquer infração, multa etc. recairá sobre ele.<br>Nesse sentido, destaca-se que já existe anotação à margem da matrícula do imóvel acerca da existência de auto de infração e auto de embargos lavrados pelo IBAMA, conforme Av.9 da Matrícula 3.601 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás.<br>Esse fundamento também confirma o perigo de dano de que trata a Recorrente, e, d.m.v., não foi valorado pelo acórdão a quo, a justificar a necessidade de provimento deste recurso especial.<br>Por mais esse motivo, confirma-se a presença do segundo requisito necessário à concessão da tutela de urgência.<br>Portanto, "resta comprovado que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC, a autorizar a concessão de liminar que determine a imediata reintegração da posse, na forma como feita pelo MM. Juízo de 1º grau. E referido fundamento foi notadamente ignorado pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de aclaratórios, estando configurada clara ofensa à lei federal (arts. 300 e 1.022, II, CPC)" (fl. 167):<br>No que se refere ao entendimento jurisprudencial acerca do tema, este Eg. STJ possui jurisprudência pacífica que admite a concessão de liminar em reintegração de posse quando presentes unicamente os requisitos exigidos pelo art. 300, CPC/15 ou 273, CPC/73, isto é, independentemente do que determina o art. 561, CPC/15.<br>Acrescenta que "o STJ ressalta que a aferição dos requisitos deve ser realizada pela instância de origem, justamente por ter todos os elementos necessários a uma análise adequada do caso, o que foi feito pelo juízo a quo, cuja conclusão foi de determinar a reintegração de posse do Recorrente" (fl. 170).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 735/STF, "tendo em vista que o acórdão a quo não enfrentou a questão trazida pelo recorrente no que tange à presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC como pressuposto para o deferimento de tutela antecipada, de modo que resta demonstrado que houve violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida, sendo perfeitamente cabível o recurso especial interposto" (fl. 173).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 188-215).<br>No agravo (fls. 224-245), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 250-257).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-fls. 118-120):<br>Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade.<br>Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.<br>A controvérsia cinge-se à reforma da decisão que deferiu em favor do agravado a reintegração de posse do imóvel rural "Paradise Lunabel" (ou "Fazenda Shanti", com a antiga denominação de "Fazenda Volta da Serra "), situado no Município de Alto Paraíso de Goiás, com área de 25 hectares, constante do R02, matrícula 3601, livro 2-Ficha do Cartório de Registro de Imóveis.<br>Em cognição superficial, diante das razões deduzidas e dos documentos coligidos, observa-se que o recurso merece provimento.<br>O artigo 561 do Código de Processo Civil prescreve que em se tratando de ação de reintegração na posse, caberá à parte autora comprovar sua posse sobre o bem objeto da ação, a data do esbulho praticado pelo réu, além da perda da posse, verbis:<br>Art. 561. Incumbe ao autor provar:<br>I - a sua posse;<br>II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;<br>III - a data da turbação ou do esbulho;<br>IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.<br>Assim, a liminar reintegratória tem lugar quando comprovada a posse antecedente, o esbulho/turbação e a data do incidente.<br>No caso, verifica-se que a Magistrada entendeu a caracterização do esbulho possessório em razão de que "a posse da parte requerida tinha razão de ser por um suposto contrato particular de compra e venda de parte do imóvel rural, mas posteriormente houve o reconhecimento da nulidade do instrumento por força da sentença proferida nos autos de nº 0712349- 24.2020.8.07.0001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ato judicial este confirmado pelo Acórdão de 2º Grau" (mov. 200 dos autos originários).<br>Todavia, tal afirmação não se encaixa na descrição de esbulho, haja vista que este se configura quando há a perda total da posse, de forma ilegal, ou seja, o dono do imóvel perde o controle do bem. Ainda, tem-se que o esbulho pode ocorrer por violência, clandestinidade ou precariedade.<br>Portanto, não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Além disso, o TJGO consignou expressamente: "não se constata os mencionados elementos caracterizadores do alegado esbulho, haja vista que o próprio agravado menciona no feito originário que a agravante se encontra na posse do imóvel desde julho/2019, e não há descrição de qualquer ato que constitua violência/clandestinidade/precariedade de sua parte" (fl. 119) e que "a decisão não indicou a data na qual ocorreu o esbulho possessório, requisito exigido pelo artigo 561, inciso III do Código de Processo Civil, fato que determina a concessão ou não da liminar, porquanto é este marco que estabelece o procedimento a ser seguido" (fl. 120).<br>A 5ª Câmara Cível destacou ainda que a decisão agravada "não estabeleceu prazo para desocupação do imóvel, bem como se vê que não há limitação temporal para a multa em caso de eventual descumprimento do comando judicial" (fl. 120). Acrescentou que "a agravante explora economicamente o imóvel, porquanto nele se encontra instalado uma hospedagem de alto padrão, a qual possui "nove chalés com frigobar, sala de estar, piscina, churrasqueira, máquina de gelo, academia e estacionamento" (https://www.mahnai.com/pt/apartment/KY02G, consulta em 09/08/2024, às 11:29), donde se extrai o risco de dano irreparável, pois deixará de obter os rendimentos gerados pelo empreendimento" (fl. 120):<br> ..  nos autos nº 5639201-60.2019.8.09.0004, em apenso, pende discussão sobre a propriedade do bem, de modo que ainda não há decisão em definitivo sobre quem seja de fato o real proprietário do imóvel, razão pela qual não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que em caso de improcedência da aludida ação, a propriedade poderá retornar ao agravado, com o ressarcimento dos eventuais prejuízos.<br>Por fim, destaca-se que o feito originário está em vias de adentrar na fase probatória, fato este ressaltado na decisão agravada, o qual determinou que se aguarde "a audiência de instrução e julgamento designada" (mov. 200 dos autos originários), momento no qual a discussão sobre a legalidade da posse será devidamente esclarecida.<br>Destarte, a decisão deve ser reformada, a fim de que o pedido de reintegração na posse seja indeferido.<br>A insurgência quanto à coisa julgada, em razão de decisão do TJDFT que "determinou que o Sr. Marcelo é o real proprietário da fazenda em questão, o que confirma, de forma inequívoca, a irregularidade na ocupação do imóvel pela Sra. Ana Paula", ensejando a interposição de agravo nos próprios autos nesta Corte (AREsp n. 2.659.250/DF - trânsito em julgado em 22/10/2024), não pode ser sustentada apenas com base nos dispositivos indicados no especial (arts. 300 e 1.022, II, do CPC), os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ademais, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A controvérsia cinge-se à reforma da decisão que deferiu em favor de Marcelo Gonçalves Junqueira, ora recorrente, a reintegração de posse do imóvel rural "Paradise Lunabel" (ou "Fazenda Shanti", com a antiga denominação de "Fazenda Volta da Serra"), situado no Município de Alto Paraíso de Goiás, com área de 25 hectares, constante do R02, matrícula 3601, livro 2-Ficha do Cartório de Registro de Imóveis.<br>Inconformada, Ana Paula Oliveira Gonçalves, ora recorrida, interpôs agravo de instrumento, defendendo, em síntese, falta de prova da data do alegado esbulho possessório, bem como a inexistência de atos caracterizadores de turbação ou esbulho.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, por entender ausentes os elementos que configuram o esbulho: perda total da posse de forma ilegal, ou violência, clandestinidade ou precariedade. Eis a motivação do acórdão recorrido (fl. 119):<br> ..  a liminar reintegratória tem lugar quando comprovada a posse antecedente, o esbulho/turbação e a data do incidente.<br> ..  verifica-se que a Magistrada entendeu a caracterização do esbulho possessório em razão de que "a posse da parte requerida tinha razão de ser por um suposto contrato particular de compra e venda de parte do imóvel rural, mas posteriormente houve o reconhecimento da nulidade do instrumento por força da sentença proferida nos autos de nº 0712349- 24.2020.8.07.0001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ato judicial este confirmado pelo Acórdão de 2º Grau" (mov. 200 dos autos originários).<br>Todavia, tal afirmação não se encaixa na descrição de esbulho, haja vista que este se configura quando há a perda total da posse, de forma ilegal, ou seja, o dono do imóvel perde o controle do bem. Ainda, tem-se que o esbulho pode ocorrer por violência, clandestinidade ou precariedade.<br>Desse modo, não há falar em prestação jurisdicional deficitária, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Como visto, ficou assentado que "não se constata os mencionados elementos caracterizadores do alegado esbulho, haja vista que o próprio agravado menciona no feito originário que a agravante se encontra na posse do imóvel desde julho/2019, e não há descrição de qualquer ato que constitua violência/clandestinidade/precariedade de sua parte" (fl. 119) e que "a decisão não indicou a data na qual ocorreu o esbulho possessório, requisito exigido pelo artigo 561, inciso III do Código de Processo Civil, fato que determina a concessão ou não da liminar, porquanto é este marco que estabelece o procedimento a ser seguido" (fl. 120).<br>O Colegiado destacou ainda que a decisão agravada "não estabeleceu prazo para desocupação do imóvel, bem como "não há limitação temporal para a multa em caso de eventual descumprimento do comando judicial" (fl. 120). Pontuou que "a agravante explora economicamente o imóvel, porquanto nele se encontra instalado uma hospedagem de alto padrão, a qual possui "nove chalés com frigobar, sala de estar, piscina, churrasqueira, máquina de gelo, academia e estacionamento" (https://www.mahnai.com/pt/apartment/KY02G, consulta em 09/08/2024, às 11:29), donde se extrai o risco de dano irreparável, pois deixará de obter os rendimentos gerados pelo empreendimento" (fl. 120):<br> ..  nos autos nº 5639201-60.2019.8.09.0004, em apenso, pende discussão sobre a propriedade do bem, de modo que ainda não há decisão em definitivo sobre quem seja de fato o real proprietário do imóvel, razão pela qual não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que em caso de improcedência da aludida ação, a propriedade poderá retornar ao agravado, com o ressarcimento dos eventuais prejuízos.<br> ..  destaca-se que o feito originário está em vias de adentrar na fase probatória, fato este ressaltado na decisão agravada, o qual determinou que se aguarde "a audiência de instrução e julgamento designada" (mov. 200 dos autos originários), momento no qual a discussão sobre a legalidade da posse será devidamente esclarecida.<br>Destarte, a decisão deve ser reformada, a fim de que o pedido de reintegração na posse seja indeferido.<br>Modificar as premissas estabelecidas pelo aresto impugnado, a fim de reverter a referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte entende que "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>O inconformismo acerca da coisa julgada, em razão de decisão do TJDFT que segundo afirma o insurgente "determinou que o Sr. Marcelo é o real proprietário da fazenda em questão, o que confirma, de forma inequívoca, a irregularidade na ocupação do imóvel pela Sra. Ana Paula", ensejando a interposição de agravo nos próprios autos nesta Corte (AREsp n. 2.659.250/DF - trânsito em julgado 22/10/2024), não pode ser sustentada apenas com base nos dispositivos indicados nas razões recursais (arts. 300 e 1.022, II, do CPC), os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Finalmente, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.